Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): IVONE TENORIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208464052 - DESPACHO, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO O devedor foi citado e intimado para garantir a execução ou quitar o débito, mas não se manifestou. Observo que o bloqueio on-line via SISBAJUD encontra respaldo perante a LEF, art. 11, arts. 835, inciso I e 854, do CPC e art. 185-A, do CTN. Mansa e pacífica a jurisprudência do STJ e do TJPE no sentido de que o bloqueio online dos ativos financeiros do executado, desde que aplicado com razoabilidade, não fere o princípio da execução menos gravosa ao executado, o qual deve ser interpretado harmoniosamente com os demais princípios que norteiam a execução no processo civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001893-11.2024.8.17.2920
Ante o exposto, procedo ao bloqueio, mediante sistema SISBAJUD, do débito exequendo, em conta bancária da parte executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, excetuando-se do bloqueio os valores dispostos no art. 833, do CPC. Com a resposta do sistema SISBAJUD, realizado com sucesso o bloqueio total ou parcial (desconsidera-se valores irrisórios), intimem-se as partes para, em cinco dias, se manifestarem. Aguarde-se o prazo de 10 dias, retornando os autos conclusos para a juntada do detalhamento da referida ordem. LIMOEIRO, 1 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito rcms" LIMOEIRO, 4 de setembro de 2025. MARIA GABRIELA FARIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste