Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DONATELLA COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA EMBARGADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058978-93.2024.8.17.2001
Vistos, etc. DONATELLA COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, qualificados nos autos e por meio de advogados, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BRADESCO SAÚDE S/A, conforme inicial lançada ao ID de nº 172334497. Alega a embargante, em breve síntese, ter firmado Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-hospitalar de nº 8768116, tornando-se usuário de Seguro Saúde empresarial, tendo deixado de adimplir as parcelas de julho e agosto ante as dificuldades financeiras que passou a enfrentar. Aduz que foi notificado pelo embargado a respeito da suspensão do plano de saúde que seria seguido pelo rompimento do vínculo contratual. Destaca a ilegalidade de cláusulas contratuais. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defende a ocorrência de excesso de execução. Arrazoa acerca da necessidade de aplicação do efeito suspensivo. Decisão interlocutória recebendo os embargos em atribuir efeito suspensivo Impugnação lançada ao ID de nº 179046113, tendo a parte embargante afirmado que se trata a cobrança da execução originária oriunda de rescisão unilateral por inadimplemento voluntário do segurado, e tal multa é uma convenção livre das partes estipulada através de cláusula penal, para os casos de inadimplemento. Desconsiderou, ainda, a ilegalidade contratual apontada pelo embargante e o excesso de execução. Pugnou, por fim, pela improcedência dos embargos. Réplica lançada aos autos ID nº 181448188 É o relatório. DECIDO. Tratam-se de embargos à execução regularmente distribuídos, registrados e autuados, com intimação válida e impugnação. A relação jurídico-processual foi regularmente formada com a intimação da embargada, no entanto com resposta extemporânea, vindo-me os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 355, I, do CPC, considerando tratar-se de matéria unicamente de direito, prescindindo de dilação probatória. Como é cediço, os embargos do devedor consistem em um meio de defesa do executado, tendo o Código de Processo Civil atribuído a estes a forma de uma ação de conhecimento. A relação jurídica subjacente à execução decorre de apólice de seguro saúde firmada entre as partes, de nº 8768116. Curial destacar, na forma do art. 784, XII, do CPC c/c art. 27 do Decreto-Lei n° 73/66, a possibilidade de cobrança dos prêmios inadimplidos dos contratos de seguro, qualquer que seja a natureza, pela forma executiva. De fato, o próprio Código de Processo Civil permite à legislação extravagante atribuir força executiva, o que foi feito no presente caso. Nesse sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecendo a exigibilidade deste título, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO SAÚDE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. Da leitura dos artigos 784, inciso XII, e 786, ambos do Código de Processo Civil e do artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966, depreende-se que a lei atribui eficácia executiva a título que represente obrigação certa, líquida e exigível referente à cobrança dos prêmios dos contratos de seguro. Precedentes deste e. Grupo Cível. No presente caso, o título executivo extrajudicial representa obrigação certa, na medida em que indicados a natureza da prestação, seu objeto e os sujeitos; líquida, porquanto permite a fixação do quantum debeatur; e exigível, eis que ausente impedimento à sua eficácia atual. Honorários sucumbenciais majorados, em atenção ao preconizado pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70079366944, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-03-2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. COBRANÇA DE PRÊMIOS DE CONTRATOS DE SEGURO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Considerando que os contratos de seguro por legislação expressa possuem força executiva, conforme alude o art. 27 do Decreto Lei n. 73/1966 c/c art. 784, inc. XII, do Código de Processo Civil, inexiste óbice com relação ao regular processamento da execução, impondo-se, assim, a desconstituição da sentença vergastada. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 70075932061, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-05-2018); O objeto da execução se refere à cobrança de três meses do prêmio (junho, julho e agosto) por cancelamento automático, após inadimplemento de mais de 30 (trinta) dias. Resta consolidado o entendimento de que a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumeirista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Esta é a lição de Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais: “Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único. Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.” Igualmente, conforme se extrai do artigo 35 da Lei n.º 9.656/98, todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Ainda dispõe a súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde”. Destarte, estando os contratos de planos de saúde submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao caso o art. 47 do CDC, o qual prevê: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Nesse ínterim, cabe à parte demandada comprovar a existência da dívida. A repulsa do embargante centra-se na cláusula de fidelidade que exige pagamento de multa rescisória, por entendê-la abusiva e incompatível com o CDC, já que fere a liberdade de escolha do consumidor e impõe ônus desproporcional. A alínea "b" da cláusula 12.2.2, considerada nula, baseia-se em norma da ANS (Resolução Normativa 195/2009), anulada judicialmente. A sentença proferida em Ação Civil Pública (processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101) declarou nulo o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da ANS. Vejamos a redação dessa norma regulamentar: “Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”. Ocorre que, em razão da abusividade do dispositivo, restou determinado o cancelamento do referido art. 17, parágrafo único, da Resolução 195/2009, conforme Resolução nº 455/2020, vejamos: A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6º e a alínea "a" do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017 e em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. RESOLUÇÃO 455/2020 ANS Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Essa disposição da obrigatoriedade de manutenção ou de multa é abusiva, portanto. Por outro lado, é legítima a cobrança das mensalidades devidas até a data de notificação da suspensão do plano de saúde coletivo, realizada em 14 de julho de 2023, pela embargada, conforme estabelecido nas condições contratuais pactuadas. Até essa data, a embargante poderia usufruir dos serviços oferecidos pelo plano, que permaneceu em vigor e disponível para atendimento aos beneficiários. O inadimplemento das mensalidades nos meses anteriores, portanto, não impede a exigibilidade dos valores correspondentes ao período efetivamente coberto, já que a notificação formal de suspensão ocorreu somente em julho de 2023, momento em que a Embargada comunicou a interrupção das coberturas e o futuro cancelamento do benefício. Desta forma, a cobrança referente ao período compreendido entre a assinatura do contrato e a data de notificação de suspensão encontra-se devidamente respaldada pela boa-fé contratual e pela efetiva prestação dos serviços até o momento da comunicação formal.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos por DONATELLA COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, com fundamento no disposto nos art. 487, I, para declarar abusiva a cobrança das faturas emitidas após a suspensão e cancelamento do plano, devendo a parte embargada apresentar nova planilha de cálculo. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, e com base no §2º, do art. 85, do CPC, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e a arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4