Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): JOSE BARBOSA DO REGO NETO SENTENÇA O(a) JOSE BARBOSA DO REGO NETO, devidamente qualificados(a) na petição inicial, ajuizou a presente EMBARGOS A EXECUÇÃO, contra o(a) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente identificado(a). Durante o curso da demanda as partes celebraram acordo (ID 208833693). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial. Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças. Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0001554-52.2024.8.17.2920
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Custas já satisfeitas. Sem honorários diante da solução conciliada do conflito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Ultimadas as providências de estilo, imediatamente após a publicação desta sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIMOEIRO, 7 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito rcms