Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0070931-88.2023.8.17.2001.
APELANTE: JOSIVAL AGRIPINO GALDINO APELADO(A): BANCO DO BRASIL AS RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL
Vistos, etc. Tratam-se os autos de recurso interposto contra ato judicial proferido pelo Juízo da Seção A da 16ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de nº 0070931-88.2023.8.17.2001. Por meio do despacho de ID 47844501, fora determinado que a parte Recorrente comprovasse a sua situação de hipossuficiência ou que, no mesmo prazo, realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art.1.007, do CPC). Contudo, apesar de regularmente intimada do despacho, o Apelante quedou-se inerte, conforme certificado no ID 48322197. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Conforme acima relatado, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido por esta Relatoria para o recolhimento do das custas recursais. Como é sabido, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade da Apelação, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido o recurso, devendo este ser julgado deserto. Nesse sentido, é a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso.” (In: Curso de direito processual civil, v. 3, 18. ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 160). Esse, inclusive, é o entendimento do STJ sobre o tema, conforme atestam os arrestos a seguir ementados: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LIA (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021), QUE REMETE O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PARA O FINAL DO PROCESSO, EM FAVOR DO RÉU. SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO. AUSÊNCIA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 23-B da LIA (incluído pela Lei n. 14.230/2021), que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo não se aplica em favor do réu. 2. Deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 3. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC. 4. Agravo interno não provido” (STJ-1ªT., AgInt no AREsp 2596292/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 14/11/2024 - original sem destaques). E mais: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 2. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115 do STJ. 3. Agravo interno desprovido” (STJ-2ªT., AgInt no AREsp 2499181/MT, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 17/10/2024 - original sem destaques). Assim, uma vez que o Recorrente não comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, tampouco o recolhimento do preparo recursal, deve ser aplicada a pena de deserção, tal como determina o art. 1.007 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação, posto que prejudicada. Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso, certifique a Diretoria Cível sobre eventual manifestação e, nada mais havendo a ser decidido, remetam-se os autos ao Juízo de 1º grau. Caso contrário, à conclusão. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora