Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANKFACIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224916223, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055886-44.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ CESAR PEREIRA DE CASTRO
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por LUIZ CESAR PEREIRA DE CASTRO em face de BANKFACIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (sucedida por CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA), ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a revisão de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário e a restituição de valores pagos indevidamente. Em sua petição inicial (id. 133628417), o autor alega, em síntese, ter firmado com a ré um contrato de empréstimo com garantia de veículo, no qual teriam sido embutidos juros remuneratórios em taxa superior à contratada e tarifa de registro de contrato, a qual reputa abusiva. Pediu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito do valor incontroverso das parcelas, a abstenção de negativação de seu nome e a manutenção na posse do bem. Ao final, pugnou pela revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. A decisão de id. 135199001 deferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A ré, devidamente citada, apresentou contestação (id. 188067074), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a fundo de investimento, bem como impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a inocorrência de abusividades, a regularidade das taxas e tarifas cobradas e a impossibilidade de repetição de indébito, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 188084101). O autor apresentou réplica (id. 190532403), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 195716680), enquanto a parte autora reiterou a prova documental já produzida e também requereu o julgamento antecipado (id. 195983920). Em seguida, vieram os autos remetidos da Seção B da 21ª Vara Cível da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual (Id. 203320634). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato estão devidamente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, devidamente intimadas, as partes nada requereram. Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela ré em sua contestação. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor está condicionada à sua prévia notificação, conforme dicção expressa do art. 290 do Código Civil. Nos autos, embora a ré tenha comprovado o endosso do título a fundo de investimento, não há qualquer prova de que o autor tenha sido notificado de tal ato. Assim, perante o devedor, a cedente permanece como credora e, portanto, parte legítima para responder pelas obrigações e eventuais abusividades decorrentes do contrato que celebrou. A impugnação à gratuidade de justiça também não merece acolhida. O benefício foi deferido em decisão inicial, com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, cuja presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) não foi elidida por nenhuma prova em contrário produzida pela ré. Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído na exordial, de R$ 27.558,18, corresponde precisamente ao proveito econômico pretendido pelo autor, qual seja, a soma dos valores que busca reaver em dobro (diferença de juros e tarifa), estando em conformidade com o disposto no art. 292, II, do CPC. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis ao caso as normas protetivas do referido diploma legal. Dos Juros Remuneratórios O ponto central da controvérsia reside na taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada ao contrato. O autor alega que, apesar de o contrato prever a taxa de 3,24% a.m., foi-lhe cobrada a taxa de 3,41% a.m. Para corroborar sua tese, apresentou laudo técnico unilateral que detalha o cálculo e aponta a divergência. A instituição financeira ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus (art. 373, inciso II, CPC) de apresentar contraprova técnica, como uma planilha de evolução do débito que demonstrasse a correção da aplicação da taxa contratada. A simples negativa genérica não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações do autor, amparadas em documento técnico. A cobrança de encargos em patamar superior ao pactuado representa falha no dever de informação e violação direta da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, mormente as de consumo. Assim, acolho a alegação autoral para reconhecer a abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima do percentual de 3,24% ao mês. Da Tarifa de Registro de Contrato O autor pleiteia a restituição do valor pago a título de "tarifa de registro de contrato" (R$ 316,35). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958, consolidou o entendimento de que a cobrança de tal tarifa é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado. No caso em tela, a ré comprovou, por meio do documento de Id. 188069839, a efetiva realização do registro da alienação fiduciária do veículo em garantia junto ao Sistema Nacional de Gravames. Havendo previsão contratual para a cobrança e comprovação da prestação do serviço correspondente, a cobrança da referida tarifa é lícita, não havendo que se falar em restituição. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a cobrança indevida de juros remuneratórios em patamar superior ao contratado, é devida a restituição dos valores pagos a maior. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. A Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS) pacificou que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé (elemento volitivo), sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A aplicação unilateral de taxa de juros diversa da pactuada, onerando o consumidor sem qualquer justificativa, configura nítida violação aos deveres de lealdade e transparência, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva e autorizando a repetição do indébito em dobro. Por fim, mantenho a decisão que indeferiu os pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CESAR PEREIRA DE CASTRO em face de CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, para: a) REVISAR o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº AR00021927, para determinar que o cálculo das parcelas observe a taxa de juros remuneratórios de 3,24% ao mês, conforme pactuado, durante todo o período contratual; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação de taxa de juros superior à contratada, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária e juros de mora; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição da tarifa de registro de contrato. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 90% para a ré e 10% para o autor. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito " RECIFE, 9 de dezembro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital