Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216690910, conforme segue transcrito abaixo: " A parte ré veio aos autos apresentar impugnação à penhora de valores realizada ao id. 213691346. Alega a demandada a existência de prestadores credenciados aptos a fornecer o tratamento prescrito para o autor, não havendo fundamento para o demandante continuar com o tratamento na clínica não credenciada Hospital Mente e Vida. Ao id. 215260977, a demandada informa que o promovente realizou consulta com médico neurologista em 01/04/2025, classificada como consulta ambulatorial eletiva, durante o período em que supostamente se encontrava internado, circunstância que evidenciaria inconsistência fática e possibilidade de fraude. Manifestação da parte autora ao id. 215812446. É o que importa relatar. Passo a decidir. De proêmio, esclareço já ter sido verificada nos autos a inexistência de rede credenciada apta a realizar o tratamento prescrito ao demandante, sendo concedida tutela de urgência em sede de agravo de instrumento para que a requerida custeie o tratamento psiquiátrico e as sessões de EMT do autor no Hospital Especializado Mente e Vida, até que se comprove a existência de clínicas credenciadas aptas a oferecer o tratamento adequado (Id. 186357481). Em que pese a requerida tenha indicado clínicas credenciadas que estariam aptas a fornecer o tratamento objeto da lide, não foi apresentada qualquer comprovação do alegado. Em relação à suposta fraude levantada pela promovida, verifico que o demandante acostou declaração da clínica Mente e Vida confirmando o seu comparecimento à consulta com neurologista, para acompanhamento de quadro de epilepsia e histórico de neurocirurgia, além de Ficha de Evolução de seu tratamento, com anotações praticamente diárias. Assim, não vislumbro, a princípio, indícios de fraude. Nestes termos, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ofertada. Conferindo efetividade à tutela liminar deferida à Id. 186357481 e em conformidade com as informações carreadas aos autos pela parte autora ao Id. 211087486, determino a expedição de alvará de transferência, nos seguintes termos: - A importância de R$ 371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais) para HOSPITAL MENTE E VIDA, CNPJ: 50.023.566/0001-07, Banco Bradesco, Agência 3190-9 e Conta Corrente 46194-6. Prossiga-se com a marcha processual, conforme id. 210972639. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 22 de setembro de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106726-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO TADEU SOUZA E SILVA CURADOR(A): FERNANDO DA MOTA SILVA FILHO REPRESENTANTE: FERNANDO DA MOTA SILVA FILHO