Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219934714, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0052366-48.2012.8.17.0001 AUTOR(A): JERONIMO FERREIRA DOS SANTOS Vistos etc.Trata-se de petição atravessada pela parte autora (ID 209522093), na qual se noticia o falecimento da advogada Josete Moreira Gomes (OAB/PE 4.881), que integrava o corpo de patronos constituídos nos autos. Concomitantemente, informa-se que a referida causídica, em ato de vontade manifestado inter vivos, cedeu a totalidade de seus direitos creditórios relativos aos honorários sucumbenciais oriundos da presente demanda ao advogado Thiago Henrique Cavalcanti Bezerra (OAB/PE 35.812), também habilitado no feito.Para lastrear o pleito de redirecionamento do pagamento, foram colacionados aos autos a Certidão de Óbito (ID 209522095), o Instrumento de Cessão de Crédito (ID 209522096) e a Escritura Pública de Declaração de Anuência dos herdeiros da de cujus (ID 209522098), na qual estes ratificam, de forma inequívoca, a validade e eficácia do negócio jurídico celebrado, renunciando a qualquer pretensão sobre os referidos valores.Instado a decidir, passo à fundamentação.A controvérsia cinge-se à validade e à eficácia da cessão de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais e à possibilidade de expedição do respectivo requisitório diretamente em nome do advogado cessionário, máxime diante do falecimento superveniente da patrona cedente.De proêmio, impende assentar a natureza jurídica dos honorários de sucumbência.
Trata-se de verba de caráter alimentar que, por expressa disposição legal, pertence ao advogado, constituindo direito autônomo, desvinculado do crédito da parte que representa. Tal preceito encontra-se esculpido nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).Sendo os honorários um direito de crédito titularizado pelo advogado, são, por conseguinte, passíveis de cessão, negócio jurídico plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, conforme disciplina o Código Civil em seu artigo 286. No caso em tela, a cessão de crédito foi devidamente formalizada por meio de instrumento público (ID 209522096), atendendo aos requisitos de validade e conferindo publicidade ao ato.O falecimento da advogada cedente, ocorrido em 04/02/2023, é posterior à celebração do negócio jurídico, o que denota que a transferência do crédito se operou como um ato jurídico perfeito, produzindo efeitos ainda durante sua vida.Destarte, o crédito objeto da cessão não chegou a integrar o acervo patrimonial da de cujus, não se submetendo, portanto, às regras de sucessão ou à necessidade de habilitação do espólio para o seu recebimento.Corrobora essa ilação a juntada da Escritura Pública de Declaração de Anuência (ID 209522098), na qual os herdeiros da Dra. Josete Moreira Gomes, em manifestação de vontade hígida, reconhecem a validade da cessão em favor do Dr. Thiago Henrique Cavalcanti Bezerra.Tal documento afasta qualquer controvérsia sucessória sobre a verba honorária e evidencia a boa-fé de todos os envolvidos, simplificando a resolução da questão por este Juízo.Assim, estando o negócio jurídico revestido das formalidades legais, e sendo o crédito de honorários de livre disposição por seu titular, a pretensão de expedição do requisitório em nome do advogado cessionário encontra pleno amparo legal e jurisprudencial.Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e no artigo 286 do Código Civil, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 209522093 para determinar que os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, originariamente devidos à advogada Josete Moreira Gomes, sejam pagos diretamente ao advogado cessionário, THIAGO HENRIQUE CAVALCANTI BEZERRA, OAB/PE nº 35.812.À Secretaria para que proceda com as anotações e retificações necessárias para fazer constar o nome do advogado cessionário como beneficiário do crédito de honorários em questão.Após, cumpra-se a parte final da sentença de ID 195490722, com a expedição dos competentes RPVs, observando-se a presente deliberação no que tange à titularidade dos honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 16 de outubro de 2025. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito ] " RECIFE, 22 de outubro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho