Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGUAS NEGRAS SA INDUSTRIA DE PAPEL EXECUTADO(A): GIJUTSU LTDA - ME SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000798-25.2017.8.17.2100
Trata-se de ação ação de execução de título extrajudicial ajuizada AGUAS NEGRAS SA INDUSTRIA DE PAPEL em desfavor GIJUTSU LTDA - ME, qualificados oportunamente nos autos, na qual as partes compuseram um acordo extrajudicial( id 212372273), pugnando por sua homologação. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 354 do CPC que, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. A seu turno, o art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo codex, prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz homologa a transação. As partes são capazes e sua legitimidade é consagrada a partir da documentação acostada aos autos, tratando a lide de direitos patrimoniais e disponíveis. Em homenagem à autocomposição, firmaram o instrumento particular de transação, cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa, mediante concessões recíprocas. Assim, não há óbice para a homologação do acordo, notadamente porque observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em face do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação firmada pelas partes, nos exatos termos do instrumento de transação de ID 212372273, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas processuais remanescentes dispensadas de acordo com o art 90, § 3º do CPC, Sem honorários em face da ausência de triangulação processual. Considerando que houve acordo celebrado pelas partes, constata-se, igualmente, que não há interesse recursal, consoante previsto no Art. 1000, parágrafo único do CPC. Sendo assim, declaro que esta sentença transita em julgado na data da sua prolação. ABREU E LIMA, 31 de março de 2026 Juiz(a) de Direito