Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223311458, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126828-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDERSON DUARTE FLORENCIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais ajuizada por ANDERSON DUARTE FLORENCIO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que ao firmar contrato de financiamento de veículo com a ré, foi-lhe imposta a contratação de um seguro prestamista, no valor de R$ 4.596,97, caracterizando a prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que não possuía interesse na contratação do referido seguro e que não lhe foi dada a opção de recusá-lo ou de escolher outra seguradora. Requer, ao final, a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabeleceu o seguro, a restituição em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em suma, a legalidade da cobrança, uma vez que o autor anuiu com a contratação do seguro por meio de instrumento contratual próprio e apartado do contrato de financiamento, o que afasta a alegação de venda casada. Defende, ainda, a autonomia da vontade do consumidor e a ausência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais e a repetição do indébito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica de id. 191258293. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da cobrança do seguro prestamista no contrato celebrado entre as partes, especificamente se a sua contratação configurou venda casada. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que assiste razão à parte ré. Com efeito, a "Proposta de Adesão - CDC Protegido com Desemprego" demonstra que a contratação do seguro se deu em instrumento separado do contrato de financiamento do veículo. Tal documento, devidamente assinado pelo autor, discrimina de forma clara e precisa as coberturas, o capital segurado, os custos individuais e o valor total do prêmio do seguro. Ademais, a própria proposta de adesão ao seguro contém cláusulas informando sobre a opcionalidade da contratação, bem como a possibilidade de o consumidor buscar outra seguradora no mercado, o que evidencia que não houve coação ou imposição por parte da instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 972), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Da análise do referido precedente, extrai-se que a ilegalidade não reside na oferta do seguro pela instituição financeira, mas sim na imposição da sua contratação como condição para a liberação do crédito, o que não restou demonstrado no caso em tela. Pelo contrário, a existência de um instrumento contratual autônomo para o seguro, com a assinatura do consumidor, corrobora a tese da contratação facultativa. Nesse sentido, a conduta do autor, que anuiu expressamente com os termos da proposta de seguro, não pode, posteriormente, ser por ele mesmo reputada como inválida, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. Dessa forma, não havendo comprovação da prática de venda casada, a cobrança referente ao seguro prestamista mostra-se legítima, não havendo que se falar em nulidade contratual, restituição de valores ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 17 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de novembro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital