Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058926-97.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _232398751____, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Em 03.06.2024, LMM CONSULTORIA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA ajuizou a presente Ação Autônoma de Cumprimento Provisório de Sentença, em face de TYCO SERVICES LTDA, referente ao julgado proferido no processo nº 0043017-93.2016.8.17.2001. Conforme consta da exordial, a Exequente pede o pagamento de R$ 13.432.083,02 (treze milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, oitenta e três reais e dois centavos), decorrente de sentença condenatória prolatada na referida ação de cobrança. Em 08.08.2024, TYCO SERVICES LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, aduzindo que "o valor do débito perfaz a quantia de R$ 10.339.137,71 (dez milhões, trezentos e trinta e nove mil, cento e trinta e sete reais e setenta e um centavos)", alegando-se excesso de execução de R$ 3.092.945,31 (três milhões, noventa e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos). Alega, em suma, o Executado que: "8. O equívoco é simples e basta analisar os termos da r. Sentença e dos v. Acórdãos. A Executada foi condenada a pagar o valor total de R$ 1.090.228,33 (um milhão noventa mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), sendo: (i) R$ 872.182,65 (oitocentos e setenta e dois mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), a título de pagamento pelas comissões relativas aos contratos aludidos na inicial, e (ii) R$ 218.045,68 (duzentos e dezoito mil quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de indenização legal; além de honorários advocatícios na razão de 20%. 9. Contudo, a Exequente partiu do valor histórico de R$ 1.257.370,05, valor este indicado em sua petição inicial que não foi acolhido por esse MM. Juízo ou pelo E. TJPE." Em 05.09.2024, a Exequente apresentou réplica à Impugnação, alegando, em suma, que: "Neste cumprimento provisório, o título executivo é o acórdão que julgou a apelação. Portanto, o valor histórico da condenação é R$ 1.257.370,05, conforme requerido na petição inicial (Id. 172320478)." Em 17.09.2024, a executada alegou que o Acórdão do TJ-PE se limitou a julgar a questão da correção monetária e juros de mora, única matéria alegada na apelação, verbis: "4. Logo, à luz do princípio do tantum devolutum quantum appelatum, o E. TJPE se limitou a julgar e reformar a questão do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação imposta em 1ª instância, sendo que a matéria não impugnada pela Exequente (em relação ao expurgo acima mencionado) sequer poderia ser examinada pelo TJPE. 5. Portanto, o valor da condenação imposta na r. Sentença deve prevalecer, uma vez que apenas foi alterado o termo inicial do computo de juros de mora e correção monetária." Em 07.01.2025, Despacho que declarou incontroversa a quantia de R$ 10.339.137,71 e autorizou bloqueio SISBAJUD. Em 30.08.2025, Despacho intimando a Exequente a se manifestar sobre os resultados das pesquisas de bens nos sistemas vinculados ao Judiciário. Em 16.09.2025, a parte Exequente comunicou o trânsito em julgado da condenação e requereu a conversão em cumprimento definitivo. Em 14.11.2025, a parte Executada rebateu a alegação de fusão ou confusão patrimonial com a empresa Johnson Controls Be do Brasil Ltda, eis que, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, são empresas legalmente distintas e funcionam em locais distintos. Em 18.12.2025, Despacho autorizando a expedição de certidão para fins de protesto e intimação da Executada para indicação de bens. Em 27.01.2026, a Executada informou que não possui bens passiveis de penhora, salvo o saldo bancário indicado. Em 28.01.2026, certidão para fins de protesto e conclusão dos autos. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de ação autônoma de cumprimento de sentença, na qual a Exequente pede o pagamento de R$ 13.432.083,02 (treze milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, oitenta e três reais e dois centavos), decorrente de julgado proferido na ação de cobrança nº 0043017-93.2016.8.17.2001. A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo que "o valor do débito perfaz a quantia de R$ 10.339.137,71 (dez milhões, trezentos e trinta e nove mil, cento e trinta e sete reais e setenta e um centavos)", alegando-se excesso de execução de R$ 3.092.945,31 (três milhões, noventa e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos). Embora a alegação do Impugnante seja de "excesso de execução", a matéria agitada nos autos não se refere a alegação de erro ou correção do cálculo do crédito exequendo, caso em que a controvérsia deveria ser solucionada com a intervenção da Contadoria Judicial ou nomeação de perito, mas sim de interpretação e aplicação correta do título judicial exequendo. A Impugnação, portanto, reside em duas premissas, que definirão se há, ou não, excesso de execução: I) Qual o valor histórico da cobrança a que foi condenada a parte Ré; e II) Qual a data da incidência dos juros de mora dos honorários de sucumbência. I) DO VALOR HISTÓRICO DA COBRANÇA FIXADA NA CONDENAÇÃO: O Executado alega excesso de execução argumentando, em suma: "8. O equívoco é simples e basta analisar os termos da r. Sentença e dos v. Acórdãos. A Executada foi condenada a pagar o valor total de R$ 1.090.228,33 (um milhão noventa mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), sendo: (i) R$ 872.182,65 (oitocentos e setenta e dois mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), a título de pagamento pelas comissões relativas aos contratos aludidos na inicial, e (ii) R$ 218.045,68 (duzentos e dezoito mil quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de indenização legal; além de honorários advocatícios na razão de 20%. 9. Contudo, a Exequente partiu do valor histórico de R$ 1.257.370,05, valor este indicado em sua petição inicial que não foi acolhido por esse MM. Juízo ou pelo E. TJPE." A parte Exequente, por sua vez, defende que, ao julgar a apelação interposta, o Eg. TJ-PE reformou o valor a pagar, acolhendo o valor histórico solicitado na exordial da ação de cobrança, verbis: "Neste cumprimento provisório, o título executivo é o acórdão que julgou a apelação. Portanto, o valor histórico da condenação é R$ 1.257.370,05, conforme requerido na petição inicial (Id. 172320478)." A divergência das teses, portanto, não reside na correção aritmética dos cálculos apresentados, como já dito acima, mas sim na correta interpretação e aplicação do julgado proferido no título judicial que lastreia a execução. A tese principal da Impugnação, portanto, fundamenta-se no princípio tantum devolutum quantum appelatum. Embora não conste dos autos a peça de Apelação da parte Exequente, consta expressamente do Voto condutor do Acórdão exequendo a pretensão deduzida na apelação da Credora, nos seguintes termos: "No recurso da Apelante LMM CONSULTORIA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., ID 8281422, foi requerida a reforma parcial da sentença para que a correção monetária tenha como marco inicial o valor apurado na perícia realizado no primeiro processo n. 0025841-73.2005.8.17.0001, assim como os juros de mora." Impõe-se reconhecer que na apelação da Exequente não foi deduzido pedido de reforma do valor original da cobrança, mas tão somente sobre a data da correção e juros. Tanto é assim que o Voto condutor do Acórdão em nenhum momento fala de majoração do valor da cobrança apurado na sentença de 1º Grau, mas tão somente o critério de correção monetária. Na parte da apreciação da apelação da Credora, o DD. Relator asseverou: "Daí se impor a reforma da sentença na parte relativa à correção monetária, para que se restaure a correção de 14 (quatorze) anos, considerando como marco início para a correção o valor apurado na perícia realizada no primeiro processo, em junho de 2006. Em relação aos juros de mora, estes devem ser computados desde o momento em que não foram adimplidos, ou noutro viés, a partir da constituição em mora da Apelada Tyco Services." (grifei) E conclui o DD Relator: "Com essas considerações, dou PROVIMENTO à apelação cível da LMM para incidir sobre o montante pleiteado, a correção monetária a partir da data da perícia da 1ª demanda e os juros de mora a partir da citação da Tyco na 1ª demanda, e NEGO PROVIMENTO a apelação da TYCO SERVICES, mantida a sentença nos seus demais termos, condenando esta última nos honorários recursais, que majoro para 20% sobre o valor da condenação."(Grifei) Ora, se julgamento no TJ-PE deu provimento à apelação da Exequente apenas para fixar a data da correção monetária, e manteve a sentença "nos seus demais termos", impõe-se reconhecer que o TJ-PE manteve o valor original da cobrança fixado na sentença de 1º Grau. Assim, se não houve apelação quanto ao valor da cobrança fixado na sentença apelada, a expressão "sobre o montante pleiteado" somente pode ser entendido como o montante fixado na sentença do juíz de 1º Grau. Não consta dos autos nenhum lastro jurídico para interpretar que o TJ-PE reformou a sentença na parte do quantum do valor original da cobrança e condenou o réu ao pagamento do valor deduzido na petição inicial da ação de cobrança. Em suma, não houve apelação da Exequente quanto ao valor original da condenação fixada na sentença apelada, e o Acordão do TJ-PE MANTEVE a sentença "em todos os demais termos", logo, ficou mantida a condenação ao pagamento no valor original de R$ 1.090.228,33 (um milhão noventa mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), Desse modo, assiste razão ao Impugnante quanto ao excesso de execução baseado na falsa premissa do valor original da cobrança calculado na execução, divergindo do valor fixado na sentença, que foi MANTIDA NESSA PARTE PELO Eg. TJ-PE. Desse modo, deve a Exequente apresentar nova memória de cálculo do crédito exequendo, com base no valor original de de R$ 1.090.228,33. Em face do exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença quando ao valor original da cobrança, eis que, de fato, a Executada foi condenada a pagar o valor total de R$ 1.090.228,33 (um milhão noventa mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), conforme consta expressamente na sentença de primeiro grau e mantida nesse ponto pelo TJ-PE. II) DA DATA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS Nessa segunda questão, alega o Impugnante: "14. A Exequente, ao apurar o montante devido atinente à verba honorária, correspondente a 20% do valor da condenação, aplicou tal percentual sob o montante da condenação histórica, correção monetária e juros de mora. 15. Contudo, é cediço que os juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu, consoante entendimento da Jurisprudência" A parte Exequente, por seu turno, defende: "O valor da condenação, a partir dos critérios aritméticos definidos no título executivo, contempla o valor histórico da condenação, acrescido de atualização monetária e juros de mora. Portanto, essa é a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A Executada aponta que a base de cálculo estaria equivocada, pois os juros de mora somente incidiriam a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento. A tese está errada, pois os juros de juros contam do trânsito em julgado apenas se forem fixados em quantia certa. Conforme prevê o art. 85, § 16, do CPC, “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. Porém, os honorários foram fixados sobre o valor da condenação. Não houve fixação em quantia certa. Assim, a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora." Nesse ponto, a questão da data dos juros de mora foi expressamente decidido pelo TJ-PE, nos seguintes termos: "5. Os juros de mora devem ser computados desde a citação da 1ª demanda, pois o presente caso é de responsabilidade contratual. " E quanto a base de cálculo dos honorários, acolho, porque procedentes, os argumentos defendidos pela parte Exequente e, nesse particular, impõe-se a rejeição da impugnação, mantendo o cálculo dos juros de mora e a base de cálculo dos honorários na forma como consta da exordial de cumprimento. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nos arts. 523 e ss, do CPC, julgo parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida por TYCO SERVICES LTDA em face de LMM CONSULTORIA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA para: I) Declarar que o valor original da cobrança a que Executada foi condenada a pagar é o valor total de R$ 1.090.228,33 (um milhão noventa mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), conforme consta expressamente na sentença de primeiro grau e mantida nesse ponto pelo TJ-PE, reconhecendo o excesso de execução no pedido da Exequente que constou do cálculo o valor equivocado de R$ 1.257.370,05. II) Rejeitar a impugnação quanto a data de incidência dos juros de mora e a base de cálculo dos honorários, mantendo a forma de cálculo apresentada pela Exequente. III) Deve a parte Exequente apresentar nova memória de cálculo do crédito exequendo, com a exclusão do excesso de execução determinado no item "I)" supra. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Exequente LMM CONSULTORIA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% sobre o valor do excesso de execução apurado no cumprimento do item "I)" supra. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Executada TYCO SERVICES LTDA ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% sobre o alegado excesso de execução rejeitado conforme item "II)" supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura do sistema. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 10 de março de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=