Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 000146-02.2020.8.17.2650 RECORRENTE(S): DJALMA SOUTO MAIOR PAES JUNIOR. RECORRIDO(A): PAULO FERNANDO FERREIRA DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (ID 44240369 de 15.12.2024), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do Acórdão vergastado de ID 44038504: Ementa: Direito Civil e Direito Processual Civil. Ação de Reintegração de Posse de bem imóvel julgada improcedente, por ausência de prova da posse anterior e do esbulho. Recurso de Apelação com pedido cautelar visando obstar alienação do bem litigioso, ou nele fazer reformas, até decisão final da controvérsia. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, rejeitada. Indeferimento do pedido cautelar pelo relator natural, desafiado por Agravo Interno. Julgamento conjunto dos recursos. Recurso de apelação desprovido, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, julgando prejudicado o agravo interno e majorando os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sessão realizada em 19 de dezembro de 2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000146- 02.2020.8.17.2650, em que figura como apelante, DJALMA SOUTO MAIOR PAES JUNIOR, e, como apelado, PAULO FERNANDO FERREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, e julgar prejudicado o agravo interno, e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos dos votos do relator natural e demais integrantes do órgão julgador na sua composição expandida, os quais integram o presente aresto. Recife, data e assinatura da certificação digital. Em suas razões (ID 44240369 de 15.12.2024), a parte recorrente aduz que o acórdão guerreado contrariou os artigos 1.784, 1.793, §§2º e 3º, do NCPC – que fala do princípio da SAISINE, pelo qual a transmissão dos direitos e posse dos bens se transmite imediatamente aos herdeiros, com o falecimento do de cujus. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões, apresentada conforme ID 46006797. É o breve relatório, DECIDO. Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 12.11.2024 e interpôs o recurso em 05.12.2024, no último dia do prazo que se efetivou em 05.12.2024. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de IDs. 48321039, 48321039 e 44240405. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de IDs 19549223 e 19549224. Inicialmente, verifico o atendimento aos requisitos intrínsecos, a saber: i) legitimação – a parte Recorrente é apta, uma vez que apresentou a sua manifestação de vontade lastreada diretamente na condição de autora da ação; ii) interesse – a parte Recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro qualquer destes fatos. Outrossim, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova – exigindo-se apenas o exame dos fatos/fundamentos explicitados na sentença e acordão; iii) a questão foi devidamente prequestionada; iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Isto posto, mediante sucinta análise e considerando: i) a jurisprudência do c. STJ, ii) a possível infringência ao(s) artigo(s) suscitado(s) e iii) a possibilidade de anulação ou reforma do julgado em decorrência da análise dos arts. 1.784, 1.793, §§2º e 3º, do NCPC, entendo ser o caso de admissão do presente apelo extremo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). 2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas. 2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". 2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário". 2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro. 2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber. 2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes. 3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.029.809/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Ante o explanado, ADMITO o Recurso Especial com fundamento na alínea “a”, do art. 105, III, da CF/88 e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente