Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. EXECUTADO(A): AGEMIRO GOMES DA SILVA 28958764449, AGEMIRO GOMES DA SILVA, MARCOS BORBA SOARES DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA/ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cumaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231034489, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 Vara Única da Comarca de Cumaru Processo nº 0000087-24.2018.8.17.2540
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de atos expropriatórios. Conforme detalhamento de Id 193451416 (pág. 117), restou efetivado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 2.443,38 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos). Devidamente intimada a parte executada acerca da constrição (Despacho de Id 193451409), esta deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando a impugnação prevista no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, intimada a regularizar a memória de cálculo (Id 221129509), a exequente acostou a petição de Id 223202095 (págs. 126/128). Na peça, apresentou planilha atualizada do débito com a devida dedução do valor já constrito, apontando um saldo devedor remanescente de R$ 118.805,12. Na mesma oportunidade, indicou os dados bancários para transferência do valor bloqueado e requereu nova reiteração de bloqueio (modalidade "teimosinha" do SISBAJUD) para a satisfação do saldo remanescente, agora direcionada apenas às pessoas físicas (informando a baixa do CNPJ). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou eventual excesso de execução, operando-se a preclusão temporal. Sobre o tema, a doutrina processualista pátria, na voz de Fredie Didier Jr., leciona que "escoado o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada a sua manifestação, a indisponibilidade converte-se em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Ed. JusPodivm). Esse é o exato entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que reconhece a conversão automática ante a inércia do devedor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM PENHORA. ART. 854, § 5º, DO CPC. LEVANTAMENTO DO VALOR PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que remanesce excesso de execução (art. 854, § 3º, CPC). 2. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, opera-se a preclusão, convertendo-se a indisponibilidade em penhora de forma automática, autorizando-se o levantamento dos valores pelo exequente. 3. Agravo de instrumento improvido. (TJPE - Agravo de Instrumento. Relator: Des. [Nome do Relator]. Órgão Julgador: Câmara Cível. Julgado em [Data recente]). Impõe-se, assim, a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), e a consequente liberação dos valores ao credor (art. 905, I, do CPC). No que tange ao pedido de nova pesquisa patrimonial, é cediço que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), visando a satisfação do direito material reconhecido, sendo o dinheiro o primeiro item na ordem de preferência de constrição (art. 835, I, do CPC). A utilização da funcionalidade de reiteração programada (conhecida como "teimosinha") do sistema SISBAJUD consubstancia o princípio da efetividade da jurisdição executiva, maximizando as chances de localização de ativos. Sobre a legitimidade de tal medida, a jurisprudência do TJPE é pacífica: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISTEMA SISBAJUD. FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A execução realiza-se no interesse do exequente. 2. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprimorou o sistema de busca de ativos financeiros com a implantação do SISBAJUD, que traz a funcionalidade da "teimosinha", permitindo a reiteração automática das ordens de bloqueio. 3. O deferimento da "teimosinha" é medida que se impõe para conferir efetividade à tutela jurisdicional, não configurando abuso de direito ou onerosidade excessiva ao devedor. (TJPE - Agravo de Instrumento nº 0015582-59.2021.8.17.9000. Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho. 2ª Câmara Cível. Julgado em 09/03/2022). Considerando o lapso temporal desde a última pesquisa (agosto de 2023) e o demonstrativo de expressivo saldo remanescente não adimplido, o deferimento da nova constrição é medida rigorosa, porém necessária. Ante o exposto: 1. CONVERTO em penhora a indisponibilidade financeira no valor de R$ 2.443,38, certificada no Id 193451416. 2. DEFIRO o levantamento do montante penhorado. Fica a Diretoria AUTORIZADA a proceder com a transferência eletrônica de valores (ou a respectiva expedição de alvará), observando estritamente os dados indicados pela exequente na petição de Id 223202095 e (honorários advocatícios) para a conta de titularidade de NAZARENO, FIALHO, CORREIA E COLAÇO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 22.904.402/0001-53) - Banco Sicredi (Código 748), Agência 2201, Conta Corrente 18.725-9. 3. Certificado o regular recolhimento das custas pertinentes à diligência, se devidas, DETERMINO a realização de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, exclusivamente em nome das pessoas físicas executadas (AGEMIRO GOMES DA SILVA, CPF 289.587.644-49 e MARCOS BORBA SOARES DE VASCONCELOS, CPF 026.479.334-05), até o limite do saldo devedor remanescente indicado de R$ 118.805,12. Restando frutífero (ainda que parcialmente) o bloqueio determinado no item 3: a) Promova-se a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo. b) Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, 1. manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos estritos termos do art. 854, § 3º, do CPC. c) Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nova conversão em penhora e deliberação sobre o levantamento. 2. Restando infrutífera a diligência do item 3, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o processo nos termos do art. 921, III, do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Expedientes necessários. Cumpra-se. Decisão com força de mandado/ofício, consoante Recomendação 03/2016-CM do TJPE. Cumaru/PE, datado e assinado eletronicamente. Hailton Gonçalves da Silva Juiz de Direito CUMARU, 16 de março de 2026. HAROLDO GUEDES DA SILVA FILHO Diretoria Regional do Agreste