Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUCAS ROMEU DA SILVA REQUERIDO(A): GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241724410, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Encaminhe-se ao setor de expedição de RPV. BOM JARDIM, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito" BOM JARDIM, 9 de junho de 2026. JOAO ARTHUR GALDINO GOMES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000101-48.2020.8.17.2310
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU - Autor(a) Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. BOM JARDIM,2 de fevereiro de 2026. THIAGO BERNARDO BARBOSA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000101-48.2020.8.17.2310 AUTOR(A): LUCAS ROMEU DA SILVA
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:28
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO (A) DO
RECORRENTE: KAMILLE NEVES FILGUEIRAS (PROCURADORA DO ESTADO) RECORRIDO(A): LUCAS ROMEU DA SILVA ADVOGADO (A) DO
RECORRIDO: MARIA EDUARDA SANTOS DA MOTA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL: 0000101-48.2020.8.17.2310 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença (ID 52902767) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por LUCAS ROMEU DA SILVA. A decisão recorrida confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, declarou o dever do Estado de realizar a cirurgia de osteotomias corretivas no pé esquerdo do autor e, ademais, fixou o valor da multa cominatória (astreintes) em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condenando o ente público ao seu pagamento. Condenou o Estado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 52902773), o Estado de Pernambuco sustenta, em síntese, que: (a) a condenação ao pagamento de astreintes deve ser excluída, porquanto não houve intuito protelatório, mas sim dificuldades estruturais e contextuais, sendo a medida desarrazoada e desproporcional; (b) o valor fixado a título de honorários advocatícios é excessivo, pois, em demandas de saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo a verba ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ao final, pugna pela reforma da sentença para afastar a multa e reduzir os honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (ID 52902775), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, monocraticamente. ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, tempestivo e, sendo o agravante ente público, dispensa preparo. As partes são legítimas e o interesse recursal está presente. CONHEÇO, pois, do recurso, e passo à análise de mérito. MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à obrigação do Estado de Pernambuco de arcar com multa cominatória e honorários advocatícios decorrentes do atraso no cumprimento de ordem judicial para fornecimento de tratamento cirúrgico ao demandante. I. A Primazia do Direito à Saúde e o Dever de Efetividade da Jurisdição O ponto de partida de toda a análise é a matriz constitucional. Com efeito, a saúde é um direito social fundamental, qualificado como "direito de todos e dever do Estado" (CF, arts. 6º e 196), a ser garantido por meio de políticas públicas. Essa premissa impõe ao Poder Público uma obrigação positiva de fazer, cuja omissão ou recalcitrância legitima a intervenção do Judiciário. Contudo, a atuação judicial seria inócua se se limitasse a declarar o direito. O princípio da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) exige que as decisões produzam resultados concretos, conferindo, para tanto, ao magistrado o poder-dever de adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens. Dentre os instrumentos processuais disponíveis, destacam-se: a) Multa cominatória (astreintes) – art. 537, CPC/2015; e b) Sequestro (bloqueio) de valores – art. 139, IV, c/c art. 536, §1º, CPC/2015. a) Das Astreintes e o Tema Repetitivo 98/STJ As astreintes (do francês astreindre, "constranger") constituem técnica processual de coerção indireta destinada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, cuja natureza processual é sancionatória, não patrimonial ou indenizatória.
Trata-se de multa diária (ou por outro período temporal) fixada pelo magistrado, com escopo de vencer a resistência do obrigado e garantir a efetividade da tutela jurisdicional específica, tendo como fato gerador o descumprimento da decisão judicial, e não o ilícito contratual ou material que originou a demanda, o que reforça seu caráter público de sanção processual. Ademais, "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." (Tema Repetitivo 706). Isso significa que o valor pode ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, quando se tornar excessivo, irrisório ou desnecessário. Contudo, "consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda". (Corte Especial - EAREsp n. 1.479.019/SP - DJe de 19/05/2025). Sobre a matéria, a jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que não existe imunidade da Fazenda Pública quanto à aplicação de medidas coercitivas para efetivação de direitos fundamentais. Nesse sentido, O STJ, no julgamento do REsp 1.474.665/RS (Tema Repetitivo 98), firmou a seguinte tese vinculante: "Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros." No voto condutor, o Ministro Relator destacou que o direito à saúde é "direito-meio que assegura o bem maior: a vida", justificando a adoção de qualquer medida necessária no exercício do "poder geral de efetivação" conferido ao magistrado." Portanto, a multa cominatória é um instrumento legítimo e essencial que antecede medidas mais gravosas, servindo como uma advertência qualificada para que o gestor público cumpra seu dever constitucional e legal, sob pena de agravar a situação financeira do próprio ente que administra. b) Do Sequestro de Verbas Públicas e o Tema Repetitivo 84/STJ De forma ainda mais direta e aplicável ao caso concreto, o STJ validou o sequestro de verbas, estabelecendo que: "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação." Nesse contexto, é de se ressaltar que o sequestro atinge diretamente o objetivo (fornecimento do tratamento), enquanto a multa visa compelir o cumprimento voluntário. Logo, havendo possibilidade de sequestro, ele deve ser priorizado, reservando-se a multa para casos de inviabilidade ou recalcitrância reiterada. III. A Racionalidade e a Ordem de Preferência das Medidas (Enunciado 74/FONAJUS) Diante deste cenário e em busca da máxima efetividade da prestação jurisdicional, o Enunciado nº 74 da VII Jornada do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), estabeleceu a seguinte lógica de aplicação das medidas acima tratadas: ENUNCIADO N° 74 "Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz determinará: I) o depósito do valor do medicamento [...]; II) inclusão de ente federado para cumprimento [...], se for o caso; III) bloqueio em conta bancária do ente federado, figurando a multa apenas como última opção.” (grifou-se) Como se vê, este enunciado estabelece uma clara ordem de preferência que privilegia medidas de resultado prático e direto – como o bloqueio – em detrimento da multa cominatória. E a razão é simples: o sequestro de verbas resolve o problema, pois supre a omissão estatal e garante a aquisição do tratamento. IV. Da Análise do Caso Concreto No presente caso - ponto incontroverso -, a documentação médica anexada, notadamente os laudos médicos emitidos pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD (ID 52902666), subscritos pela Dra. Karine Nobre (Ortopedia e Traumatologia, CRM-PE 15.203), e os receituários do cirurgião responsável pelo caso no Hospital Getúlio Vargas, Dr. Jader Wanderley Barros e Silva Filho (CRM-PE 10.897), comprovam que o autor necessitava de cirurgia de "osteotomias corretivas associadas no pé esquerdo" desde 03/02/2015, com recomendação de que fosse "operado o mais breve possível pelo risco de aumento da deformidade e de aumento do porte da cirurgia". A decisão recorrida, ao sentenciar o feito, confirmou a tutela de urgência e, diante do longo e injustificado atraso, consolidou a multa cominatória em R$ 20.000,00, condenando o Estado ao seu pagamento, bem como aos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Com efeito, diante da natureza do tratamento, o sequestro de valores não configura pagamento adiantado, mas sim uma garantia de continuidade e estabilidade, protegendo o paciente da necessidade de enfrentar novas batalhas judiciais contra a inércia estatal, o que seria desumano e contrário à própria finalidade da tutela. Dessarte, o juízo a quo atua com razoabilidade e proporcionalidade dentro do seu "prudente arbítrio", como faculta o Tema 84/STJ, priorizando a vida sobre formalismos que, a esta altura, apenas serviriam para procrastinar o cumprimento da obrigação. V. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais No tocante aos honorários, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.313 (REsp 2.166.690/RN), consolidou entendimento segundo o qual em demandas de saúde os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC): "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil." Logo, a sentença que condenou o Estado ao "pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, pro rata, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.", afrontou a jurisprudência qualificada do STJ, devendo ser reformada neste ponto. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 396/STJ), nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para REFORMAR a sentença tão somente em relação ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, em cumprimento de sentença, serem fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313/STJ), mantendo, por conseguinte, as medidas coercitivas adotadas pelo juízo de origem (bloqueio e multa) para garantir efetividade à sua decisão. Ademais, FICA ESTABELECIDO ao juízo de origem: (i) Nos termos do Enunciado nº 74 do FONAJUS, que o juízo a quo, em relação às medidas coercitivas, observe a seguinte ordem de preferência: a) Decorrido o prazo fixado para o cumprimento da obrigação sem a sua efetivação, deverá, mediante prévia manifestação da parte autora, determinar, prioritariamente, o sequestro de verbas públicas em montante suficiente para custear o tratamento. b) a multa diária (no valor já fixado), incidirá de forma subsidiária, apenas na hipótese de a medida de sequestro se revelar, por qualquer motivo, inviável, ineficaz ou insuficiente para garantir o resultado prático equivalente. (ii) Durante a fase de execução desta decisão, deve seguir as orientações estabelecidas nos Enunciados nº 124 e nº 125 da VII Jornada da Saúde, a seguir transcritos, proferindo as determinações cabíveis para o acompanhamento e a administração do tratamento concedido: ENUNCIADO N° 56 "Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos [...]." ENUNCIADO Nº 113 "Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) [...], recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida (ente estatal) diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo, ou oficiar diretamente aos entes privados.” Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos deste recurso, procedendo-se às baixas e comunicações necessárias, inclusive ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P05
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2025, 17:59
Outras Decisões
29/09/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 11:11
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:37
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:07
Publicação
21/07/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209787379, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000101-48.2020.8.17.2310 AUTOR(A): LUCAS ROMEU DA SILVA
Trata-se de nova petição da parte autora, LUCAS ROMEU DA SILVA, informando que compareceu ao Hospital Getúlio Vargas no dia 09/07/2025, conforme determinação judicial, mas foi comunicado que o procedimento de retirada do fixador externo tipo Ilizarov seria realizado apenas em 16/07/2025. Quanto ao orçamento determinado na decisão anterior, informa o autor que o Real Hospital Português condicionou a elaboração do mesmo à realização de consulta médica prévia no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia da qual não dispõe em razão de sua precária situação financeira. Requer o autor a dispensa da apresentação do orçamento ou, subsidiariamente, o bloqueio de verbas públicas para custear a consulta necessária à sua obtenção. Verifica-se que o Estado de Pernambuco cumpriu parcialmente a determinação judicial, tendo agendado o procedimento para o dia 09/07/2025. No entanto, ao comparecer na data aprazada, o autor foi surpreendido com a informação de que a remoção do fixador seria realizada apenas em 16/07/2025. Tal postergação, embora aparentemente justificada por questões médicas, demonstra a persistente dificuldade do sistema público em oferecer atendimento tempestivo e eficaz, prolongando o sofrimento do paciente e os riscos inerentes ao uso prolongado do dispositivo ortopédico. O autor fundamenta seu pedido no Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que estabelece: "Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados." O caso em tela enquadra-se perfeitamente na exceção prevista no referido enunciado, uma vez que se trata de procedimento cirúrgico de retirada de fixador externo, cujos custos são de complexa definição e dependem de avaliação clínica individualizada. O valor de R$ 400,00 para consulta médica particular representa quantia incompatível com a realidade socioeconômica da parte autora, agravada pela condição de saúde que impede o exercício de atividade laborativa. O direito fundamental à saúde (art. 6º da Constituição Federal), ínsito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), não pode ser condicionado à capacidade econômica do jurisdicionado, especialmente quando o Estado se mostra omisso ou ineficiente na prestação do serviço público. A situação configura hipótese excepcional que justifica o bloqueio de verbas públicas para garantir a efetividade do direito à saúde. A necessidade de consulta médica para elaboração do orçamento constitui etapa necessária ao cumprimento da decisão judicial, não podendo ser obstaculizada pela insuficiência de recursos do autor. O valor de R$ 800,00 mostra-se adequado para custear não apenas a consulta médica (R$ 400,00), mas também eventuais exames complementares que se façam necessários para a correta avaliação do caso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO: 1. O bloqueio imediato, via SISBAJUD, do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em conta corrente do Estado de Pernambuco (CNPJ nº 10.571.982/0001-25), para custear consulta médica e eventuais exames necessários à elaboração do orçamento do procedimento de retirada do fixador externo tipo Ilizarov. 2. Após o bloqueio, fica AUTORIZADA a expedição de alvará judicial para transferência do valor para conta bancária a ser indicada pela parte autora, correspondente ao Real Hospital Português ou clínica onde atua o Dr. Jader Wanderley. 3. A parte autora deverá comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização da consulta médica e apresentar o orçamento detalhado do procedimento. 4. REITERO a determinação para que o Estado de Pernambuco viabilize a remoção do fixador externo no Hospital Getúlio Vargas na data agendada (16/07/2025), sob pena de bloqueio de verbas adicionais para custeio do procedimento na rede privada. 5. FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de novo descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. 6. Intimem-se as partes. 7. Oficie-se ao Hospital Getúlio Vargas para ciência desta decisão. Cumpra-se com urgência. Bom Jardim, 15 de julho de 2025. Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito" BOM JARDIM, 17 de julho de 2025. NAYARA MARIA MARTINS DA CUNHA SOBRAL Diretoria Regional do Agreste
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 10:22
Expedição de documento
17/07/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:42
Deferimento em Parte
16/07/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:05
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:03
Publicação
07/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208669848. BOM JARDIM, 3 de julho de 2025. EDUARDO CAVALCANTI DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000101-48.2020.8.17.2310 AUTOR(A): LUCAS ROMEU DA SILVA
04/07/2025, 00:00
Mandado
03/07/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
03/07/2025, 13:43
Expedição de documento
03/07/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:43
deferimento
03/07/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO - Apelado(a) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remeta-se ao Tribunal. BOM JARDIM, 10 de junho de 2025. THIAGO BERNARDO BARBOSA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000101-48.2020.8.17.2310 AUTOR(A): LUCAS ROMEU DA SILVA
11/06/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/06/2025, 15:52
Expedição de documento
10/06/2025, 08:49
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 20:20
Publicação
12/05/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198748934, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000101-48.2020.8.17.2310 AUTOR(A): LUCAS ROMEU DA SILVA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por LUCAS ROMEU DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, todos devidamente identificados na peça exordial de ID 58938933. Aduziu o autor que é portador de paralisia cerebral hemiparesia esquerda, CID G 80.2, e que apresenta deformidade no pé esquerdo, conforme fotos de ID 58938980. Diz, ainda, que necessita se submeter a um procedimento cirúrgico, o qual foi recomendado desde o dia 03/02/2015, consoante afirma documento de ID 58938978. Afirmou que a cirurgia é imprescindível, uma vez que o encaminhamento para cirurgia em 2015 era apenas para correção de partes moles, mas que em razão da não realização do procedimento, tendo estado em fila de espera desde a referida data, a deformidade no pé se agravou e vem piorando a cada dia, o que evidencia a urgência no procedimento, o qual consiste em ostemotomias corretivas associadas, de acordo com o que se verifica do documento de ID 58938978. De acordo com o laudo médico acostado da Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD (ID 58938978), o autor "deve ser operado o mais breve possível pelo risco de aumento da deformidade e de aumento do porte da cirurgia". Esclareceu o autor que se encontram presentes os requisitos legais para a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, requerendo liminarmente initio litis inaudita altera pars, que seja determinado ao demandado a realização do procedimento cirúrgico pleiteado na pessoa de LUCAS ROMEU DA SILVA, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Por fim, requereu a a procedência do pedido com as formalidades legais. Em decisão de ID 59655872, datada de 20/04/2020, o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado de Pernambuco realizasse a cirurgia consistente nos procedimentos de osteotomatias corretivas associadas no seu pé esquerdo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do décimo primeiro dia, e ainda o bloqueio de valores do Estado de Pernambuco para garantir a realização da cirurgia, em caso de descumprimento desta decisão. O Estado de Pernambuco opôs embargos de declaração (ID 61169418). Em contestação (ID 61170496), o Estado de Pernambuco, no mérito, defendeu que a ingerência do Poder Judiciário na organização do sistema público de saúde viola o princípio da separação dos poderes, a isonomia e a reserva do possível, bem como pediu a concessão de prazo razoável para cumprimento da decisão. Foi proferida decisão que não acolheu os embargos de declaração (ID 61936595). Petição da Fazenda Pública informando, em 19/04/2021, que tentou contato com o autor para marcar o procedimento cirúrgico, mas não obteve êxito (ID 61936595). Informando o meio de contato com o autor (ID 79020500). Ainda sem a realização da cirurgia, em 16/06/2023, determinou-se a juntada de orçamentos para que houvesse o bloqueio de valores para realização da cirurgia na rede privada (ID 135560073). O Estado informou nos autos que marcou consulta com o autor, em 06/09/2023 (ID 137285265). O autor informou que foi “realizada a consulta marcada para o dia 19/09/2023, às 10h00min, na unidade executante, Hospital Getúlio Vargas, conforme ID 143721885. Nesse mesmo dia, o autor informa que a equipe médica agendou sua cirurgia para o dia 27/09/2023. No entanto, ao comparecer ao hospital, dia 26/09/2023, foi informado da falta de leito no setor de ortopedia, inviabilizando que a sua cirurgia fosse realizada no dia seguinte. Ademais, foi solicitado uma nova data para iniciar o procedimento cirúrgico, sendo remarcado o internamento para o dia 03/10/2023 com cirurgia marcada para o dia 04/10/2023. Novamente, o mesmo deu entrada no hospital dia 03/10/2023, às 08h30, com data para o internamento e realização de cirurgia ortopédica marcada para o dia 04/10/2023, conforme laudo em anexo. Com o decorrer do dia 03/10/2023, o autor da presente ação, foi informado que seria necessário o jejum a partir das 22h00, para que pudesse ser realizado o procedimento cirúrgico. No dia 04/10/2023, foi feita a coleta do autor da demanda acima supracitado por volta das 09h:06 da matina, após a coleta, o mesmo não obteve nenhuma informação por qualquer profissional, chegando às 17h10, da tarde do corrente dia e o procedimento não sendo realizado, ficando o presente autor em um jejum intermitente de 16 horas consecutivas. Após inúmeras tentativas infrutíferas, de obter qualquer tipo de informação, o mesmo foi informado por uma enfermeira, por intermédio de uma ligação telefônica, sobre a falta de material cirúrgico, o que impossibilitaria a realização do procedimento cirúrgico do autor, sem a previsão de uma nova data ou horário, para a realização de um futuro procedimento cirúrgico” (ID 147716571). Foi apresentado um orçamento pelo autor (ID 180261945). Foi informado pelo Estado, em 23/01/2025, nova consulta para 27/01/2025 (ID 193253019). No dia 29/01/2025, o autor informou nos autos (ID 193792143) que se encontrava internado no Hospital sem ter sido submetido à cirurgia, requerendo providências e acostando um orçamento do Hospital Português (ID 193792168). Houver a determinação de realização da cirurgia, sob pena de bloqueio no valor apresentado pelo orçamento (ID 193860054). Foi agendada a cirurgia para o dia 05/02/2025 (ID 194205185). Informado pelo autor que a cirurgia foi realizada (ID 195373845), mas que a consulta pós-operatória havia sido negada. Determinou-se a realização da consulta pós-operatória, sob pena de bloqueio de valor para tratamento da rede privada (ID 195440026). Informou-se a realização da consulta (ID 195712120). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art.93, IX, da Constituição Federal (CRFB/88). 2 FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais e não havendo necessidade de produção de novas provas para a formação do convencimento, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. No caso em análise, há dois pontos principais a serem analisados: (i) o direito do autor à realização da cirurgia para retirada do material de síntese, já efetivada, com a consequente confirmação ou não da tutela antecipada anteriormente deferida; e (ii) a aplicação da multa diária pelo descumprimento da decisão liminar. Do direito à saúde e à realização do procedimento cirúrgico A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Da mesma forma, a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 159, dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No caso em tela, restou comprovado, através do encaminhamento médico apresentado e do laudo médico circunstanciado (ID 58938978), que o autor necessitava da cirurgia de osteotomatias corretivas associadas no seu pé esquerdo, em razão de paralisia cerebral hemiparesia, apresentando risco de agravamento de seu quadro de saúde. A documentação acostada aos autos comprova que, desde 2015, o autor buscava a realização do procedimento cirúrgico, sem sucesso, configurando evidente omissão estatal na prestação do serviço de saúde, essencial à manutenção da integridade física do demandante. O Estado de Pernambuco, em sua contestação, invocou princípios como a separação dos poderes, a isonomia e a reserva do possível como óbices à concessão da tutela pretendida pelo autor. Contudo, tais argumentos não se sustentam diante do caso concreto. Primeiro, porque a atuação do Poder Judiciário neste caso não configura indevida ingerência na esfera administrativa, mas sim legítimo exercício da função jurisdicional, visando garantir o cumprimento de direito fundamental expressamente previsto na Constituição Federal. Quando a Administração Pública se omite na prestação de serviço essencial de saúde, cabe ao Judiciário, provocado pelo cidadão, determinar o cumprimento da obrigação constitucional. Segundo, porque a garantia do direito à saúde, no caso concreto, não viola o princípio da isonomia, mas o concretiza, ao assegurar que o autor, assim como qualquer outro cidadão em situação semelhante, tenha acesso ao tratamento de saúde necessário. Terceiro, porque o princípio da reserva do possível não pode ser invocado, no caso em análise, para afastar a garantia do mínimo existencial, que inclui a proteção à saúde em situações de evidente risco à integridade física do indivíduo. Colhe-se da jurisprudência do TJPE: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CIRURGIA DE “ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL”. DEMANDANTE QUE SOFREU FRATURA DO ACETÁBULO ESQUERDO E APÓS TER SIDO SUBMETIDO A OSTEOSSÍNTESE COM PLACA E PARAFUSOS, QUE EVOLUIU COM COXARTROSE GRAVE PÓS TRAUMÁTICA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. SÚMULA Nº 51 DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA/IGUALDADE, DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. ASTREINTES E PRAZO RAZOAVELMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. 1 - Merece rechaço a tese de falta de interesse de agir do demandante, pois o exame deste deve ser feito em tese, com base na necessidade do processo e na adequação do provimento judicial utilizado. Na hipótese, tanto o interesse-necessidade quanto o interesse-adequação foram respeitados, isso porque o demandante, com o eventual sucesso da ação, certamente obterá um provimento útil, a partir de um meio permitido pelo ordenamento jurídico e legalmente estabelecido para salvaguardar seu suposto direito. 2 - Comprovou o demandante (ID nº 34326505), a necessidade de realização de cirurgia de “ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL”, requerida pela médico Dr. João Monteiro (CRM 21.176), por ter sofrido fratura do acetábulo esquerdo e após ter sido submetido a osteossíntese com placa e parafusos, que evoluiu com coxartrose grave pós traumática. 3 - O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal (art. 196) como dever do Estado, constituindo obrigação tanto a realização de cirurgias emergenciais, como o tratamento médico-hospitalar a quem não puder arcar com os seus custos. 4- Não se trata de prestação jurisdicional invasiva da seara administrativa, eis que a ordem deferida em primeiro grau apenas determina o cumprimento de obrigação imposta pela própria Constituição da Republica. No mesmo sentido, a Constituição Estadual de 1989 fixa como competência do Estado “cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” – (Art. 5º, parágrafo único, II, CE). 5- Não há que se falar em violação aos princípios da isonomia/igualdade, da legalidade e da impessoalidade, visto que o que se pretende com a presente decisão é o cumprimento pelo Estado do seu dever de proteger e recuperar a saúde da população. 6 - É jurisprudência pacífica e consolidada neste Tribunal de Justiça que é dever do Estado fornecer tratamento médico e hospitalar imprescindível ao cidadão. Tanto que, acerca do tema, este Tribunal aprovou enunciado sumular nº 51: “O Estado e o Município, com cooperação técnica e financeira da União, têm o dever de garantir serviço de atendimento à saúde da população, inclusive disponibilizando leitos de UTI na rede privada, quando não suprida a demanda em hospitais públicos”. 7 – Acertou o Juízo a quo quando concedeu antecipadamente e na sentença, a realização na parte autora da cirurgia de “ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL”, posto que demonstrou-se patente o risco de dano irreparável e notório para o demandante, especialmente em razão de seu grave quadro de saúde física, por ter sofrido fratura do acetábulo esquerdo e após ter sido submetido a osteossíntese com placa e parafusos, que evoluiu com coxartrose grave pós traumática. 8 - Necessitando o paciente de cirurgia, em razão de problema de saúde grave e não dispondo de recursos financeiros, não há escusas legais que amparem a resistência do Poder Público em assistir o demandante. 8 - É descabida a alegação de que diante dos escassos recursos do Estado, não se tem como privilegiar o atendimento de um paciente dentre tantos existentes, vez que o cumprimento da obrigação do Poder Público em internar e realizar cirurgia na paciente que não pode esperar numa fila de espera sem arriscar a sua vida, não pode ser postergado. 9 – Quanto à multa pecuniária, sabe-se que o seu propósito é o de impor o cumprimento de liminar deferida, especialmente por se tratar de tratamento destinado a preservação da saúde através do custeio de cirurgia urgente, sendo plenamente aplicável a penalidade contra o Estado. Nesse sentido: a astreinte - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial.” ( ARE 639337 AgR/SP - SÃO PAULO, STF). Ademais, a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi razoavelmente fixada. 10 - Relativamente ao prazo para cumprimento da decisão, considero razoável o prazo de 40 (quarenta) dias. 11 - Quanto aos honorários advocatícios, o juízo do primeiro grau, condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública de Pernambuco (STF, tema nº 1.002), arbitrados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), ao passo que, mantenho. 12 - Negado provimento ao Reexame necessário. (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 00021615120238173130, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/07/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)) Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradamente sobre a impossibilidade de o Estado se eximir do dever de prestar assistência à saúde sob a alegação da reserva do possível, quando em jogo o mínimo existencial, como no caso concreto. Portanto, a tutela antecipada deferida nos autos merece ser confirmada, reconhecendo-se o direito do autor à realização do procedimento cirúrgico, já efetivado durante o curso do processo. Da aplicação da multa diária pelo descumprimento da decisão liminar Quanto à aplicação da multa diária pelo descumprimento da decisão liminar, é de rigor o arbitramento, já que não houve bloqueio de verbas públicas para a realização da cirurgia na rede privada, a qual foi realizada na própria rede pública do Estado. Conforme se verifica do processo, a decisão liminar foi proferida em 20/04/2020 (ID 59655872), mas a cirurgia apenas foi realizada em 05/02/2025, isto é, passaram-se quase cinco anos para que a ordem judicial fosse atendida. Nesse interregno, a Fazenda Pública era constantemente intimada e informada acerca do descumprimento, não promovendo atos concretos para viabilizar a cirurgia, limitando-se a marcar consultas e submetendo o autor a situações humilhantes quando era internado. A cada consulta, não se envidava esforços para a realização da cirurgia fosse levada a efeito, fazendo com que o autor sempre retornasse à sua residência na mesma situação e com o problema apenas se agravando. Nessa esteira, levando em consideração o significativo lapso temporal decorrido, revelador da inércia e da desídia da Fazenda Pública, é medida que se impõe o arbitramento do valor da multa imposta. Sabe-se que seria desarrazoado aplicar multa referente a todo período de descumprimento. Tornar-se-ia desproporcional e violaria o princípio da indisponibilidade do interesse público, dando ensejo, ainda, a enriquecimento sem causa por parte do autor. Por essa razão, a multa cominatória não é atingida pelos efeitos da preclusão consumativa, estando o magistrado autorizado a alterá-la, consoante autorização do art. 537, §1º, do CPC e entendimento pacificado dos Tribunais Pátrios (AgInt no REsp 1846156/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020). Ademais, quanto à necessidade de confirmação da multa em sentença, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em 2014, ao julgar o Tema 743 (REsp 1.200.856), decidiu que a “multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”. Esse entendimento permaneceu válido mesmo com o advento do CPC/2015. A eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. O CPC/2015 não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2023 (Info 827). Assim, é patente a necessidade de confirmação da pena multa em sentença para que fique constituído o seu valor exato como direito certo do autor atrelado à obrigação principal pleiteada e, posteriormente, seja viabilizado o seu pagamento após o trânsito em julgado. Por conseguinte, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, filtrados pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/1988), confirmo o valor da multa, o qual fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a incidência de correção monetária pela taxa SELIC a partir desta data, sem a incidência de juros, uma vez que não incidem juros de mora sobre multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 59655872) e, consequentemente, DECLARAR o dever do ESTADO DE PERNAMBUCO de realizar a cirurgia consistente nos procedimentos de osteotomatias corretivas associadas no pé esquerdo do autor, procedimento já efetivado no curso da ação. Ademais, FIXO o valor da multa arbitrada na referida decisão em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao passo que CONDENO o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento deste valor ao autor, com a incidência de correção monetária pela taxa SELIC a partir desta data. Sem condenação do réu ao pagamento das custas processuais, ante a confusão entre credor e devedor. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, pro rata, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Remessa necessária. Em caso de apelação, deve a secretaria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) Se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Bom Jardim – PE, data registrada no sistema. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta" BOM JARDIM, 8 de maio de 2025. MARIA APARECIDA BEZERRA CRUZ Diretoria Regional do Agreste
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:52
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:05
Procedência
24/03/2025, 20:11
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000101-48.2020.8.17.2310 AUTOR(A): LUCAS ROMEU DA SILVA
Trata-se de petição da parte autora, LUCAS ROMEU DA SILVA, CPF 100.305.884-13, informando que a cirurgia foi realizada, mas está impossibilitada de marcar o retorno pós-operatório, uma vez que o hospital está alegando falta de vagas, sendo possível o agendamento apenas para abril do corrente ano. Acostou fotografias do estado atual do pé do autor (ID 195373857). É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando o pedido do autor, constato que, mesmo tardia, a cirurgia pleiteada foi realizada. Nada obstante, encontra o autor dificuldade em retornar para análise pós-operatória sob a justificativa de ausência de vagas. Ora, depois de ter que amargar a longa espera para a realização da cirurgia, o autor agora tem que se submeter a mais um contexto de omissão e de desídia. É evidente que necessita retornar o mais rápido possível para análise do seu membro inferior pelo médico-cirurgião, eis que as fotografias (ID 195373857) denotam intercorrência séria no pós-operatório, isto visível até para quem não tem qualquer expertise técnica. Portanto, não é admissível nem razoável que o autor seja submetido indeterminadamente a uma nova espera por vaga para uma consulta que é consectário lógico e necessário do paciente que passou por uma cirurgia tão séria e invasiva. Os riscos de complicações são prováveis e, por isso, é exigível uma atuação célere e eficaz por parte do Estado. Com efeito, o direito à saúde (art. 6º da Constituição da República), ínsito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República), é direito fundamental e não pode continuar a sofrer mais violações para além do que já se verificou no caso concreto. É dever do Estado preservar pela continuidade do serviço público, garantindo o tratamento necessário e urgente para o caso do autor. No presente caso, verifica-se a violação renitente ao direito à saúde do autor, obstando uma existência digna e significando até mesmo perigo de morte, ante o agravamento de seu quadro. Foi mencionado pela advogada do autor que o médico-cirurgião atende na rede privada, apontando, inclusive, o valor de sua consulta. Assim, em não sendo agendada prontamente a consulta pós-operatória, será necessário o bloqueio das contas do Estado para que a continuidade do tratamento se dê na rede privada junto ao mesmo médico-cirurgião que realizou a cirurgia do autor.
Ante o exposto, tendo em vista que a cirurgia foi realizada, revogo a ordem de bloqueio proferida na decisão de ID 193860054 que possuía a finalidade de sua realização, ao passo que determino ao Estado de Pernambuco que efetue, no prazo de 24 horas, o agendamento do retorno pós-operatório do autor no Hospital Getúlio Vargas para a data mais próxima, ainda neste mês, sob pena de bloqueio das suas contas para o custeio do tratamento pós-operatório do autor na rede privada, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e pelo crime de prevaricação a quem possuir atribuições para o efetivo cumprimento. Intime-se pessoalmente, por Oficial de Justiça, o(a) Diretor(a) do Hospital Getúlio Vargas para que tome ciência desta decisão e adote as providências necessárias. Intime-se a advogada do autor a fim de que apresente o orçamento da clínica onde atua o médico-cirurgião, com a conta bancária respectiva, no tocante à continuidade do tratamento pós-operatório. Por cautela, em sendo descumprida a ordem e apresentado o orçamento, DETERMINO o bloqueio online, via SISBAJUD, do valor correspondente, em conta corrente do Estado de Pernambuco, CNPJ nº 10.571.982/0001-25. Determino, assim, após o cumprimento da ordem pelo sistema, a expedição de alvará judicial de transferência de valor para a conta bancária apontada, assumindo o autor a obrigação de trazer aos autos a comprovação da realização do procedimento. Ainda, mediante laudo circunstanciado e orçamento, ficam autorizados novos bloqueios e transferências, mediante alvarás, a fim de que se dê continuidade ao tratamento pós-operatório do autor. Cumpra-se, com urgência. Bom Jardim, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta
17/02/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 19:08
Mandado
14/02/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
14/02/2025, 12:54
Expedição de documento
14/02/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:53
deferimento
14/02/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 21:26
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:46
Mandado
31/01/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000101-48.2020.8.17.2310 AUTOR(A): LUCAS ROMEU DA SILVA
Trata-se de manifestação da parte autora (ID 193792143) informando acerca do descumprimento, por parte do ente estadual, da decisão concessiva da tutela de urgência antecipada consistente na realização da cirurgia pleiteada. Foi determinada a apresentação de orçamentos para realização da cirurgia na rede privada (ID 135560073). Ato contínuo, o Estado informou agendamento de consulta para o dia 19/09/2023 (ID 143721885). Na sequência, informou o autor que foi agendada a cirurgia para o dia 27/09/2023, mas ela não foi realizada por falta de leito no setor de ortopedia, sendo remarcado o internamento para o dia 03/10/2023 com cirurgia marcada para o dia 04/10/2023. Neste dia, comparecendo ao hospital, foi informado que seria necessário o jejum a partir das 22h00, para que pudesse ser realizado o procedimento cirúrgico. No dia 04/10/2023, foi feita a coleta do autor da demanda acima supracitado por volta das 09h:06 da matina, após a coleta, o mesmo não obteve nenhuma informação por qualquer profissional, chegando às 17h10, da tarde do corrente dia e o procedimento não sendo realizado, ficando o autor em jejum intermitente de 16 horas consecutivas (ID 147716571). Foi apresentado orçamento do Hospital Santa Joana (ID 180261945). Na sequência, novamente o Estado informou nova data para a realização da cirurgia, qual seja, 27/01/2025 (ID 180261945), mas até a presente data ela não se realizou, encontrando-se o autor internado desde aquela data sem que a cirurgia tenha sido realizada em razão supostamente de falta do material necessário (ID 193792143). Acostou o autor laudos recentes dos especialistas recomendando a cirurgia urgente, bem como fotografias de suas condições no internamento. O autor, ainda, apresentou orçamento do Hospital Português para a realização da cirurgia (ID 193792168). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a decisão concessiva de tutela de urgência antecipada foi proferida no dia 20 de abril de 2020 e até a presente data não foi cumprida. Com efeito, é notório que a parte ré está recalcitrando em efetivar o que fora determinado por este juízo, em flagrante afronta à dignidade da justiça e à dignidade humana da parte autora, que se encontra em estado grave no Hospital Getúlio Vargas, com o quadro apenas se agravando em decorrência do caráter deformador de sua enfermidade, o que não é de se tolerar. Dessa forma, percebe-se que a multa imposta não está dotada de suficiente caráter coercitivo, ou seja, não está sendo suficiente para fazer a parte demandada cumprir a ordem jurisdicional. Mostra-se evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o grave estado de saúde da parte autora, e a urgente necessidade da cirurgia especificada, sendo o procedimento indispensável à efetividade do direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, assegurados pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º e 196. Nesse sentido, entendo cabível o bloqueio de valores do erário do Estado de Pernambuco, sendo esse procedimento medida excepcional, condicionada à comprovação do grave estado de saúde da parte autora e, de outro lado, da comprovação de que o Estado se recusa a realizar o respectivo procedimento, cuja decisão judicial determinando a realização foi proferida em 20/04/2020. Vale consignar o Enunciado nº 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, in verbis: ENUNCIADO Nº 56. Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Assim, considerando que há a ressalva em relação a cirurgia, não se faz necessária a apresentação de três orçamentos, quando se está a perceber que o valor orçado está dentro dos padrões de razoabilidade. É de rigor, portanto, o bloqueio de valores a fim de custear a urgente cirurgia da qual necessita o autor, acaso o Estado não realize a cirurgia nos termos determinados por esta decisão. Demais disso, é cediço que não se encontra guarida na jurisprudência a imposição direta de multa à pessoa do Secretário de Saúde ou ao Diretor do Hospital pelo descumprimento de ordem judicial, quando a sanção coercitiva deve ser direcionada e aplicada à Fazenda Pública, pois, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem, está despida de juridicidade, uma vez que inexistente norma expressa que alcance a pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público. Ademais, na presente hipótese, a cominação da sanção ao gestor público não tem razão de ser pelo fato de que ele não é parte na ação originária. Não obstante, é válido destacar que é perfeitamente possível a imposição da multa do art. 77, § 2º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, entendendo que tal instituto pode ser dirigido ao Diretor do Hospital Getúlio Vargas, tendo em vista que sua natureza é coercitiva e punitiva, com o fim de penalizar o agente pela prática do ato atentatório, por coibição ao cumprimento da medida, não se restringindo às partes do processo, mas a todos que, de qualquer modo, possam influir nos provimentos judiciais. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002866-06.2017.8.17.9000, Rel. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 21/09/2017) Vale mencionar que, tal qual a multa diária, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça é medida excepcional, de modo que sua incidência somente ocorrerá em caso de descumprimento da ordem e, por conseguinte, caso seja cumprida a determinação imposta, nada será devido. Pois bem. O art. 77, IV, §§1º, 2º e 5º, do CPC, estabelece a seguinte disciplina: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; §1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. §2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. §5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no §2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. (g. n.) Nessa perspectiva, em observância ao quanto estipulado pela norma, antes de aplicar diretamente a penalidade ao Diretor do Hospital Getúlio Vargas, procedo à advertência preconizada pelo §1º, no sentido de que deve cumprir, de imediato, haja vista o esgotamento do prazo fixado, a decisão jurisdicional prolatada por este juízo, sem criar qualquer embaraço e sem embargo da continuidade da multa diária. Noutra esteira, ressalte-se que o §2º do aludido dispositivo ainda faz previsão à possibilidade de responsabilização criminal, quando expressa "sem prejuízo das sanções criminais". Dessa forma, a jurisprudência pátria tem entendido que o servidor público que, no exercício de suas funções, nega cumprimento a ordem judicial não incorre no delito de desobediência, mas no delito de prevaricação, previsto no art. 319 do CP. É que o crime de desobediência, inserido no capítulo (do Código Penal) "dos crimes praticados por particular contra a administração em geral", não pode ter por sujeito ativo o funcionário público, salvo atuando como particular, ou seja, descumprindo ordem não referente às suas funções. Se o servidor público, recebendo ordem judicial para cumprimento, retarda ou deixa de praticar, indevidamente, os respectivos atos de ofício, ou os pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, resta passível de ser processado criminalmente, porém por prevaricação (art. 319 - Cód. Penal). Sendo assim, acaso não se dê efetivo e urgente cumprimento à decisão deste juízo, cópia dos autos serão encaminhados ao Ministério Público para a adoção das providências cabíveis quanto à apuração de provável prática do crime de prevaricação pelo(a) Diretor(a) do Hospital Getúlio Vargas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, ADVIRTO o(a) Diretor(a) do Hospital Getúlio Vargas acerca da penalidade do art. 77, §2º do CPC, acaso não promova, no prazo de 24 horas, o efetivo cumprimento da decisão jurisdicional prolatada por este juízo consistente na realização da cirurgia pleiteada pelo autor, sob pena de bloqueio imediato das contas do Estado da quantia apresentada no orçamento de ID 193792168, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e pelo crime de prevaricação a quem possuir atribuições para o efetivo cumprimento. Intimem-se as partes. Notifique-se, com urgência, pessoalmente, o(a) Diretor(a) do Hospital Getúlio Vargas, por Oficial de Justiça, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício. Ultrapassado o prazo referido, DETERMINO o bloqueio on line, via SISBAJUD, em conta corrente do Estado de Pernambuco, CNPJ nº 10.571.982/0001-25, do valor de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), referente ao custo necessário para a realização da cirurgia, com base na prescrição médica (ID 193792152). Determino, assim, após o cumprimento da ordem pelo sistema, a expedição de Alvará Judicial de transferência de valor para a conta Hospital constante do ID 193792168, assumindo o autor a obrigação de trazer aos autos a comprovação da realização da cirurgia, no prazo de 10 dias. Tão logo haja a transferência do valor, deve o autor ser internado no hospital, devendo a instituição ser notificada para proceder à cirurgia. Cumpra-se. Bom Jardim, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
30/01/2025, 14:10
Expedição de documento
30/01/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 21:57
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 17:00
Mandado
13/01/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
12/01/2025, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
09/01/2025, 09:39
Mero expediente
06/11/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:04
Mero expediente
26/06/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:36
Mero expediente
19/06/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 12:03
Decurso de Prazo
07/06/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:15
Mero expediente
16/05/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 07:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 20:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 08:47
Outras Decisões
23/08/2020, 23:27
Decurso de Prazo
22/08/2020, 03:55
Decurso de Prazo
13/06/2020, 01:14
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 09:40
Petição (Parecer)
04/05/2020, 20:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 12:47
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:45
Mandado
26/04/2020, 17:05
Mandado
26/04/2020, 15:58
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)