Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e Estado de Pernambuco. Apeladas: Conceição Pereira da Silva e Maria Nely Chalegre Rodrigues. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO DA VIÚVA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONCUBINATO IMPURO. UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA POR DECISÃO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão em apreço cinge-se a verificar a existência do direito da autora/apelada ao recebimento da pensão por morte deixada pelo ex-servidor público, Antônio Edilson Rodrigues de Sá, falecido em 24.05.2015, na qualidade de companheira (União Estável). 2. Pelas provas colacionadas ao feito, denota-se que o instituidor da pensão requerida estava separado de fato da viúva, Sra. Maria Nely Chalegre Rodrigues, não havendo que falar em concubinato impuro, ante a ressalva disposto no Art. 1.723, §1º, do CC. 3. Verifica-se, ainda, a existência de comprovante de residência demonstrando a coabitação entre as partes, bem como declarações atestando a convivência pública. 4. Os registros fotográficos corroboram com as demais provas, pois marcaram diversos momentos íntimos e familiares, registrados em lapsos temporais distintos. 5. Há ainda sentença prolatada nos autos do processo nº 0001444-25.2015.8.17.0380, confirmada por acórdão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26.09.2025, reconhecendo a UNIÃO ESTÁVEL entre a Sra. Conceição e o instituidor da pensão, desde novembro de 2004 a 24 de maio de 2015 (data do óbito), restando, assim, preenchidos requisitos para a percepção do pensionamento postulado, previstos na Lei Complementar Estadual nº 28/2000. 6. Apelação Cível improvida, mantida a sentença, a qual, concedendo a tutela de urgência, julgou procedente o pedido autoral, para condenar a FUNAPE a conceder à autora (Conceição Pereira da Silva) o benefício da pensão por morte, a ser implantada no prazo de 05 dias, com pagamento dos valores pretéritos, desde a data do requerimento (agosto de 2015). Custas ex lege. Aplicando-se correção monetária e juros de mora, de oficio, de acordo com os Enunciados nºs 10, 14, 19 e 26, aprovados pela Seção de Direito Público deste Eg. TJPE e Honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o que determina a Súmula nº 111/STJ. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0000325-72.2017.8.17.2380; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº Apelação Cível nº 0000325-72.2017.8.17.2380, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator