Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: EVERALDO ARAUJO MACHADO, MAGLOFER-CALCADOS E CONFECCOES LTDA - EPP SENTENÇA I –
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0012799-62.2011.8.17.0480 INTERESSADO (PGM): GRENDENE S A
Trata-se de Ação Inibitória por Infração a Registro de Desenho Industrial cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por GRENDENE S/A, em face de EVERALDO ARAÚJO MACHADO e MAGLOFER – CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA – EPP (CASAS MACHADO), todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ser titular de registros de Desenho Industrial perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, correspondentes aos modelos de calçados “Melissa Cute”, “Melissa Zaxy” e “Melissa Zaxy Cookie”. Sustenta que os réus estariam comercializando produtos que reproduzem as características ornamentais e o design de suas criações, configurando contrafação e concorrência desleal. Afirma que diligências policiais realizadas anteriormente teriam identificado a comercialização de sandálias semelhantes às de sua linha de produtos, havendo inclusive apreensão de mercadorias no estabelecimento da parte ré. Aduz que tal conduta caracteriza violação aos direitos de propriedade industrial previstos na Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), bem como afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a imitação dos produtos teria potencial de gerar confusão no mercado e desvio de clientela. Requereu: a) a concessão de medida liminar de busca e apreensão dos produtos contrafeitos; b) a procedência do pedido inibitório, para que a parte ré se abstenha de fabricar, estocar ou comercializar produtos que reproduzam os desenhos industriais da autora; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em lucros cessantes, a serem apurados em liquidação; d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e) condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos, em especial procuração, documentos relativos aos registros de desenho industrial perante o INPI, publicações em diário oficial, fotografias dos produtos, documentos referentes às diligências policiais e laudo pericial criminal elaborado pelo Instituto de Criminalística. Decisão, ID 153030603, p. 4/5, deferindo o pedido liminar no sentido de os réus se absterem de comercializar produtos “Melissa Cute”, “Zacy Cookie” e Melissa Zaxy”,até ulterior deliberação, bem como deferindo o pedido de busca e apreensão, por fim, determinando a citação da parte ré. Auto de Busca e Apreensão e Depósito, ID 153030603 – p. 10/11, noticiando a apreensão de mercadorias no estabelecimento comercial da parte ré e a entrega ao depositário indicado pela parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção, IDs 153030603 e 153030604. Em síntese, alegou: a) Preliminarmente: • Litispendência em relação ao processo nº 225-16.2011.8.17.8043 – em trâmite junto ao juizado Especial Criminal de Caruaru-, processo 1103-09.2009.8.17.8043 no qual já houve sentença de extinção de punibilidade e o processo nº 961-68.2010.8.17.8043, no qual consta laudo realizado pelo instituto de criminalística que asseveraria que inexistiriam em relação aos produtos apreendidos anteriormente sem ordem judicial documentos que atestem e definam que os modelos das sandálias sejam patenteados pela demandante. b) No mérito, afirmou a licitude da aquisição das mercadorias mediante nota fiscal, sustentando que a proteção do registro não retroage a período anterior à sua concessão definitiva. Negou a ocorrência de contrafação e alegou inexistência de danos morais ou materiais. Afirmou a existência de litigância de má-fé pela parte autora. Em reconvenção, pleiteou indenização pelos danos causados em razão da apreensão dos bens realizada no estabelecimento comercial. Pediu o acolhimento das preliminares arguidas e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com a procedência da reconvenção para condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos, em especial: notas fiscais de compra (ID 153030616, p. 15). Réplica à contestação e contestação à reconvenção, ID 153030617, ocasião em que a parte autora reafirmou a validade dos registros concedidos pelo INPI, sustentando que a publicidade registral afasta a alegação de desconhecimento por parte da ré, reiterando a ocorrência de contrafação e concorrência desleal. Alegou ainda a ilegitimidade da reconvinte para propor reconvenção, bem como a inexistência de danos decorrentes da busca e apreensão realizada. Decisão, ID 153030620, p. 11, deferindo o pedido da ré de devolução das mercadorias apreendidas, diante de existência de indícios de que as coisas apreendidas teriam sido adquiridas da própria parte autora, conforme nota fiscal de ID. Embargos de declaração opostos pela parte autora, ID 153030620, p. 12/ 15. Recibo de entrega das sandálias apreendidas à Secretaria desta Vara, ID 153030620, p. 21. Decisão, ID 153030620, p. 22, de não acolhimento dos embargos, mantendo a decisão anterior que determinou a devolução dos bens apreendidos. Petição da parte autora, pugnando pela realização de perícia, ID 153030621, p. 24. Petição da parte autora, desistindo da prova pericial anteriorente requerida, ID 213229405. Decisão, ID 227484272, declarando a preclusão da faculdade processual de produção de novas provas., ante à desistência do autor quanto à prova pericial requerida. Certidão, ID 231669448, de decurso de prazo sem manifestação das partes, quanto à decisão de ID 227484272. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – O feito encontra-se apto a julgamento. Inicialmente, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pela parte ré. 1. Das preliminares A parte ré alegou litispendência em relação aos processos nº 225-16.2011.8.17.8043, nº 1103-09.2009.8.17.8043 e nº 961-68.2010.8.17.8043, todos em trâmite no Juizado Especial Criminal da Comarca de Caruaru. Todavia, não procede a alegação. A litispendência pressupõe a repetição de ação idêntica, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme regra processual vigente à época dos fatos. No caso em análise, os processos mencionados pela parte ré tramitam na esfera penal, enquanto a presente demanda possui natureza eminentemente cível, visando à tutela de direito de propriedade industrial e à reparação civil por alegados danos decorrentes de suposta infração a desenho industrial. Assim, não há identidade entre as ações apta a configurar litispendência, razão pela qual rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a parte ré praticou infração a registro de desenho industrial de titularidade da autora, mediante comercialização de produtos que reproduziriam as características ornamentais dos modelos de calçados denominados “Melissa Cute”, “Melissa Zaxy” e “Melissa Zaxy Cookie”, bem como se tal conduta ensejaria indenização por danos materiais e morais. A autora sustenta ser titular dos registros de desenho industrial junto ao INPI e afirma que os produtos comercializados pela ré reproduziriam o design de seus modelos, caracterizando contrafação e concorrência desleal. A parte ré, por sua vez, afirma que adquiriu as mercadorias de forma lícita, mediante nota fiscal, alegando ainda que os registros mencionados pela autora não teriam eficácia retroativa, bem como negando a ocorrência de contrafação. Para a análise da controvérsia, revela-se relevante o laudo pericial criminal elaborado pelo Instituto de Criminalística, constante dos autos, o qual procedeu à comparação entre os produtos apreendidos e os modelos da autora. Conforme consta do referido laudo, as sandálias apreendidas apresentam semelhança quanto à forma geral em relação aos produtos da autora. Todavia, foram identificadas divergências técnicas relevantes, tais como diferenças quanto ao material empregado, à maleabilidade, à espessura, ao padrão do solado e à posição da numeração. Ainda segundo o laudo, o produto apreendido não apresentava a inscrição da marca “Melissa”, existente no produto original. O perito consignou, ademais, que não lhe foram apresentados, no momento da análise, os documentos que definissem tecnicamente as características protegidas pelos registros de desenho industrial, razão pela qual declarou-se impossibilitado de afirmar a ocorrência de violação à propriedade intelectual. Dessa forma, o laudo pericial não concluiu pela existência de reprodução total ou parcial dos modelos protegidos. Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora desistiu da realização de perícia judicial anteriormente requerida (ID 213229405), tendo sido posteriormente declarada a preclusão da faculdade de produção de novas provas (ID 227484272). Nesse contexto, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos não permite afirmar, com segurança, que os produtos comercializados pela parte ré reproduzem os desenhos industriais protegidos pela autora. A mera semelhança de forma geral entre produtos não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar violação de desenho industrial, especialmente quando o próprio laudo técnico aponta divergências relevantes entre os objetos analisados. Diante disso, não restou comprovada a ocorrência de contrafação ou concorrência desleal. Consequentemente, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o nexo causal, razão pela qual não há fundamento para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. 3. Da reconvenção Em sede de reconvenção, a parte ré pleiteia indenização pelos supostos danos decorrentes da apreensão dos produtos em seu estabelecimento comercial. Contudo, verifica-se que a medida de busca e apreensão foi deferida por decisão judicial (ID 153030603), no exercício regular do direito de ação pela autora. Não há nos autos elementos que indiquem que a autora tenha agido com abuso de direito ou de forma temerária ao requerer a medida judicial. Dessa forma, não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização da autora pelos alegados danos. Assim, também não merece prosperar o pedido reconvencional.
Diante do exposto, conclui-se que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela autora, tampouco os pressupostos necessários à procedência da reconvenção formulada pela parte ré. III –
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo, igualmente, improcedente a reconvenção proposta pela parte ré, ante a ausência de comprovação de ato ilícito capaz de ensejar responsabilização da parte autora. Em razão da sucumbência quanto à ação principal, condeno a parte autora GRENDENE S/A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Comprovante de pagamento de custas iniciais pela requerente quanto à ação principal, ID 153030603, p. 3. Quanto à reconvenção, considerando a improcedência do pedido reconvencional, condeno a parte reconvinte MAGLOFER – CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA – EPP e EVERALDO ARAÚJO MACHADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinda GRENDENE S/A, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, também nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente: a) Em sendo interposto recurso de apelação, na forma do § 1° do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal, findo o qual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste juízo a quo. Após o trânsito em julgado: b) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. c) Com o retorno dos autos, intime-se a parte devedora das custas para o pagamento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. d) Transcorrido o prazo sem o pagamento: - expeça-se ofício à PGE para as providências cabíveis; - Comunique-se ao Comitê Gestor de custas do TJPE do TJPE para as providências cabíveis; - Insira-se a informação no Sicajud. e) Após, não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências. Cumpra-se. CARUARU, 11 de março de 2026 Juiz(a) de Direito