Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MONICA FERREIRA DOURADO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0002108-67.2020.8.17.2001 Vistos etc. 1. A Administração Pública Federal por meio de uma de suas autarquias, o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS –, fora condenada ao pagamento de benefício acidentário em favor da parte autora. 2. Na reunião realizada no dia 29/03/2016 com a Procuradora Regional Federal, Dra. Marília de Oliveira Morais e o Procurador Federal Dr. Alcides Moreira da Gama, responsável pelo Núcleo Previdenciário da PRF5, neste juízo, ficou estabelecido que o INSS apresentaria planilha de cálculo dos valores que entendesse devidos, o que se convencionou chamar de execução invertida. 3. Por sua vez, a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos Juízes, inclusive no curso do processo (§3º do art. 3º do CPC). 4. O artigo 139, inciso V, do Estatuto Adjetivo estabelece que incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, valendo-se de meios conciliatórios. 5. Por seu turno, o art. 526 do CPC preconiza que “É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”. 6. Assim, intime-se o INSS para implantar (se for o caso) o benefício concedido à parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 7. E, ainda, intime-se o INSS para juntar planilha de cálculos com o valor que entender devido, considerando o montante das prestações atrasadas e incluindo as verbas de honorários advocatícios, no prazo de 60 (sessenta) dias. 8. Realizada a implantação e apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Após, diga o Ministério Público. 10. Por fim, devolvam os autos conclusos para homologação dos cálculos através de decisão, para que, após a sua respectiva preclusão, seja determinada a realização do pagamento na forma como preconizada no art. 100 da CF/88. Recife, 30 de janeiro de 2025. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R