Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 198725405, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO 1)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000044-61.2022.8.17.3150 AUTOR(A): JOSE VALERIO DA SILVA Defiro a gratuidade judiciária à parte exequente. 2) Priorizando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, os autos deverão ser impulsionados pela Diretoria, INDEPENDENTEMENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, EXCETO na ocorrência de alguma hipótese não contemplada no presente despacho. 3) Nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020 (Nova Lei de custas), não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, uma vez que as referidas taxas devem ser recolhidas previamente pelo devedor, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação. 4) Intimem-se os executados, por seus representantes judiciais (eletronicamente), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (Fazenda Pública), nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de sentença(CPC, art. 535),ADVERTINDO-O de que não havendo impugnação não serão devidos honorários advocatícios contra a Fazenda(CPC, art. 85, § 7º). 5) Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente, através de seu(sua) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à referida impugnação. 6) Se a impugnação for a respeito da divergência de cálculos, remeta-se à contadoria para que proceda aos cálculos. 6.1.) Juntado os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. 6.2) Após o cumprimento do item 6.1, à conclusão para a apreciação da impugnação e dos cálculos apresentados. 7) Havendo quitação voluntária, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias e inclusive apresentar contas de sua titularidade, acaso ainda não o tenha feito, para fins de liberação de valores. Advirta-a, ainda, que o silêncio será entendido como anuência à quitação. 7.1) Decorrido o prazo e não havendo discordância, voltem conclusos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com etiqueta indicativa. 7.2) Se houver concordância parcial, desde já autorizo a EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ por se tratar de quantia incontroversa, desde que para conta de titularidade da parte exequente. Fica desde já autorizada a retenção dos honorários contratuais devidamente comprovados através da juntada do instrumento negocial. 8) Se o Município não efetuar o pagamento e não impugnar, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e indicar bens à penhora, inclusive atualizar o valor do débito, requerendo o que de direito, sob pena de ARQUIVAMENTO. 9) Havendo requerimentos além das previsões ora contidas, voltem conclusos. 10) Não sendo indicado bens e nada sendo requerido, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). POMBOS, 24 de março de 2025 THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito". POMBOS, 24 de abril de 2025. CARLOS ANDRE MAGALHAES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata