Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PEDRO VERAS BELMINO LINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209048718, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004204-79.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO ALPHAVILLE FRANCISCO BRENNAND Vistos etc. ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE FRANCISCO BRENNAND, por advogado, ajuizou a presente Ação Monitória em face de PEDRO VERAS BELMINO LINS, ambas as partes devidamente qualificadas na Exordial. Com a inicial a autora juntou procuração e documentos. Em ID 201044853 foi proferido despacho determinando a expedição de mandado de citação e pagamento – o que foi cumprido em ID 202138634. Consoante certidão juntada pelo Oficial de Justiça em ID 203925438, a diligência restou infrutífera ante a mudança de endereço do réu. Intimada para, sob pena de extinção, se manifestar sobre a citação frustrada e para apresentar novo endereço do réu, a parte autora não apresentou manifestação nos autos. É o que se constata na certidão de ID 208767202. Atos e diligências são obrigações das partes e o impulsionamento do feito também é responsabilidade da parte autora. In casu, a parte demandante permaneceu inerte, deixando de atender ao chamamento judicial para, sob as penas da lei, apresentar endereço atualizado do réu. Por essas razões, julgo extinta a presente Ação Monitória proposta por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE FRANCISCO BRENNAND contra PEDRO VERAS BELMINO LINS, o que faço, sem resolução do mérito com amparo no que dispõe o artigo 485, inciso IV, do NCPC. Condeno a demandante ao recolhimento das custas, já recolhidas – conforme ID 198356110. Sem condenação em honorários ante a não formação do contraditório. Publique-se, intimem-se. Caso apresentada apelação, tendo em vista que desconhecido o endereço do réu, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPE. Com o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 14 de julho de 2025. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau