Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DAS DORES RAMOS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0023957-54.2024.8.17.2810
Trata-se de recurso especial (id. 53633217) interposto com base no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF) contra decisão monocrática terminativa em agravo interno na Apelação Cível. Contrarrazões apresentadas (id. 55118786). Compulsando os autos, verifico que a decisão monocrática terminativa (id. 52790723) combatida decorreu de agravo interno (id. 50417792) interposto pela recorrente contra o acórdão que negou provimento à apelação da parte. De plano, tendo em vista o fato de o recurso especial em análise haver sido interposto contra decisão monocrática terminativa não desafiada na via do agravo previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), não restou configurado o indispensável esgotamento da via recursal ordinária. Por outras palavras: não tendo havido a colegialidade do julgado unipessoal combatido, não se deu o indispensável esgotamento do elenco de recursos ordinários cabíveis neste Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, acórdão exposto a recurso extraordinário, razão pela qual incide, por analogia, o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Na mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE ESGO TAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator. 2. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula n. 281 do STF. 3. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.” (STJ – 3ª T., AREsp n. 2.649.358/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (original sem destaques) “Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança de FGTS. Esgotamento de instância. Não configuração. Súmula 281/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com base na Súmula 281 do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, proferida no âmbito de Turma Recursal, que negou provimento a recurso inominado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da Súmula 281/STF. III. Razões de decidir 3. A não interposição de recurso ao órgão colegiado competente implica em ausência de esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. 4. A decisão objeto do recurso extraordinário não se caracteriza como de última instância, uma vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto ao Tribunal de origem. Portanto, é incabível o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.” (STF – Tribunal Pleno, ARE 1573597 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026) (original sem destaques) Evidenciado o não exaurimento desta instância ordinária, o recurso em apreço não reúne condição de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE