Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JAQUEIRA - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): GILVANETE FERNANDES DE OLIVEIRA SANTOS, PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 186548507, conforme transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001315-29.2018.8.17.3350
Vistos, etc... CONDOMÍNIO JAQUEIRA, adredemente qualificado e por Advogado legalmente habilitado, ajuizou ação de execução de titulo extrajudicial em desfavor de Gilvanete Fernandes de Oliveira Santos e Pernambuco Construtora, relativa a taxas condominiais (apartamento 0004, B3) dos meses de março e abril de 2016 e abril de 2018, totalizando, quando do ajuizamento da ação, R$636,11. Citada, a Construtora apresentou exceção de pré-executividade ( ID 70510897), circunscrevendo sua defesa na preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que, quando do período cobrado, já havia negociado imóvel com a primeira executada a qual entrou na posse do apartamento em 27/10/2015. Junta documentos. Eis, em síntese, o Relatório. Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o condomínio exequente persegue receber taxas condominiais em atraso do apartamento 000004, Bloco B3. Analisando criteriosamente os argumentos expendidos e a prova carreada aos autos, vejo que a razão está com executada/excepta, estando evidente que não tem qualquer responsabilidade com as taxas cobradas porque no período da inadimplência a primeira executada já estava na posse do imóvel, sendo de sua responsabilidade o pagamento das taxas condominiais. O documento acostado pela Construtora no ID70510899, dá conta de que a primeira executada ( Gilvanete Fernandes de Oliveira Santos), foi emitida na posse do imóvel em comento em 27/10/2015, sendo sua obrigação a partir desta data, o pagamento das taxas de condomínio. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. CONDUTA ABUSIVA. TAXAS DE CONDOMÍNIO QUE SÃO DEVIDAS SOMENTE A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A cláusula que estipula prazo de tolerância de 120 dias, em regra, não é abusiva, sobretudo porquanto é normal nessa espécie de contrato envolvendo a construção de empreendimentos imobiliários com inúmeras unidades autônomas. No caso concreto, cumprida a sua parte do contrato com a conclusão das obras, expedição do habite-se e individualização das matrículas dentro do prazo contratual previsto, conclui-se que os autores deram causa ao atraso na entrega das chaves, motivo pelo qual não há falar em multa ou indenização conforme pretendido na petição inicial. Destarte, o e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o simples atraso na entrega de unidade imobiliária, por si só, não gera dano moral, devendo haver, para tanto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade do promitente comprador. De acordo com entendimento do E.STJ (REsp. 1345331/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, e da jurisprudência majoritária, a responsabilidade das taxas condominiais é da construtora até a data da imissão de posse por parte do promitente-comprador. Ainda que o contrato firmado entre as partes estabelecesse a possibilidade de tal cobrança,
trata-se de contrato de adesão, sendo abusiva a cláusula que impõe obrigação que coloca o consumidor em excessiva desvantagem, como no caso em tela, permitindo o reconhecimento de sua nulidade. Portanto, verifica-se a abusividade na cobrança em exame, diante da ausência de justificativa para responsabilização da parte autora a pagar por taxa de condomínio que sequer podia ocupar, pois a cobrança somente passou a ser legítima com a entrega das chaves aos proprietários, razão pela qual vai reformada a sentença no ponto com a devolução dos valores pagos indevidamente. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-RJ - APL: 00312550420158190209, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020). “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA. 1. A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2. As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5. A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7. Recurso conhecido e provido.”. (TJ-DF 07030642220218070017 1430446, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022). No caso dos autos, a primeira executada entrou na posse do imóvel em 27/10/2015 ( ID 70510899), correndo por sua conta a partir daí a obrigação de pagamento das taxas ora cobradas. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva da Construtora.
Diante do exposto, acolho a presente exceção, para reconhecer ilegitimidade passiva das Pernambuco Construtora, devendo o feito prosseguir em relação a Gilvanete Fernandes de Oliveira Santos. Intimações necessárias. Autorizo a Construtora a levantar eventuais valores depositados nos autos para garantia do juízo. No mais, intime-se exequente, pessoalmente e por patrono, para, em 15 dias, tomar as providências necessárias para efetiva citação da executada Gilvanete, eis que não encontrada no endereço indicado, pena de extinção. São Lourenço da Mata, 27 de outubro de 2024. Marines Marques Viana Juiza de Direito. Juiz(a) de Direito SÃO LOURENÇO DA MATA, 30 de janeiro de 2025. MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata