Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019361-29.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238157343, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. BANCO C6 S/A, devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação Monitória em face de VALDETE AMARAL OLIVEIRA DA SILVA, também qualificada, objetivando a cobrança de um débito de cartão de crédito no valor de R$ 161.096,76 (cento e sessenta e um mil noventa e seus reais e setenta e seis centavos). Comprovação do pagamento das custas judiciais (Id. 163088063). Despacho determinando a citação da demandada (Id. 167847754). Expedidos mandados monitórios, estes restaram frustrados em razão da não localização da requerida (Id. 169529438, 178020980, 193275781). Foi proferida sentença de extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo (Id. nº 197324728). Após a intimação da sentença, o banco autor requereu a nulidade desta em razão da ausência de intimação da sua procuradora para impulsionamento do feito (Id. 208664151). Na certidão de Id. nº 210909253 a Diretoria Cível certificou a ausência de intimação da atual patrona do banco réu, sendo então proferido despacho de impulsionamento do feito para que a banco réu informasse o atual endereço da ré, para fins de citação (Id. nº 236062710). Devidamente intimada do despacho retro, o banco autor pugnou pela desistência da ação (Id. 236472591). É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a nulidade da intimação do réu para impulsionamento do feito, conforme certificado pela Diretoria Cível no Id. 210909253, declaro a nulidade da sentença de Id. nº 197324728 e, nesta oportunidade, passo à análise do pedido de desistência formulado pelo banco requerente no Id. 236472591. O pedido de desistência deve ser acolhido, eis que não encontra óbice legal. In casu, desnecessária a anuência da demandada, uma vez que ela não foi citada (art. 485, § 4º, do CPC-2015). Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os seus jurídicos efeitos, e nesta oportunidade julgo extinto o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Custas judiciais já satisfeitas. Sem honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização processual. Intimem-se. Recife, 27 de abril de 2026. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 6 de maio de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0019361-29.2024.8.17.2001