Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO RODOBENS S.A. EXECUTADO(A): ARIADNE CEZAR DE ALBUQUERQUE SOARES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0033994-77.2023.8.17.2810
Vistos, etc. Trata-se, em síntese, de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, argumentando que a Sentença prolatada possui erro. Vieram os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os Embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de mérito a necessitar a integração pela via dos Embargos. A decisão é clara em todos os pontos questionado pelo embargante. O que se percebe é apenas o inconformismo do embargante com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. Conforme se depreende dos autos, o feito foi distribuído em 02 de agosto de 2023 e até o presente momento não alcançou qualquer resultado efetivo em virtude da desídia da parte autora. Isto porque, mesmo após a realização de 3 (três) tentativas consecutivas para citação (Ids. 166809142, 180151952 e 196721223), não houve sucesso na diligência determinada, em vista que a parte autora não informou o endereço correto da parte ré, conforme certificado no Id. 199029939. Conforme o Provimento CGJ nº 07, de 13 de maio de 2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, compete ao requerente, como requisito da petição inicial, indicar o domicílio e residência do autor e do réu, devendo, ainda, manter tais endereços atualizados no curso do processo. De tal modo, cabe à parte interessada diligenciar, através de seus próprios meios, no sentido de localizar o endereço e qualificação da parte adversa, descabendo a condição do juízo de investigador público a serviço da parte autora para a satisfação de sua pretensão. De tal modo, pretendendo o embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, considerando que o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte ré sequer fora citada, verifica-se a desnecessidade de sua citação para ofertar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, posto que ainda não fora formada a relação processual, bem como não ocorreu coisa julgada material, tampouco preclusão em relação a ela. De tal modo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, 23 de abril de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito