Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205480476, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091152-58.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC FRANCA DO NASCIMENTO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOANA DARC FRANCA DO NASCIMENTO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, objetivando a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e a reparação por danos morais. Pelo que se depreende, a controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, questão atualmente afetada ao julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1264), conforme decisão proferida no REsp nº 2.092.190/SP, com a seguinte delimitação: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Nesse cenário, a Segunda Seção da Corte Especial determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, até o julgamento definitivo do tema afetado, nos seguintes termos: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”. Embora a demandante narre na inicial que a dívida teria sido inscrita no SERASA, observa-se do documento de id 179278603 que, na realidade, foi cadastrada em plataforma de renegociação de débito (“Acordo certo”) e não em órgão restritivo, como aduz a parte ré na contestação, subsumindo-se, portanto, na matéria do tema repetitivo mencionado. Assim sendo, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1264, afetado no REsp nº 2.092.190/SP, em observância ao art. 1.037, II, do CPC/2015, e com fundamento na decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 9 de junho de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau