Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA TECLA EXECUTADO(A): KRONNOS GARANTIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213054573, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137335-87.2024.8.17.2001
Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA TECLA em face de KRONNOS GARANTIA LTDA. Após certidão negativa do oficial de justiça, a parte exequente peticionou nos autos e informou que o Sr. Christiano Abbade Leite, identificado como responsável pela empresa, ao ser contatado pelo meirinho, declarou expressamente não mais fazer parte da sociedade, furtando-se a colaborar com o ato judicial. Contudo, o exequente alega que a declaração é inverídica e junta documentos nos autos para comprovar suas alegações. Requer, assim, o reconhecimento da conduta dolosa do Sr. Christiano, com a sua consequente caracterização como ato atentatório à dignidade da justiça e fraude à execução, pugnando pela aplicação das multas correspondentes. Pede, ainda, a determinação de novas diligências para a citação. Decido. Anoto que, a despeito dos elementos apresentados, a análise dos pedidos de aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e fraude à execução revela-se, neste momento processual, prematura. As referidas penalidades, de natureza punitiva, pressupõem a angularização da relação processual, com a citação válida da parte Executada, a fim de que se lhe seja garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. Assim, indefiro, nesse momento, os pedidos de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e fraude à execução, ressalvando que a matéria poderá ser reapreciada em momento oportuno. Defiro, contudo, o pedido de renovação da diligência, à Rua Frei Caneca, nº 59, Sala 309, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-120. Determino que o Oficial de Justiça, caso encontre novas dificuldades ou tentativas de evasão, certifique pormenorizadamente a ocorrência, o que servirá de subsídio para futuras deliberações deste Juízo. Intime-se. Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 20 de agosto de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau