Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA
APELADO: CAYO FELIPE ACIOLY DE ALMEIDA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038276-10.2016.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Capital, Seção A, que julgou procedente em parte o pedido autoral. A apelante interpôs o presente recurso, com pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de encontrar-se em recuperação judicial. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas. Em decisão de id. 38597257, indeferi a gratuidade da justiça e o parcelamento, e determinei a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo em sua integralidade, sob pena de deserção. Apesar de devidamente intimada, a recorrente quedou-se inerte, conforme informação constante no movimento processual datado de 21.08.2024. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme relatado, a recorrente interpôs o presente recurso, com pedido de gratuidade da justiça sob alegação de que não tem condições de arcar com as despesas recursais. Não trouxe aos autos, no entanto, documentos capazes de comprovar a impossibilidade do pagamento das despesas processuais, de modo que restou indeferido o pedido de gratuidade e parcelamento. Intimada para realizar o pagamento do preparo, a recorrente deixou o prazo transcorrer in albis. Nesse caso, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade. Nessa linha, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. O recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, não preenchendo, por isso, um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal. Ademais, o agravante foi devidamente intimado para sanar referido vício, e não regularizou o preparo, limitando-se a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, negado na instância de origem, o que não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade recursal. 2. Uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o devido recolhimento, a inexistência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação ou concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe 21/8/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no RMS n. 67.070/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).Original sem destaques.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 150, incisos IV e XV do Regimento Interno desta Corte e nos artigos 932, III, e 1.007 do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, em virtude da deserção. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao juízo de origem, com a baixa definitiva no acervo deste gabinete. Recife, data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator