Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091503-02.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237581040, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0091503-02.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO PAULO LUNDGREN MONTENEGRO
Vistos, etc. CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA., qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida ao ID nº 223103166, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA promovida por JOÃO PAULO LUNDGREN MONTENEGRO, conforme petição lançada ao ID nº 225232258. Alega a embargante, em síntese, a existência de três supostas contradições na sentença embargada: (i) contradição entre a premissa de que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e a conclusão de que incumbiria à ré demonstrar a inexistência do contrato verbal, o que configuraria imposição de prova negativa, vedada pelo ordenamento processual; (ii) contradição entre a afirmação de que restou comprovada a aproximação eficaz das partes, com obtenção do resultado útil da mediação, e as provas constantes dos autos, que, segundo a embargante, demonstrariam a ausência de participação efetiva do corretor na concretização do negócio; (iii) contradição quanto à rejeição da prescrição trienal, sustentando que o Tema Repetitivo 938 do STJ seria aplicável à pretensão de cobrança de comissão de corretagem, e não apenas às ações de repetição de indébito. Pleiteou, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões sob o ID nº 229770446, sustentando a inexistência dos vícios apontados e o caráter manifestamente protelatório dos embargos, por configurarem mera tentativa de rediscussão do mérito da sentença. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios, porquanto interpostos dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, eliminar a obscuridade identificada e extirpar qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível apenas após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022). Cinge-se a controvérsia a definir se a sentença embargada incorreu nas contradições apontadas pela embargante, relativas: (i) à distribuição do ônus da prova; (ii) à comprovação do resultado útil da corretagem; e (iii) ao prazo prescricional aplicável à pretensão autoral. Pois bem. Examino cada uma das alegações. i. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA A embargante sustenta a existência de contradição entre a premissa adotada na sentença, segundo a qual "em regra, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito", e a conclusão de que "caberia à Ré o encargo de provar a inexistência do contrato verbal ou a ineficácia da atuação do corretor". Argumenta que tal raciocínio configuraria imposição de prova negativa, vedada pelo ordenamento processual como "prova diabólica". A alegação não procede. A contradição, para fins do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão, de modo que uma premissa do raciocínio judicial colida logicamente com a conclusão adotada. Não se confunde, pois, com a mera discordância da parte quanto à valoração das provas ou à aplicação das regras de distribuição do ônus probatório.
No caso vertente, a sentença embargada operou com absoluta coerência lógica. Primeiro, reconheceu que o autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), mediante a produção de conjunto probatório robusto, composto por mensagens de WhatsApp trocadas entre o autor e o representante da ré (IDs 113134174 e 113134178), e-mails e mensagens entre o autor e os compradores Paulo Perez Machado e Marcos Menezes (IDs 113135536 e 113135542), além de prova testemunhal convergente, incluindo o depoimento da sócia da ré, Sra. Gabriela Mendonça Dias Alves da Silva, que confirmou a aquisição do imóvel pelas empresas vinculadas aos mesmos investidores contatados pelo autor. Superada a comprovação do fato constitutivo pelo demandante, a sentença, em estrita observância ao art. 373, inciso II, do CPC, consignou que competia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desonerou. Não houve, portanto, qualquer inversão indevida do ônus probatório, tampouco imposição de prova de fato negativo indeterminado. O que a sentença registrou foi a constatação de que, diante das provas produzidas pelo autor, a ré não logrou demonstrar circunstância apta a afastar a pretensão autoral, aplicando-se a regra estática de distribuição do ônus da prova em sua integralidade. Acrescente-se que a jurisprudência invocada pela embargante diz respeito a situações fáticas substancialmente diversas, em que o autor não produziu qualquer prova positiva do contrato verbal, hipótese que não se verifica nos autos. A sentença embargada fundamentou sua conclusão na existência de acervo probatório sólido e coerente, e não na ausência de contraprova por parte da ré. Inexiste, portanto, contradição a ser sanada. O que a embargante pretende, em verdade, é a reavaliação do conjunto probatório e a modificação do juízo de convicção firmado, pretensão que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. ii. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO RESULTADO ÚTIL A embargante sustenta, ainda, que a sentença teria incorrido em contradição ao reconhecer a obtenção do resultado útil da mediação pelo autor, alegando que as provas dos autos demonstrariam que o corretor se limitou a enviar mensagens de WhatsApp que sequer foram respondidas, que não houve efetiva aproximação entre as partes e que toda a negociação que culminou na venda foi conduzida diretamente pela vendedora e pelos compradores. A alegação igualmente não subsiste. A sentença embargada, ao analisar a questão do resultado útil, fundou sua convicção na convergência dos seguintes elementos probatórios: (a) o autor manteve contato direto com os investidores Paulo Perez Machado e Marcos Menezes, prestando-lhes informações detalhadas sobre o imóvel; (b) o imóvel foi alienado a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico dos investidores contatados pelo autor, conforme confirmado pela própria sócia da ré em depoimento; (c) o informante Eduardo Cláudio Carneiro Leão Guimarães corroborou a atuação efetiva do corretor na apresentação do imóvel aos compradores. A pretensão da embargante, neste ponto, revela-se como tentativa de substituir a valoração probatória realizada pelo juízo pela sua própria interpretação dos fatos, o que configura inequívoco reexame do mérito. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC diz respeito à incompatibilidade lógica interna da decisão, e não à divergência entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte faz das provas produzidas. A sentença adotou a tese jurídica, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a comissão de corretagem é devida quando demonstrada a aproximação eficaz das partes que resulta na concretização do negócio, sendo prescindível a participação do corretor em todas as fases da negociação. Nesse sentido, citou expressamente o precedente do STJ (AgInt no AREsp 2583647/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 02/08/2024), segundo o qual, havendo autorização para mediar e demonstrada a efetiva aproximação das partes por atuação do corretor, a comissão de corretagem é devida. A circunstância de a embargante discordar da conclusão alcançada pelo juízo, por entender que as provas apontariam em sentido diverso, não configura contradição sanável por embargos declaratórios, mas sim inconformismo passível de ser veiculado pela via recursal própria. iii. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL Por fim, a embargante sustenta que a sentença teria incorrido em contradição ao afastar a prescrição trienal, alegando que o Tema Repetitivo 938 do STJ seria aplicável à hipótese de cobrança de comissão de corretagem. A insurgência, uma vez mais, não evidencia contradição no julgado. A sentença embargada procedeu ao distinguishing entre a pretensão deduzida nos autos e o objeto do Tema 938 do STJ, com acerto. A tese firmada no REsp 1.551.956/SP (Tema 938, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) é expressa ao fixar a "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)". O objeto do Tema 938, portanto, circunscreve-se às ações de repetição de indébito movidas por consumidores que, tendo pago a comissão de corretagem, pretendem a devolução dos valores desembolsados sob o fundamento de abusividade da cláusula contratual que lhes transferiu tal encargo. A hipótese é substancialmente diversa da presente demanda, em que o corretor, na qualidade de profissional liberal, cobra honorários pela prestação de serviços de intermediação imobiliária efetivamente realizados. A pretensão de cobrança de comissão de corretagem, veiculada por profissional liberal, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, que regula a "pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato". A aplicação desse dispositivo ao caso dos autos é pacífica na jurisprudência, consoante os precedentes citados na própria sentença embargada e nas contrarrazões do embargado, razão pela qual a venda ocorrida em maio de 2019 e o ajuizamento da ação em agosto de 2022, dentro do quinquênio legal, afastam a alegação de prescrição. Registre-se, ademais, que os precedentes invocados pela embargante para sustentar a aplicação da prescrição trienal à cobrança de comissão de corretagem são oriundos de turmas recursais e câmaras cíveis de tribunais estaduais, em hipóteses fáticas específicas que não vinculam este juízo, além de divergirem do entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, que distingue, com clareza, a pretensão restitutória do consumidor (Tema 938, prescrição trienal) da pretensão de cobrança do corretor (art. 206, § 5º, II, CC, prescrição quinquenal). Não se verifica, portanto, qualquer contradição na sentença quanto ao enfrentamento da questão prescricional, que foi decidida com fundamentação expressa, coerente e alinhada à jurisprudência do STJ. iv. DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS As três alegações de contradição articuladas pela embargante revelam, em substância, mera reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas por este juízo, revestida sob o rótulo de supostos vícios decisórios. Todos os argumentos relativos ao ônus da prova, ao resultado útil e à prescrição foram expressamente enfrentados na sentença embargada, com fundamentação clara e coerente. O manejo dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão, sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, configura utilização protelatória do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma processual. Todavia, em atenção ao princípio da proporcionalidade e considerando tratar-se da primeira oposição de embargos declaratórios, deixo de aplicar a multa prevista no referido dispositivo, ressalvando, contudo, que a reiteração de embargos com idêntico propósito ensejará a imposição da sanção processual cabível. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios opostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA. e os rejeito, mantendo integralmente a sentença de ID 223103166, por inexistirem as contradições suscitadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 1" RECIFE, 29 de abril de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0091503-02.2022.8.17.2001