Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RODOMAKE EXPRESS CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME, MERCIA GOMES DE ANDRADE COSTA, FABIO ULISSES RAMOS COSTA, MICILANE DE ANDRADE SILVA, MAKENDES GOMES DE ANDRADE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0024194-03.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Trata-se de embargos de declaração opostos, sob o argumento de que a sentença proferida apresenta contradição. Alega o embargante que a sentença embargada foi proferida sem que fosse oportunizado à parte o direito de promover os meios necessários ao prosseguimento do feito. Aduz que para a extinção do processo por abandono da causa é necessária a observação das formalidades previstas no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos presentes autos. Por essa razão, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para, através do efeito infringente, anular a sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito. Decido. Analisado os autos, não vislumbro qualquer ponto contraditório na referida sentença. A contrario sensu do que alega o embargante, todas as questões jurídicas apontadas no presente recurso foram devidamente enfrentadas por este Juízo, não havendo que se falar em correção do pronunciamento judicial ora combatido, estando, o mesmo, em sintonia com o acervo probatório e de acordo com o ordenamento processual cível. No presente caso é possível verificar que este Juízo, antes de reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, concedeu à parte demandante, durante o processamento do feito, a oportunidade para adotar as providências necessárias ao andamento do feito, sempre com a advertência de que o não atendimento da exigência resultaria na sua extinção. (id. 184663981 e 183244495). Ainda, foi oportunizado prazo para o recolhimento das custas de pesquisas nos sistemas conveniados (id 173330291). Vejamos: " DESPACHO Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento das taxas processuais devidas em razão da obtenção de informação junto ao sistema SISBAJUD, em conformidade com a Lei Estadual nº 17.116/2020 e com os Provimentos 02/2002 e 05/2022, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado. Prazo de 5 (cinco) dias. RECIFE, 23 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito " Diante da nova diligência frustrada, a parte autora foi intimada para se pronunciar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (id. 191157790) e requereu pesquisas de endereços, via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, sem recolher as custas. (id. 196212698) Ora, a parte autora já havia requerido pesquisas aos sistemas conveniados e recolheu as custas pertinentes, então estava ciente da necessidade de recolhimento de custas para as pesquisas e prosseguimento do processo. Não se pode permitir a perpetuação das demandas, com o aumento das taxas de congestionamentos do Judiciário, quando passados quase sete anos da distribuição da ação sequer se estabeleceu a relação processual, com a citação válida do réu. Como restou registrado na sentença, o autor sempre esteve ciente de que deveria adotar esforços para comprovar a presença do pressuposto processual em questão, todavia, não logrou concretizar a citação do réu. Logo, vê-se que não se está diante de decisão surpresa, mas, ao contrário, ficou caracterizado que o Juízo conduziu o processo de modo cauteloso, dando à parte ciência de que a ausência de citação resultaria na extinção processual. Ademais, importante ressaltar que é descabida a intimação pessoal apontada pelo embargante, posto que este ato processual somente é exigido para as hipóteses de extinção do processo previstas nos incisos II e III, do art. 485, do CPC, o que não é o caso dos autos. Neste feito, houve a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Em verdade, o embargante está inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo, neste momento processual, rediscutir tais questões, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, pois não preenchem as exigências contidas no art. 1.022 do CPC. Intimações necessárias.