Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CREFISA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212323049, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064897-97.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IRATAN RIBEIRO LOURENCO Vistos etc. BANCO CREFISA S/A, qualificada na inicial, por intermédio de advogado constituído, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de ID 205474455, alegando que esta contém omissão por não determinar o abatimento do valor depositado na conta do embargado e contradição na condenação na restituição em dobro a restituição dos valores pagos pelo embargado. Vieram os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do novo Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso dos autos, alega a parte embargante que a sentença prolatada nos autos apresenta omissão por não determinar a restituição dos valores depositados na conta do embargado. Não assiste razão ao embargante. Conforme destacado na sentença embargada, foi declarada a nulidade do contrato, e como consequência jurídica, as partes devem retornar ao status quo ante. Dúvidas não há, portanto, que o consectário lógico da condenação envolve a compensação dos valores recebidos pelo embargado em fase de pagamento voluntário ou cumprimento de sentença. No tocante à alegação de contradição da condenação dos valores debitados da conta do réu em dobro, na verdade, pretende o embargante rediscutir a matéria sob sua ótica, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. Assim, inexiste na sentença embargada omissão ou contradição a ser suprida por meio de embargos.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 12 de agosto de 2025. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau