Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0068278-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): REGINA CARMEM DE ALMEIDA ACCIOLY GOUVEIA
Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de tutela provisória e ressarcimento, na qual foi proferida decisão, ao ID 178131880, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada ao ID 181419803, e réplica ao ID 184778067. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, a autora informou ao ID 193427596, ter interesse na realização de acordo e não ter provas a produzir. Ao ID 194913339, a autora informa não ter interesse na realização de acordo e requer a inversão do ônus da prova para determinar incidentalmente a apresentação dos demonstrativos de mensalidade da parte autora desde 1992 para comprovação dos reajustes por mudança de faixa etária que incidiram sobre sua mensalidade, bem como comprovar a devida ciência do consumidor dos termos contratuais, em especial dos reajustes por mudança de faixa etária, haja vista a ausência de contrato assinado pela parte autora, conforme comprovado através da ação de produção antecipada de provas sob o nº 0026671-23.2023.8.17.2001. A ré requer, ao ID 196373729, a realização de perícia atuarial, o que foi deferido ao ID 212902741. A demandada juntou rol de quesitos e indicou assistente técnico ao ID 216842081. Em decisão proferida ao ID 219625216, foi destituído o perito anterior e nomeado novo perito judicial, o qual apresentou proposta de honorários ao ID 227213202. A ré concordou com os honorários periciais apresentados (ID 230363639). Intimada para manifestar-se acerca da proposta, a autora não se manifestou, conforme certidão de ID 231332037. É o relatório. Decido. Com o objetivo de assegurar o acesso à prova e levando em consideração a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo despendido para exame e elaboração dos laudos e o valor econômico da causa, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, rejeito a impugnação aos honorários periciais e homologo o valor indicado pelo perito, qual seja, R$ 5.055,05 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e cinco centavos). Intimem-se as partes, devendo a parte ré juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos honorários arbitrados. Libere-se o acesso ao perito judicial do presente processo. Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os Técnicos Assistentes, bem como a apresentação dos quesitos que sejam pertinentes ao conteúdo da lide. Após apresentação pela parte do que foi requisitado no parágrafo anterior, ou decurso do prazo, bem como comprovado o depósito, e a concordância do perito por meio de petição, libere-se 50% (cinquenta por cento) dos honorários, devendo aquele entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 2