Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A EXECUTADO(A): RICARDO MOTA DO MONTE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0074722-89.1999.8.17.0810
Vistos, etc. MANAH S/A, já qualificada, ajuizou ação de execução de títulos extrajudiciais em desfavor de RICARDO MOTA DO MONTE, JOSÉ ABELARDO CARNEIRO E GLÓRIA MARIA W. CARNEIRO LEÃO, também já qualificados, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir, no importe de R$ 71.920,16, à época do ajuizamento da demanda (30/03/1999), esclareceu, ainda, que a fiança ficou limitada a R$ 45.000,00. O processo teve seu prosseguimento regular, conforme relata o histórico da decisão de ID 80291989 – Pág.2, vindo a ser extinto os autos em relação aos devedores JOSÉ ABELARDO CARNEIRO LEÃO e GLÓRIA MARIA WANDERLEI CARNEIRO LEÃO, prosseguindo tão somente em relação ao devedor principal RICARDO MOTA DO MONTE, bem assim foi suspenso os autos em razão da ausência de localização de bens do devedor, desde 11/02/2019. Encontrava-se os autos em arquivamento definitivo, conforme determina a Portaria Conjunta nº 29/2019. Certidão de publicação no DJe (ID 80291989 – Pág. 14). Processo físico migrado para processo eletrônico, determinei que, ante o transcurso do prazo de suspensão, que se aguardasse o prazo de prescrição intercorrente, que é de três anos, pois fundada a execução em duplicatas (ID nº 80297040). Migração validada, o credor requereu consulta de bens do devedor nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, o que deferi, tendo sido localizado apenas um veículo em nome do devedor (REB/Percil FA400, placas KKU3243). Requereu o credor o bloqueio de cartões de crédito do devedor, bem assim a suspensão de sua CNH, o que deferi, determinando o retorno dos autos ao arquivo, ante a execução frustrada, desde 2018 (ID nº 94883484). Expedientes cumpridos, requereu o credor a expedição de ofício à CEF para informar se o alvará outrora expedido foi pago (ID nº 102961791), o que deferi. Acostada decisão em mandado de segurança determinando que seja cancelada a ordem de suspensão da CNH do devedor (ID nº 103645932). Reiterou o credor a liberação do alvará expedido, o que indeferi, pois a expedição se deu há anos. Determinei a intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID nº 151479523). O credor aduziu que não há falar em prescrição intercorrente, pois o processo não ficou parado por mais de 03 (três) anos após a suspensão. Asseverou que solicitou o desarquivamento do feito, o que impede a decretação da prescrição. Conclusos os autos, esclareci que a prescrição intercorrente poderia ser reconhecida, pois somente é interrompida com a localização de bens, o que não ocorreu. A despeito disso, ante a informação de ausência de saque do alvará outrora expedido, determinei diligências (ID 166952547). Informou o BB que, de fato, o alvará expedido em favor do credor não foi sacado, estando os valores disponíveis em contas bancárias. O credor requereu a expedição do alvará em nome da sociedade de advogados (ID 168564857). Intimei o devedor quanto ao pedido de expedição de alvará, tendo se quedado inerte. Intimei o credor para dizer se concordava com a extinção do pedido, ante a satisfação das obrigações, tendo aduzido que não satisfaz e que não concorda com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Informou débito atualizado de R$ 1.564.068,57. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme se extrai do relatório supra, a presente ação foi ajuizada em 1999 para satisfação de crédito consubstanciado em DUPLICATAS, com prazo prescricional de 03 (três) anos; tendo sido o executado citado em 13/10/2009, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça não localizou bens penhoráveis. Foram localizados ativos financeiros apenas dos fiadores, que tiveram responsabilidade limitada à fiança, conforme decisão de ID 80291987 – pág. 04 e de ID 80291989 – pág. 6. O alvará devido à credora foi expedido em 14/11/2018 (ID 80291987). Em razão da não localização de bens do devedor, o processo foi arquivado, em 11/02/2019. Transcorrido o prazo de suspensão, também não foram indicados bens à penhora no prazo de prescrição, razão pela qual outra solução não se impõe que não seja a extinção da presente execução, ante a verificação da prescrição intercorrente, é medida que se impõe. Explico. Ab initio, cumpre esclarecer que a prescrição intercorrente se configura quando o credor permanece inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional. E a prescrição intercorrente ocorre com a omissão do credor/exequente, quando, intimado para cumprir determinação judicial no curso da demanda, não o faz no prazo prescricional da ação. Tal situação não é matéria nova, sendo reconhecida muito antes da vigência do Código de Processo Civil de 2.015, sendo certo que o credor não pode ficar, ad eternum, com processo executivo suspenso contra o devedor, sem qualquer impulsionamento EFETIVO, sob pena de restar caracterizado efetivo abuso de direito. E, nesse contexto, constato que, desde o ajuizamento da ação e citação do réu, em 2009, o credor busca bens do devedor sem sucesso. Consigno que foram realizadas diversas consultas nos sistemas disponíveis, em mais de uma oportunidade, sem efetividade alguma. Nesse contexto, considerando que transcorreram mais de três anos (prazo para a execução das duplicatas), sem qualquer ato efetivo do credor para a satisfação do seu crédito, outra solução não se impõe que não seja o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Mormente porque, a partir da reforma processual de 2006, a prescrição é matéria conhecível de ofício (art. 219, § 5º do CPC de 1973, vigente à época). A respeito do tema, cito jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente vincula-se não apenas ao elemento temporal mas também à ocorrência de inércia da parte autora em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. Consignado no acórdão recorrido que o credor não adotou comportamento inerte, inviável o recurso especial que visa alterar essa conclusão, em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 33.751/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. 1. No caso, os credores, maiores e capazes, ficaram com os autos em carga por mais de três anos, devolvendo-os ao cartório sem manifestação. 2. Em face dessa inoperância, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão de haver prestações alimentares, posto que verificado o decurso do prazo de dois anos, pois, nos termos do artigo 206, § 2º, do Código Civil. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048625222, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/06/2012). Ademais, o STJ já pacificou a matéria no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executiva do credor, em crédito cível, já começa a correr desde a primeira data em que se constata não haver localização de bens penhoráveis ou da não localização do devedor para fins de citação, independentemente de pronunciamento judicial de suspensão do feito ou de início proclamação do início do prazo prescricional. Ou seja, a suspensão já se inicia automaticamente, seguida do prazo de prescrição intercorrente. Vale dizer, não é necessário deliberar expressamente a respeito da inércia do credor para início do prazo de suspensão legal seguido da prescrição intercorrente; a suspensão e o transcurso do prazo prescricional intercorrente começam desde a data de não localização de bens penhoráveis ou de frustradas as tentativas de citação do devedor em endereços conhecidos, sendo suficientes tais fatos para o início do prazo de suspensão seguido da prescrição intercorrente. Por fim, ressalta-se que somente a efetiva constrição de bens do devedor poderá interromper o fluxo do prazo de prescrição intercorrente ou da suspensão anterior a este. A matéria, embora decidida inicialmente em sede de execução fiscal, tem sido estendida pelo STJ às matérias cíveis nas quais se aplica plenamente o CPC. Nesse sentido, cito os julgados referidos com as teses firmadas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Ainda quando do mesmo julgamento dos embargos de declaração de tal tese, a Corte Superior esclareceu que o juízo NÃO PRECISA se manifestar expressamente acerca do início do prazo de suspensão, reiterando que inicia o transcurso automaticamente independentemente de pronunciamento judicial, bastando, para tanto, como já dito, a não localização de bens ou do devedor: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.) Repito, apesar de tais teses terem sido firmadas no âmbito da Lei de Execuções Fiscais, o STJ estendeu tal entendimento vinculante a todas as execuções cíveis, sejam as regidas pelo CPC de 1973, sejam as regidas pelo CPC de 2015, decidindo-se que, inexistindo prazo deliberado expressamente pelo Juízo, o prazo prescricional intercorrente se inicia a contar de um ano depois do prazo de suspensão, o qual também é computado em analogia à referida lei de execução fiscal (lei 6.830), conforme julgamento repetitivo a seguir: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Entende-se, portanto, que a inércia do credor não tem relação com o peticionamento contínuo e a cooperação para a localização de bens do devedor e sim com a efetiva penhora destes para satisfação da dívida. No caso dos autos, conforme já dito, desde 2009 não são localizados bens penhoráveis do devedor remanescente, a despeito das diversas tentativas realizadas, o que justifica a decretação da prescrição da pretensão formulada.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, II do CPC, EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a pretensão executória formulada pelo exequente, de ofício, ante a verificação de hipótese de prescrição intercorrente. Custas pelo exequente, já pagas. Sem honorários, pois sequer constituiu a parte executada procurador para a defesa dos seus interesses. POR FIM, QUANTO AO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL FORMULADO PELO CREDOR PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES NÃO SACADOS ANTERIORMENTE (ID 168414702 – RESPOSTA BB), DEFIRO, POIS É CRÉDITO QUE JÁ DEVERIA TER RECEBIDO QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRIMEIRO ALVARÁ, NÃO TENDO OS FIADORES RECLAMADO O RECEBIMENTO DO ALVARÁ QUE ERA DEVIDO ÀS SUAS PESSOAS; ADEMAIS, HÁ NOS AUTOS PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO AO ADVOGADO PETICIONANTE (ID 80291057-pág. 09 e ID 187231720). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 30 de janeiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.