Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MD PE PRAIA DE PIEDADE LTDA EXECUTADO(A): HELOISA DE FARIAS SIMAS MORAES, LUCIO ANTONIO VILACA MORAES DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015270-30.2020.8.17.2810 Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial com base em documento particular assinado por duas testemunhas (Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida), na forma do art. 784, III, do CPC, tendo como parte exequente MD PE PRAIA DE PIEDADE LTDA e como executados HELOISA DE FARIAS SIMAS MORAES e LUCIO ANTONIO VILACA MORAES. Custas recolhidas. Determinada a citação (ID. 65983292). Diligências de citação frustradas ante às restrições causadas pelas pandemia do novo Coronavírus (ID. 71518147, ID. 75286038). Renovado o mandado citatório, contudo sem êxito (ID. 91926315). Nova tentativa de citação frustrada (ID. 99468100 e ID. 104402624). O exequente informou um novo endereço na cidade de São Gonçalo/RJ e postulou a expedição de citação por via postal, tendo efetuado o pagamento das custas (ID. 108786993). Na decisão de ID 123756815 foi indeferido o pedido de citação postal, o que só seria viável caso houvesse a adesão ao Juízo 100% Digital. Intimada, a parte exequente informou não ter interesse no Juízo 100% Digital e postulou a citação por Oficial de Justiça )ID. 124992483). Determinada expedição de precatória em ID 136092478. Suspensão do processo e do prazo prescricional em ID 168934490, considerando que a precatória foi devolvida por ausência de recolhimento de custas. Precatória devolvida com citação frustrada em ID 191129324. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a não localização do devedor, determino com base no art. 921, § 4º do CPC a SUSPENSÃO com fluência da prescrição, considerando já ser a segunda suspensão, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens do executado, como penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos de consulta nesses sistemas, pleitos de medidas executivas indiretas/atípicas, dentre outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, serão apreciados sem interrupção do prazo prescricional. Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Desde já, arquive-se o feito definitivamente (art. 1, alínea ‘b”, da PORTARIA CONJUNTA nº 29, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019 da CGJ) com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§2º e 4º do art 921 do CPC, ficando, desde logo, intimado o exequente. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Resolução n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS