Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULO FERREIRA GALDINO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 17 – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 97719-76.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisões Terminativas (ID’s 32714661 e 38519818) que não conheceram do apelo e dos embargos de declaração interpostos pelo ora Agravante, ante a ausência de dialeticidade recursal. Em suas razões recursais (ID 40106106), o Agravante suscita, preliminarmente, violação ao princípio da colegialidade, alegando ser descabido o proferimento de decisões monocráticas quando do julgamento da apelação e dos respectivos embargos de declaração. Sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, destacando a ausência de fundamentação idônea quando do julgamento daqueles recursos. Contrarrazões (ID 41123630) requerendo a improcedência do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, acerca da violação ao princípio da colegialidade, destaco que as decisões agravadas (apelação e embargos de declaração) tiveram por fundamento a ausência de dialeticidade recursal, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos dos julgados recorridos, hipótese que se amolda à disposição do inciso III, do art. 932 do CPC, o qual faculta ao julgador não conhecer do recurso monocraticamente, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR. Da mesma forma, as decisões agravadas contêm fundamentação clara e precisa, com indicação expressa das razões que ensejaram no não conhecimento dos recursos, observadas, portanto, as disposições do art. 93, IX da CF[1]. Ultrapassadas tais questões, verifico que o art. 1.021, §1º do CPC dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada”. O Agravante limita-se a alegar, genericamente, que “desincumbiu-se do ônus da impugnação específica, posto que enfrentou todos os argumentos em que se baseia a decisão recorrida” (sic), sem especificar, uma vez mais, as razões pelas quais as decisões que reconheceram a ausência de dialeticidade recursal do apelo e dos embargos estariam equivocadas. Com efeito, compete ao Agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou o julgado combatido, técnica inobservada na hipótese em apreço, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Sobre o tema, colha-se o posicionamento do c. STJ e deste e. TJPE:.......... DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merecem conhecimento, por violação do princípio da dialeticidade, as razões do agravo interno que deixam de impugnar, especificamente, o real fundamento da decisão combatida (AgInt nos EDcl no MS 21.493/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04.06.2021). 2. Cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). No presente agravo regimental, a defesa limita-se a reiterar os argumentos do recurso em mandado de segurança, olvidando-se de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (AgRg no RMS 65.242/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13.05.2021). 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no PUIL 2.285/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) (g.n).......... DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO TERMINATIVA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OU CONGRUÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade exige de todo recurso a exposição não apenas do inconformismo com a decisão impugnada, mas também e necessariamente das razões desse inconformismo, demonstrando o equívoco do ato recorrido do ponto de vista procedimental ou do ponto de vista do próprio julgamento. 2. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de conhecimento de qualquer recurso". (AgRg no REsp: 713359-MS, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em: 25/05/2010). 3. Na hipótese dos autos, o então Relator Des. Eduardo Augusto Paurá Peres não conheceu do recurso de apelação, ante a sua deserção. 4. O AGRAVANTE, por seu turno, em suas razões recursais, não enfrenta os fundamentos da decisão terminativa impugnada, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito do recurso de apelação. 5. Nessa perspectiva, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Agravo interno na apelação não conhecido. (Agravo Regimental Cível 338218-90000868-98.2013.8.17.1480, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2022, DJe 15/03/2022) (g.n).......... Em assim sendo, demonstrada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c o art. 368 do RITJPE[2]. P.I. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [2] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 368. O agravo interno será dirigido ao relator e processado nos próprios autos, devendo na petição de interposição o recorrente impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido por decisão monocrática liminar.