Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: B&M INVESTIMENTOS LTDA, JOAO VICTOR MARQUES PINHEIRO RAMOS, RENAN MEDEIROS DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223696416, conforme segue transcrito abaixo: "Defiro o pedido de renúncia formulado sob o ID 212855421, vez que os Réus constituíram nova advogada. Outrossim, analisando os autos, percebo que a determinação exarada no despacho de ID 187130387 ainda não foi cumprida, e o Réu João Victor Marques Pinheiro Ramos ainda não foi citado. Assim, à vista da certidão de ID 186142529, renove-se o expediente de ID 183392576. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito'' RECIFE, 27 de novembro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095061-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARDOSO DOS SANTOS
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B&M INVESTIMENTOS LTDA, JOAO VICTOR MARQUES PINHEIRO RAMOS, RENAN MEDEIROS DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215135496, conforme segue transcrito abaixo: "Através da petição de ID 212855421, a advogada que patrocina os Réus veio informar a renúncia ao mandato, alegando que comunicou os mandantes. Entretanto, deixou de trazer aos autos comprovante da referida comunicação. Saliento que, para que a renúncia se perfectibilize, é necessária a comprovação, por parte do patrono, que efetivamente notificou o patrocinado acerca da sua intenção. Desse modo, faço as seguintes deliberações: 1. Determino a intimação da advogada constituída pelos Réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que notificou o patrocinado da renúncia esposada na petição de ID 212855421, informando-os acerca da possibilidade de constituição de novo defensor, sob pena de continuar a representar o mandante, nos termos do artigo 112 do CPC. 2. Comprovada a notificação dos Réus, sem que estes tenham constituído novo procurador, intimes-se os mesmos pessoalmente (mandado ou via postal) para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizarem sua representação processual, sob pena de decretação de sua revelia (artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC). 3. Não demonstrada a notificação, hipótese em que a advogada continuará a representar os Réus, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de setembro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095061-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARDOSO DOS SANTOS
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 07:51
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:29
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:29
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:29
Publicação
18/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B&M INVESTIMENTOS LTDA, JOAO VICTOR MARQUES PINHEIRO RAMOS, RENAN MEDEIROS DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, diante da juntada da petição ID 196439205, fica(m) a(s) parte(s) rés intimada(s) do item 4.1 do Ato Judicial de ID 182329820, conforme segue transcrito abaixo: "4.1. Lançada a proposta conciliatória,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095061-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARDOSO DOS SANTOS intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias." RECIFE, 14 de maio de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação
RÉU: B&M INVESTIMENTOS LTDA, JOAO VICTOR MARQUES PINHEIRO RAMOS, RENAN MEDEIROS DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215135496, conforme segue transcrito abaixo: "Através da petição de ID 212855421, a advogada que patrocina os Réus veio informar a renúncia ao mandato, alegando que comunicou os mandantes. Entretanto, deixou de trazer aos autos comprovante da referida comunicação. Saliento que, para que a renúncia se perfectibilize, é necessária a comprovação, por parte do patrono, que efetivamente notificou o patrocinado acerca da sua intenção. Desse modo, faço as seguintes deliberações: 1. Determino a intimação da advogada constituída pelos Réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que notificou o patrocinado da renúncia esposada na petição de ID 212855421, informando-os acerca da possibilidade de constituição de novo defensor, sob pena de continuar a representar o mandante, nos termos do artigo 112 do CPC. 2. Comprovada a notificação dos Réus, sem que estes tenham constituído novo procurador, intimes-se os mesmos pessoalmente (mandado ou via postal) para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizarem sua representação processual, sob pena de decretação de sua revelia (artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC). 3. Não demonstrada a notificação, hipótese em que a advogada continuará a representar os Réus, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de setembro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095061-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARDOSO DOS SANTOS
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 07:51
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:29
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:29
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:29
Publicação
18/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B&M INVESTIMENTOS LTDA, JOAO VICTOR MARQUES PINHEIRO RAMOS, RENAN MEDEIROS DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, diante da juntada da petição ID 196439205, fica(m) a(s) parte(s) rés intimada(s) do item 4.1 do Ato Judicial de ID 182329820, conforme segue transcrito abaixo: "4.1. Lançada a proposta conciliatória,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095061-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARDOSO DOS SANTOS intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias." RECIFE, 14 de maio de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 19:58
Decurso de Prazo
01/05/2025, 05:33
Decurso de Prazo
01/05/2025, 05:33
Decurso de Prazo
01/05/2025, 05:33
Publicação
05/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: B&M INVESTIMENTOS LTDA, JOAO VICTOR MARQUES PINHEIRO RAMOS, RENAN MEDEIROS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta conciliatória id 196439205, constantes nos autos. Recife, 1 de abril de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095061-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARDOSO DOS SANTOS
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 10:10
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:43
Publicação
05/02/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B&M INVESTIMENTOS LTDA, JOAO VICTOR MARQUES PINHEIRO RAMOS, RENAN MEDEIROS DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) dos itens 3 e 4.2 inteiro teor do Ato Judicial de ID 182329820, conforme segue transcrito abaixo: "3. Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 4.1. Lançada a proposta conciliatória,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095061-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARDOSO DOS SANTOS intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 4.2. Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade." RECIFE, 30 de janeiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:03
Publicação
19/11/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: B&M INVESTIMENTOS LTDA, JOAO VICTOR MARQUES PINHEIRO RAMOS, RENAN MEDEIROS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 14 de novembro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095061-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARDOSO DOS SANTOS
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 07:40
Mero expediente
04/11/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 13:06
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:56
Decurso de Prazo
05/10/2024, 03:18
Publicação
30/09/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 16:25
Mandado
26/09/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: B&M INVESTIMENTOS LTDA, JOAO VICTOR MARQUES PINHEIRO RAMOS, RENAN MEDEIROS DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182329820, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095061-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO CARDOSO DOS SANTOS
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum em que se pretende a concessão de tutela de urgência, com vistas ao bloqueio judicial via SISBAJUD do valor de R$ 22.614,25 de conta bancária de titularidade da Ré. Sob o ID 180727701, as Rés compareceram espontaneamente aos autos, através de advogado com poderes para receber citação, apresentando petição em que se pugna pelo indeferimento da medida liminar requerida na inicial. Assim vieram os autos conclusos. Sendo o que importa relatar, decido. Defiro, de início, os benefícios da assistência judiciária à(o) Autor(a), com arrimo nos artigos 98 e 99 do CPC. A tutela provisória de urgência perseguida na inicial, de natureza cautelar incidental, reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo. Após cuidadosa análise dos autos, reputo ser inviável a concessão da medida requerida neste estágio processual. Isso porque, somente após a fase de dilação probatória, é que os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas poderão ser melhor esclarecidos. Ademais, embora cabível a indisponibilidade de bens em ações de indenização, através de medida cautelar incidental, é certo que a medida, por extrema, assume foros de excepcionalidade e só deve ser deferida quando, aliado à probabilidade do direito autoral, estiverem demonstrados indícios concretos da tentativa de dilapidação do patrimônio. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE VALORES INDEFERIDO NA ORIGEM. JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO ONLINE DE VALORES. FASE DE CONHECIMENTO. MEDIDA CAUTELAR EXCEPCIONAL. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADIMITIU O BLOQUEIO ONLINE DE VALORES MANTIDA. 01. O cerne do presente recurso consiste em analisar se é cabível o bloqueio de valores da agravada, no sentido de garantir eventual satisfação de condenação, consistente na devolução do montante pago pelos agravantes a título de prestações mensais para a aquisição do imóvel objeto da demanda principal. 02. Os agravantes fundamentam os seus pleitos para a concessão de tutela de urgência em grau recursal, para fins de bloqueio dos valores pagos para a aquisição do imóvel, cujo contrato de promessa de compra e venda pretende rescindir, com esteio em documento que não foi submetido ao crivo do magistrado de primeiro grau, qual seja: a lista de processos em que a agravada figura como promovida (fls. 126/128). 03. A documentação supra foi juntada em sede de agravo de instrumento, para fins de comprovação da possibilidade de lesão ao bem jurídico protegido, este consistente na garantia de satisfação de eventual condenação, não sendo possível a avaliação da mesma como meio de prova apto a ensejar a reforma da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 04. Na pretensão veiculada no juízo de primeiro grau, relativa à concessão de tutela de urgência, os agravantes não se desincumbiram de demonstrar a possibilidade de lesão à futura e eventual satisfação de crédito, não constituindo o inadimplemento contratual (atraso da obra), motivo suficiente ao deferimento cautelar de indisponibilidade de bens (bloqueio online de valores). 05. O instrumento do bloqueio online é pertinente à fase executória do processo, quando há certeza quanto ao crédito perseguido, não sendo própria, em regra, a utilização desse gravame na hipótese de existência de mera expectativa de direito, como no caso concreto, cuja ação de conhecimento ainda se encontra em fase inicial. 06. No entanto, apesar de ser possível, em tese, a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio de demandado em ação de conhecimento, elas devem ser compreendidas como uma providência excepcional, cabível apenas quando presente o risco concreto de dilapidação patrimonial ou de insolvência, considerando que um dos requisitos para concessão da tutela de urgência é justamente o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. 07. No caso em análise, o bloqueio judicial, nesse momento, mostra-se incabível, considerando que, de acordo com as provas colacionadas nos autos principais, não há indícios de que a agravada esteja dilapidando o patrimônio para frustrar a satisfação de eventual condenação da parte adversa ou de insolvência, não sendo o inadimplemento contratual justificativa suficiente para legitimar a medida constritiva. 08. Agravo conhecido e desprovido”. (TJ-CE - AI: 06262419020188060000 CE 0626241-90.2018.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. BLOQUEIO DE VALORES. PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, se esquivará do pagamento de eventual débito. 2. Agravo conhecido e não provido”. (TJ-DF 07168509220188070000 DF 0716850-92.2018.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/03/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE QUANTIA - ARRESTO - AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - INDEFERIMENTO. I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - O mero fato de já ter sido repassada à agravante parcela dos valores decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado junto ao Município de Curvelo não evidencia a intenção da recorrente em se furtar da quitação dos valores eventualmente apurados na ação de cobrança originária. III - Não foi demonstrada, pela prova pré-constituída nos autos, qualquer tentativa de dilapidação patrimonial ou de insuficiência de recursos, de modo a justificar medida cautelar visando a efetivação da prestação jurisdicional requerida nos autos originários”. (TJ-MG - AI: 10000191635796001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020) (grifei) No caso dos autos, entretanto, ainda não há comprovação do estado patrimonial atual da Ré, não restando evidenciada, até este estágio processual, qualquer tentativa de dilapidação patrimonial ou de insuficiência de recursos. Ausente, portanto, a probabilidade do direito autora invocado, resta inviabilizada a concessão da medida requestada. Posto isto, ao tempo que, por interpretação contrária do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. No mais, faço as seguintes deliberações: 1. Considerando que a advogada constituída nos IDs 180727706 e 180727707 possui poderes para receber citação, intimem-se os Réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, com a advertência do artigo 344, do CPC/2015; 2. Apresentada contestação, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 4.1. Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 4.2. Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 25 de setembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)