Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA CETA INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PARC TORRE RELATORA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI 3ª CÂMARA CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REDUÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL EM BENEFÍCIO DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA ABUSIVA E NULA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Construtora Ceta Incorporação e Construções Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Condomínio do Edifício Parc Torre, declarando a nulidade da Cláusula 37 da Convenção Condominial. A referida cláusula previa o pagamento de apenas 30% das taxas ordinárias de condomínio pelas unidades não comercializadas de propriedade da construtora. O juízo de origem reconheceu a abusividade da disposição, determinando o pagamento integral das cotas condominiais pela apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula de convenção condominial elaborada unilateralmente pela construtora/incorporadora, que reduz para 30% o valor das taxas condominiais incidentes sobre as unidades ainda não comercializadas e se a condenação ao pagamento é ultra petita. III. Razões de decidir 3. O dever de contribuir para as despesas do condomínio decorre da titularidade da unidade autônoma e deve observar a proporção das frações ideais, conforme dispõe o art. 1.336, I, do CC/2002. 4. A previsão de tratamento desigual em favor da construtora, redigida quando esta ainda detinha a maioria das unidades, viola os princípios da isonomia e da boa-fé objetiva, configurando abuso de direito e enriquecimento sem causa. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a convenção não pode estabelecer benefício subjetivo para a construtora, reduzindo sua obrigação de contribuir com as despesas comuns (REsp nº 1.816.039/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.02.2020). 6. O TJPE tem decidido no mesmo sentido, reconhecendo a nulidade de cláusulas análogas por violarem a proporcionalidade e a equidade na repartição das despesas condominiais (Apelação Cível nº 0061245-14.2019.8.17.2001, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, j. 21.04.2025). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Tese de julgamento: “1. É nula a cláusula de convenção condominial que reduz o valor da taxa condominial devida pelas unidades não comercializadas de propriedade da construtora/incorporadora. 2. A convenção não pode criar benefício de caráter subjetivo que implique oneração dos demais condôminos e o pagamento da diferença da taxa condominial é a consequência lógica e o efeito prático imanente à declaração de nulidade”. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) APELAÇÃO CÍVEL: 0103101-79.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0103101-79.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta N02-PO