Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): PROSERVICE DESING E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0002579-50.2025.8.17.2990 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de PROSERVICE DESING E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, visando ao recebimento da quantia de R$ 7.555,47 (sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), referente a prêmios de seguro saúde inadimplidos. Após citação regular (ID 213325591), a parte executada apresentou, nos próprios autos da execução, a petição de ID 215817869, intitulada "Embargos (outros)", na qual argui, em síntese: a inexigibilidade do título, a nulidade da execução e o excesso de execução, além de formular pedido de indenização por danos morais. Requereu a concessão de efeito suspensivo e os benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. 1. DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO De início, verifico que a parte executada opôs sua defesa por meio de petição nos autos principais, quando o correto procedimento, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, seria a distribuição dos embargos por dependência, em autos apartados. Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, recebo a petição de ID 215817869 e seus documentos como Embargos à Execução. Determino à Secretaria que proceda à extração de cópia da referida petição e de todos os documentos que a acompanham, autuando-os em apartado e distribuindo-os por dependência a este feito, classificando-os como "Embargos à Execução". Deverá a Secretaria certificar o ocorrido em ambos os processos. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte embargante, pessoa jurídica, pleiteia os benefícios da justiça gratuita. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481, de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, a embargante limitou-se a alegar dificuldades financeiras, sem, contudo, apresentar qualquer documento idôneo (balanços, declarações fiscais, extratos bancários, etc.) que comprove a alegada hipossuficiência. A mera alegação, desprovida de suporte probatório, é insuficiente para a concessão da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte embargante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas aos Embargos à Execução, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à demonstração de fundamentos relevantes e ao risco de que o prosseguimento da execução cause ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, a embargante fundamenta sua defesa, precipuamente, na inexigibilidade do débito, que se refere à cobrança de mensalidades a título de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo. Argumenta que a cláusula contratual que ampara tal cobrança se baseia em dispositivo de Resolução Normativa da ANS (art. 17 da RN nº 195/2009) declarado nulo com eficácia *erga omnes* por decisão judicial transitada em julgado (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 – TRF2), o que inclusive motivou a revogação da norma pela própria agência reguladora. Tais fundamentos se mostram, em cognição sumária, extremamente relevantes e dotados de alta probabilidade de acolhimento, o que evidencia a plausibilidade do direito alegado. O risco de dano grave, por sua vez, é inerente aos atos de constrição patrimonial próprios da fase executiva, que podem comprometer a saúde financeira da empresa embargante de forma irreversível ou de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO o pedido para atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Por conseguinte, determino a SUSPENSÃO do curso da presente Ação de Execução (processo nº 0002579-50.2025.8.17.2990) até o julgamento final dos embargos. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após a regularização processual determinada no item 1 e o recolhimento das custas pela embargante conforme item 2, intime-se a parte embargada (exequente) para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Olinda (PE), datado eletronicamente. Hugo Bezerra de Oliveira Juiz de Direito