Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0090915-58.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DA CRUZ Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula/Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada por Josefa Maria da Cruz em face do Banco Bmg S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (Id nº 140813724), a parte autora narra ser pensionista do INSS e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, relativos a um cartão de crédito consignado que alega jamais ter contratado. Afirma ser vítima de fraude. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e a condenação do réu por danos morais. Juntou documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do benefício. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial (Id nº 140958626), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação (Id nº 146031675), arguindo, em síntese, a regularidade da contratação. Defendeu que a autora assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado de forma livre e consciente, e que os valores de saque foram devidamente creditados em sua conta bancária. Juntou o contrato (Id nº 146034609) e comprovantes de transferência de valores (Ids nº 146034615 e seguintes). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica (Id nº 154321149), na qual impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão saneadora (Id nº 164636552), este juízo fixou como ponto controvertido a validade da contratação e, com base no Tema 1061 do STJ, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia grafotécnica a ser custeada pelo banco réu. O laudo pericial (Id nº 212379385) foi devidamente apresentado, concluindo pela autenticidade das assinaturas questionadas, como sendo de autoria da Sra. Josefa Maria da Cruz. As partes foram intimadas e apresentaram suas alegações finais (Ids nº 217388363 e 217562992). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente após o exame pericial, sendo desnecessária a produção de novas provas. A controvérsia central da lide reside na verificação da existência e validade da relação jurídica contratual entre as partes, especificamente no que tange ao contrato de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. No caso em tela, sendo desnecessárias maiores divagações, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a clara relação de consumo existente entre as partes, de um lado o banco como prestador de serviço, e de outro a autora como consumidora final do serviço. Não é outro o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 279/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO-RÉU. POSSIBILIDADE. Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. Agravo improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1086478 GO 2008/0179043-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA) RECURSO DE AGRAVO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTA PELO BANCO DEMANDADO MANTENDO, POR CONSEQUÊNCIA, INTACTA A SENTENÇA DE PISO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL FORMULADO NA PEÇA INAUGURAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO NULO O NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, DEVENDO AS MESMAS RETORNAREM AO STATUS QUO ANTE, BEM COMO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONDENOU O BANCO DEMANDADO A DEVOLVER EM DOBRO, AS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, COM JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ACORDO COM A TABELA ENCOGE, CONTADOS DE CADA UM DOS DESCONTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IN TELA NULO UMA VEZ QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ESTABELECIDOS NO ARTIGO 595 DO CCB. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI CONSUMERISTA RECURSO IMPROVIDO. O artigo 595 do CC prevê que nos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Todavia, o contrato in tela é nulo visto que a consumidora é analfabeta e o mesmo está assinado a rogo e subscrito apenas por uma testemunha, contrariando assim, o disposto no artigo já mencionado. (TJ-PE - AGV: 3397311 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 09/09/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2014) Dessa forma, como já explicitado a relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061), firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso dos autos, a autora impugnou veementemente a assinatura aposta no contrato (Id nº 146034609). Diante disso, e em estrita observância ao precedente vinculante (Tema 1061 do STJ), o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a regularidade da contratação, recaiu sobre a instituição financeira ré. Para se desincumbir de seu ônus, o banco não apenas custeou, mas também se submeteu à prova técnica determinada por este juízo. O Laudo Pericial (Id nº 212379385), elaborado por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, foi conclusivo e categórico ao atestar: “Face aos estudos realizados e por tudo quanto foi exposto no corpo do presente Laudo Pericial, o Perito por ele responsável conclui que as assinaturas presentes nos Documento Questionado, [...] quando confrontadas com as assinaturas presentes nos documentos de comparação, decorreram da ação do punho escritor da autora, a Sra. JOSEFA MARIA DA CRUZ, tendo sido, portanto, obtidas de matrizes AUTÊNTICAS.” A prova pericial é o meio técnico e idôneo para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade de assinaturas. Uma vez que o laudo, de forma clara e fundamentada, afirma que as assinaturas promanaram do punho da autora, cai por terra a principal tese da inicial, qual seja, a de fraude por falsificação de assinatura. Comprovada a autenticidade da assinatura, presume-se a manifestação de vontade da parte em aderir ao contrato. Embora a autora, em suas alegações finais, tenha levantado a tese do vício de consentimento, não há nos autos qualquer elemento de prova que indique ter sido ela coagida, enganada ou induzida a erro. A simples condição de pessoa idosa, por si só, não presume incapacidade para os atos da vida civil nem configura, automaticamente, vício de consentimento. Ademais, os documentos anexos à contestação demonstram que, em razão do contrato, foram disponibilizados valores à autora por meio de saques, creditados em sua conta bancária. A aceitação e o uso desses valores reforçam a validade do negócio jurídico, sendo comportamento contraditório (venire contra factum proprium) alegar a nulidade do contrato após ter se beneficiado dos recursos dele advindos. Portanto, a instituição financeira logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a existência de relação contratual válida e eficaz. Com isso, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora se mostram legítimos, pois decorrem do exercício regular de um direito do credor. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, nem em devolução de valores, seja de forma simples ou em dobro. A parte ré postula a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. O artigo 80 do CPC reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduzir pretensão contra fato incontroverso ou alterar a verdade dos fatos. No presente caso, a autora ajuizou a demanda sob a alegação central de que "jamais assinou" o contrato, assim como que “nunca recebeu valor algum desse empréstimo”. A prova técnica, contudo, demonstrou de forma inequívoca o contrário. Ora, agindo assim, o demandante incorreu em prática de litigância de má-fé, tendo em vista que deduziu pretensão contra fato incontroverso, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, alterando a verdade dos fatos (art. 80, I e II do CPC). Cabível, desta forma, a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando ainda demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02