Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALMIR JOAO DE OLIVEIRA, SM PARTICIPACOES S/A APELADO(A): CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO Relatório: RELATÓRIO
APELANTE: VALMIR JOAO DE OLIVEIRA, SM PARTICIPACOES S/A APELADO(A): CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0176894-57.2012.8.17.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ANDRÉ LUNA DA SILVA (ID 44457795) e por FABRÍCIO ROCHA DE ARAÚJO, na qualidade de terceiro interessado (ID 44380686), contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, nos autos da Apelação Cível de nº 0176894-57.2012.8.17.0001, julgou nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando à nulidade de registros posteriores às escrituras anuladas, reconhecimento do direito de posse, condenação do apelado a danos morais e materiais e revisão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há cinco questões em discussão: (i) necessidade de anulação dos registros subsequentes às escrituras nulas; (ii) reconhecimento do direito de posse; (iii) indenização por danos morais; (iv) indenização por danos materiais; e (v) distribuição dos encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os efeitos da nulidade retroagem à data do ato nulo, afetando contratos subsequentes, conforme o art. 169 do CC e jurisprudência consolidada. Direito de posse deve ser buscado em ação própria, considerando a ausência de litisconsórcio com terceiros possuidores. 2. A indenização por danos morais não se justifica, pois não restou demonstrada afetação à honra objetiva da pessoa jurídica. 3. Danos materiais são devidos pela privação de uso dos imóveis, valor a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Apelantes decaíram de parte mínima dos pedidos; ajusta-se a sucumbência em favor dos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "A nulidade de escrituras de compra e venda retroage a todos os atos subsequentes e impede a produção de efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé de terceiros. A pessoa jurídica tem direito à indenização por danos materiais decorrentes de perda de uso de bens; não há direito à indenização por danos morais sem prova de abalo à honra objetiva."” Em sua petição (ID 44457795), CARLOS ANDRÉ LUNA DA SILVA alega, em síntese: a) a nulidade de todos os atos processuais, desde a contestação, por ausência de citação válida e inexistência de mandato ao advogado subscritor da defesa apresentada no 1º grau; b) a intempestividade do recurso de apelação interposto pelos autores, sob o argumento de que a ciência da sentença ocorreu em momento anterior ao alegado; c) a incompetência da Justiça Comum Estadual para conhecer da causa, tendo em vista a participação da Caixa Econômica Federal no financiamento de parte dos imóveis objeto da lide; d) a violação literal de norma legal (art. 167, § 2º do Código Civil), com alegada afronta aos direitos de terceiros de boa-fé. Por sua vez, FABRÍCIO ROCHA DE ARAÚJO, na qualidade de terceiro prejudicado, também opôs embargos de declaração (ID 44380686), reiterando os mesmos fundamentos, com especial destaque para a suposta nulidade decorrente da ausência de sua citação e a necessidade de preservação do direito de propriedade como terceiro adquirente de boa-fé do imóvel n.º 503 do Edifício Maria Nice, o qual teria sido adquirido de forma legítima e onerosa há mais de uma década. Sustenta, ainda, a contradição do acórdão em anular registros posteriores à primeira venda, sem que os atuais proprietários tenham integrado a lide, incorrendo, segundo ele, em ofensa ao contraditório e à segurança jurídica, bem como em desrespeito à competência da Justiça Federal, por envolver financiamento firmado com a CEF. Os embargados VALMIR JOÃO DE OLIVEIRA e SM PARTICIPAÇÕES S/A apresentaram contrarrazões (ID 45550864), nas quais pugnam pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento dos embargos, aduzindo, em suma: a) a tentativa indevida de reexame do mérito; b) a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; c) a validade da representação processual no curso da ação originária; d) a inexistência de violação ao direito de terceiros de boa-fé, uma vez que, nos termos do art. 169 do CC, os efeitos da nulidade retroagem ao início do ato jurídico viciado, atingindo inclusive registros subsequentes e) a jurisprudência consolidada no sentido de que a boa-fé do adquirente não tem o condão de convalidar negócio jurídico absolutamente nulo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Voto vencedor: VOTO RELATOR De início, observo que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.023, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo, assim, à análise dos vícios apontados pelos embargantes. Embargos opostos por Carlos André Luna da Silva (ID 44457795) O embargante alega, em síntese: a) nulidade de todos os atos processuais em razão de ausência de citação válida e inexistência de outorga de poderes ao advogado que apresentou contestação nos autos originários; b) intempestividade do recurso de apelação interposto por Valmir João de Oliveira e SM Participações S/A; c) incompetência absoluta da Justiça Comum para decidir sobre atos envolvendo imóveis com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal (CEF); d) violação ao art. 167, § 2º, do Código Civil, no que tange à proteção de terceiros de boa-fé. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que os embargos não merecem acolhimento. Quanto à alegada nulidade por ausência de citação, o tema foi objeto de ampla controvérsia processual, inclusive ventilado no bojo da apelação e examinado pelo colegiado, conforme consignado no acórdão embargado. O embargante foi representado ao longo do feito, com prática de atos processuais relevantes, havendo documentação nos autos a indicar ciência e acompanhamento. A alegação de ausência de procuração constitui matéria que, se existente, deveria ter sido alegada em momento oportuno, não sendo passível de rediscussão em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do STJ, inclusive, admite a convalidação de atos quando não demonstrado o prejuízo à parte: “(...) Com efeito, é assente a possibilidade de convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo relativamente incompetente, sem que reste evidenciado prejuízo ao réu. (...)” (AgRg no RHC n. 173.773/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Sobre a alegada intempestividade da apelação, o acórdão embargado já analisou detidamente o marco inicial do prazo recursal, reconhecendo que a ciência da sentença ocorreu em 27/05/2024 e que a interposição do recurso de apelação, em 20/08/2024, foi precedida de embargos de declaração tempestivos. Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ponto. No tocante à alegação de incompetência da Justiça Estadual, entendo que o acórdão enfrentou a questão com clareza. A eventual existência de financiamento firmado junto à CEF não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Quanto à alegação de violação ao art. 167, § 2º, do Código Civil, a decisão embargada expressamente reconheceu o direito de terceiros de boa-fé à propositura de ação própria de regresso, mas ressaltou que a nulidade absoluta de negócio jurídico simulado tem efeito ex tunc, atingindo inclusive atos subsequentes. Não há, portanto, omissão ou contradição, mas apenas inconformismo com o entendimento adotado, o que não enseja embargos de declaração. Embargos opostos por Fabrício Rocha de Araújo – Terceiro Interessado (ID 44380686) O embargante, na condição de terceiro interessado, também invoca os seguintes fundamentos: a) não integração à lide, embora afirme ser o atual proprietário do apartamento 503, adquirido há mais de 10 anos; b) ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica; c) violação à boa-fé objetiva e ao direito de propriedade consolidado em registro imobiliário público. Entretanto, o acórdão embargado tratou expressamente da questão dos terceiros de boa-fé, inclusive citando jurisprudência do STJ (REsp 1.785.665/DF e REsp 1.279.932/AM) no sentido de que a alienação a non domino gera nulidade absoluta, a qual não pode ser convalidada nem mesmo pela boa-fé do adquirente. Destaca-se que, embora o terceiro adquirente possa buscar reparação em ação autônoma, a eficácia ex tunc da nulidade não permite a convalidação do ato nulo. Assim, a alegação de afronta ao art. 167, § 2º, do CC, tampouco prospera. Igualmente, o acórdão reconheceu que a reintegração de posse não pode ser decretada nesta ação, justamente por ausência de litisconsórcio com os atuais ocupantes, garantindo-lhes eventual defesa em ação própria. Logo, não há omissão ou contradição. Não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A matéria ventilada nos embargos foi amplamente discutida no julgamento da apelação, razão pela qual a presente insurgência configura apenas tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CARLOS ANDRÉ LUNA DA SILVA e por FABRÍCIO ROCHA DE ARAÚJO, mas nego-lhes provimento, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0176894-57.2012.8.17.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por Carlos André Luna da Silva, e, de outro, por Fabrício Rocha de Araújo, este último na qualidade de terceiro interessado, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Valmir João de Oliveira e SM Participações S/A, reconhecendo a nulidade de escrituras públicas de compra e venda e de registros imobiliários posteriores, além de deferir indenização por danos materiais e redistribuir os ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de nulidade por ausência de citação e de representação processual válida no juízo de origem; (ii) intempestividade do recurso de apelação; (iii) alcance da nulidade aos terceiros de boa-fé e eventual afronta ao art. 167, §2º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suposta ausência de citação e irregularidade de representação processual já foi apreciada no acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 4. A intempestividade da apelação foi corretamente afastada pelo colegiado, à luz dos registros processuais. 5. A alegação de incompetência da Justiça Estadual e a nulidade por violação aos direitos de terceiros de boa-fé também foram enfrentadas no julgado, não se revelando quaisquer vícios ensejadores de embargos. 6. Os embargos traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 9. É válida a decisão que reconhece a nulidade de escritura pública com efeito ex tunc, ainda que atinja terceiros adquirentes de boa-fé, os quais têm direito à via própria para reparação. 10. Não demonstrados vícios formais ou materiais no acórdão embargado, impõe-se o não provimento dos aclaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível n.º 0176894-57.2012.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente acórdão. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR], 28 de outubro de 2025 Magistrado