Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): TEREZINHA ARRUDA DA SILVA, LUIZ CARLOS EMIDIO DA SILVA - ME DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0002191-43.2011.8.17.0920 Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo Exequente para que seja expedido ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de determinar a penhora do suposto crédito de restituição de Imposto de Renda da Executada referente ao Exercício 2025 (Ano-Calendário 2024), no valor de R$ 4.160,32. Requer, ainda, que a RFB se abstenha de efetuar o depósito na conta da Executada e que o valor seja transferido diretamente para conta judicial. Subsidiariamente, pleiteia a inclusão do CPF da Executada no SISBAJUD para bloqueio do montante no momento da restituição. O pedido não comporta acolhimento. Conforme calendário oficial da Receita Federal, o último lote de restituições do Imposto de Renda referente ao Exercício 2025 foi pago em 30 de setembro de 2025, inexistindo, portanto, restituição pendente de liberação. Assim, não há crédito disponível a ser constrito, seja por meio de ofício à RFB, seja por bloqueio futuro via SISBAJUD. Ressalte-se que a penhora de restituição de IR somente é possível enquanto houver crédito efetivamente existente e ainda não disponibilizado ao contribuinte. Inexistindo valor retido, o pedido perde seu objeto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, bem como o pedido subsidiário de bloqueio via SISBAJUD. Considerando, ainda, que todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, não havendo, no momento, patrimônio passível de constrição, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se os autos provisoriamente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. LIMOEIRO, 9 de dezembro de 2025 Juiz(a) de Direito msa