Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SAURA XAVIER TRAVASSOS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178791753, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0094644-92.2023.8.17.2001 Vistos etc. 1. Inicialmente, vale destacar que o autor cumpriu com o despacho de ID n°143691354, pois acostou a certidão de trânsito em julgado do Acórdão, bem como, juntou a Decisão na qual foi determinada a citação e ata da audiência onde o INSS tomou ciência do referido ato jurídico. Importante salientar que, perlustrando os autos físicos por este Juízo, não foi encontrado o termo de citação, tampouco certidão do oficial de justiça ou carimbo de vista. Assim, para efeitos legais, declaro que o réu foi citado no ato da audiência de instrução, onde tomou ciência do mencionado ato jurídico, ocorrida no dia 01.12.2011. 2. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício concedido à parte autora, devendo apresentar documento comprobatório da DIB, DIP, RMI e renda mensal atual do benefício implantado, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a implantação, intime-se a parte autora para se pronunciar, informando se concorda com o valor implantado, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Concordando o(a) exequente com o valor implantado, considerando o teor do novo termo de compromisso firmado pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, formalizado por meio do Ofício nº 00024/2018/GAB/PRF5R/PGF/AGU, datado de 16.08.2018, encaminhado aos Juízos das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, objetivando a celeridade processual, defiro o pedido do autor e adoto o procedimento da Execução Invertida, determinando a intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo das prestações atrasadas devidas. Ressalte-se que o valor dos honorários sucumbenciais será fixado posteriormente, conforme estabelecido no Acórdão, após apurado o montante das parcelas atrasadas, devendo, portanto, o Instituto demandado deixar também devidamente discriminado em seu cálculo o valor das prestações devidas até a data da sentença, pois este possivelmente poderá servir de base de cálculo para a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais. 5. Apresentado o cálculo pelo Instituto réu, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre o mesmo e, querendo, impugnar. 6. Concordando a parte autora com o cálculo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e voltem os autos conclusos para sentença. Recife, 13 de agosto de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 30 de janeiro de 2025. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho