Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0057267-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE BORGES Vistos etc. Maria José Borges, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de Bradesco Saúde S/A, igualmente qualificado, postulando o custeio de tratamento de saúde (Laserterapia de Alta Intensidade — LAI) e indenização por danos morais (ID 171942107). A autora alega ser beneficiária de plano de saúde mantido pela ré (carteira nº 860 216 200027 008) e padecer de quadro crônico e grave de dores lombares há aproximadamente 10 anos. Relata que, a despeito de ter se submetido a 02 cirurgias lombares (discectomia em janeiro de 2021, com reoperação em março de 2021), a tratamentos fisioterápicos e a bloqueio nervoso, nenhum dos procedimentos promoveu alívio satisfatório, mantendo-se a paciente em situação de dor intensa e contínua, com irradiação para membros inferiores bilateralmente, dificuldade de deambulação e grave comprometimento da qualidade de vida. Em razão da evolução do quadro, a autora buscou avaliação especializada com o Dr. Gláucio Roberto de Siqueira Cavalcanti Veras (CRM/PE nº 9.884), doutor em Medicina pela Universidade de Göttingen (Alemanha), com título reconhecido pela UFPE. O especialista, após avaliação clínica e neurológica, diagnosticou a paciente com CID 10 M51.0 (Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia) e prescreveu, em 06.05.24, a realização de Laserterapia de Alta Intensidade (LAI), correspondente a 50 sessões distribuídas em regiões lombar direita e esquerda, com indicação de urgência e informação de que todos os tratamentos anteriores haviam fracassado, conforme laudo acostado aos autos (ID 171942119). Na mesma data (06.05.24), os advogados da autora formularam solicitação administrativa formal à ré, via e-mail dirigido à Célula de Operações Regionalizadas — Regional Nordeste, instruída com laudo médico, carteira do plano e documento de identidade (ID 171942121). Em 07.05.24, a preposta da Bradesco Saúde confirmou o recebimento, limitando-se a informar que o pedido havia sido “encaminhado ao setor responsável”, sem qualquer resposta de mérito ao longo de mais de 10 dias úteis — prazo que, nos termos do art. 9º, § 2º, da RN ANS nº 395/2016, representa o limite máximo para análise de procedimentos de alta complexidade (ID 171942122). Diante da omissão da operadora, a autora pleiteou: (i) a concessão de tutela de urgência determinando à ré a autorização e o custeio imediato da LAI, nas quantidades prescritas até a alta médica, pelo Dr. Gláucio Veras, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iii) a condenação em honorários advocatícios e encargos sucumbenciais. Em 17.06.24, este juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação da ré para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de tutela de urgência (ID 173448199). Após diversas tentativas de intimação (IDs 174886656 e 174886657), a Bradesco Saúde apresentou manifestação sobre a tutela em 12.07.24 (ID 175721170), sustentando, em síntese, que: (i) não foram localizados pedidos formais de senha para o tratamento em seu sistema; (ii) a LAI não consta do Rol de Procedimentos da ANS (RN nº 465/2021); (iii) não foram encontrados prestadores credenciados aptos à realização do procedimento em Recife/PE; e (iv) o contrato teria natureza de reembolso, sujeito a limites contratualmente definidos. Em 17.07.24, a ré apresentou contestação (ID 176107435), com os documentos de IDs 176107436 a 176107439, reiterando e aprofundando os argumentos defensivos. Em 22.07.24, a autora ofertou réplica (ID 176536860). Tendo em vista a urgência do quadro, em 14.08.24, o juízo prolatou decisão interlocutória (ID 178823361), deferindo a tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, determinando à ré, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, que autorizasse e custeasse a realização do procedimento de Laserterapia de Alta Intensidade indicado no relatório médico (ID 171942119), sem qualquer exclusão ou limitação, sob pena de bloqueio judicial via SISBAJUD do valor necessário para custear o procedimento. A ré foi pessoalmente intimada em 16.08.24, na pessoa da supervisora da sucursal Sra. Tatiane Carolina de Almeida Silva (IDs 179239691 e 179239692). Sem cumprir a tutela, a Bradesco Saúde interpôs Agravo de Instrumento perante o TJPE em 04.09.24, pleiteando efeito suspensivo (processo nº 0047074-31.2024.8.17.9000, distribuído à 4ª Câmara Cível), juntando cópia da interposição nos autos de origem (ID 180832437 e ID 181319035). Em 23.09.24, a autora noticiou o descumprimento da tutela (ID 182981866) e juntou orçamento da Clínica Ativa Medical Serviços Médicos Ltda. (CNPJ 53.390.235/0001-01) no valor de R$ 150.000,00, correspondente a 50 sessões de LAI a R$ 3.000,00 cada (ID 182981867). Em 26.09.24, o juízo concedeu prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que a ré comprovasse o cumprimento da tutela ou apresentasse prova da concessão de efeito suspensivo pelo TJPE no agravo, sob pena de bloqueio via SISBAJUD (ID 183307720). A ré foi mais uma vez pessoalmente intimada em 02.10.24 (ID 184057053), deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 186151254, lavrada em 23.10.24. Em 08.11.24 (ID 187801379), diante do inequívoco descumprimento, o juízo determinou o bloqueio judicial via SISBAJUD do valor de R$ 150.000,00, esclarecendo que o numerário seria liberado paulatinamente, na medida da comprovação das sessões realizadas, diretamente à clínica mediante nota fiscal. O bloqueio foi efetivado em 26.11.24, com R$ 150.000,00 integralmente constritos em múltiplas instituições financeiras, conforme comprovantes de IDs 189312926 e 189707287. Em 29.11.24, a autora indicou os dados bancários da clínica para liberação do alvará (ID 189735465). Em 18.12.24, a ré apresentou impugnação à penhora (ID 191527062), arguindo ausência de intimação prévia, cumprimento espontâneo das obrigações e excesso na execução; a autora respondeu em 30.12.24 (ID 191914118). Em 29.01.25 (ID 192518167), o juízo indeferiu a impugnação à penhora, reconhecendo o descumprimento reiterado da tutela, e deferiu a expedição de alvará em favor da Ativa Medical Serviços Médicos Ltda. O alvará eletrônico foi expedido em 31.01.25 (ID 195324466), comprovando-se o efetivo pagamento pelo Banco do Brasil em 13.02.25 (ID 195324465). Em 08.10.25, a Bradesco Saúde requereu prestação de contas da utilização dos valores bloqueados (ID 219079800). O juízo deferiu o pedido em 20.02.26 (ID 230469458), intimando a autora para apresentar documentação comprobatória no prazo de 15 (quinze) dias. Em cumprimento a tal determinação, a autora juntou a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 5 (competência 05.03.26), emitida pela Ativa Medical Serviços Médicos Ltda. no valor de R$ 150.000,00, referente à prestação de 50 sessões de Laserterapia de Alta Intensidade em favor de Maria José Borges Alves (IDs 232777886 e 232777890). É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Oportunizada às partes a produção de provas, nos termos das decisões de IDs 178823361 e 187801379, que determinaram a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se havia provas a produzir, nenhuma das litigantes formulou requerimento de dilação probatória, de produção de prova pericial, oral ou de qualquer outra natureza. A instrução restou concluída com base nos elementos documentais já carreados aos autos, suficientes ao julgamento do mérito. Os autos foram conclusos para sentença. Do Mérito 2.1. Da relação jurídica de consumo. Do vínculo contratual. Da aplicação do CDC. Não há controvérsia quanto ao vínculo contratual entre as partes: a autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela Bradesco Saúde S/A, carteira nº 860 216 200027 008, como se verifica dos documentos acostados à exordial (IDs 171942109 e 171942110). Trata-se, incontestavelmente, de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de fornecedora de serviços de saúde suplementar (arts. 2º e 3º do CDC), o que encontra respaldo na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A relação é igualmente regida pela Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pelas resoluções normativas da ANS. 2.2. Da obrigação de fazer — Da cobertura da Laserterapia de Alta Intensidade. O núcleo da controvérsia é saber se a Bradesco Saúde S/A está obrigada a cobrir e custear o procedimento de Laserterapia de Alta Intensidade (LAI), prescrito pelo médico assistente, Dr. Gláucio Roberto de Siqueira Cavalcanti Veras, para o tratamento de mielopatia lombar crônica (CID M51.0) da autora. A ré sustenta que o tratamento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465/2021) e que, por isso, estaria desobrigada da cobertura, invocando a tese da taxatividade do referido Rol. O argumento não prospera pelas razões a seguir expostas. a) A taxatividade mitigada do Rol da ANS e a Lei n.º 14.454/2022. Em 08.06.22, ao julgar os EREsps n.ºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento pela taxatividade mitigada do Rol da ANS — reconhecendo, contudo, a possibilidade de cobertura de procedimentos fora do rol quando demonstrada, entre outros critérios, a comprovação de eficácia científica do tratamento prescrito. Poucos meses depois, o Poder Legislativo editou a Lei nº 14.454, de 21.09.22, que inseriu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabelecendo expressamente: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1.º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I — exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II — existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022 foi expressamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, em 18.09.25, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, por maioria de sete votos a quatro, firmando-se que é legítima a determinação de que operadoras de planos de saúde forneçam procedimentos fora do Rol da ANS, desde que atendidos os critérios objetivos previstos em lei. O Rol da ANS não representa, portanto, uma lista exaustiva e fechada de cobertura obrigatória, mas sim referência básica mínima, podendo ser ultrapassado quando verificados os requisitos legais. b) A comprovação de eficácia científica da LAI. O médico assistente, Dr. Gláucio Roberto de Siqueira Cavalcanti Veras, prescreveu a LAI lastreado em sólida evidência científica, expressamente consignada no laudo (ID 171942119): o especialista afirmou existirem “diversas publicações na literatura atestando a eficácia terapêutica deste tratamento, amplamente utilizada em atletas de alto nível de diferentes esportes, proporcionando efeitos que se estendem pelo controle da dor, relaxamento do local afetado até a regeneração celular”. A petição inicial (ID 171942107) documenta, ademais, a existência de revisão sistemática publicada no Brazilian Journal of Pain — o mais alto grau de evidência médica —, avaliando 31 artigos, incluindo estudos clínicos randomizados e revisões sistemáticas, desenvolvidos em diferentes países, que concluiu pela eficácia da LAI em 96% dos ensaios clínicos e em 100% das revisões sistemáticas incluídas, sendo considerada “uma modalidade eficaz para analgesia ao promover significativo alívio da dor, rápida recuperação e melhora na qualidade de vida dos pacientes de forma segura” (IDs 171942123 a 171942127 e ID 171942131). Acrescente-se que a Sociedade Brasileira de Laser em Medicina e Cirurgia e a Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular desenvolveram protocolos específicos para a utilização da laserterapia, o que demonstra o amplo reconhecimento científico-médico da terapêutica no Brasil. Está, portanto, plenamente configurado o requisito do art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/98 — a comprovação da eficácia da LAI, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas —, o que impõe à ré a obrigação de custeio. c) A cobertura como exigência mínima ambulatorial e o caráter emergencial. Ainda que, por hipótese, se entendesse que a LAI não preencheria os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, a cobertura seria igualmente devida com fundamento em dois outros pilares legais autônomos. O primeiro é o art. 12, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 9.656/1998, que impõe às operadoras que oferecem cobertura ambulatorial a obrigação de cobrir “serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente”. Como a LAI é procedimento ambulatorial prescrito pelo médico que acompanha a autora, a cobertura é devida independentemente de constar no Rol. O segundo fundamento reside no art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, que determina ser obrigatória a cobertura do atendimento “de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. O Dr. Gláucio Veras declarou expressamente no laudo (ID 171942119) que “o caso é de URGÊNCIA, a paciente já tentou diversos tratamentos anteriores sem sucesso e está com a qualidade MÍNIMA de vida totalmente comprometida”. Esse contexto satisfaz o conceito legal de emergência, pois a progressão de mielopatia lombar sem tratamento adequado é causa de lesões irreparáveis ao sistema nervoso. A Resolução Normativa ANS nº 566/2022, em seu art. 3º, inciso XVII, fixa o prazo de “imediato” para autorização e atendimento de casos de urgência e emergência. A ré violou esse prazo, além do prazo máximo de 10 dias úteis para procedimentos de alta complexidade (art. 9º, § 2º, da RN ANS nº 395/2016), sem apresentar qualquer resposta substantiva à solicitação formulada em 06.05.24. d) A autonomia do médico assistente. A impossibilidade de interferência da operadora na orientação terapêutica. Cabe ao médico que acompanha o paciente — e não à operadora de plano de saúde — a indicação do tratamento mais adequado à patologia diagnosticada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nessa questão. Cf.: AgRg no REsp n.º 1.500.631/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07.04.15, DJe 15.04.15. O mesmo entendimento foi adotado pelo Egrégio TJPE em casos absolutamente análogos ao presente, envolvendo precisamente a negativa de cobertura de Laserterapia de Alta Intensidade. Cf.: Agravo de Instrumento nº 0012969-33.2021.8.17.9000, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru, julgado em 03.05.22; Agravo de Instrumento nº 0011752-47.2024.8.17.9000, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 4.ª Câmara Cível, julgado em 15.07.24; Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0010479-33.2023.8.17.9000, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 02.08.24. A convergência da jurisprudência do TJPE, alinhada ao entendimento do STJ, impõe o reconhecimento da obrigação da ré. e) Da confirmação da tutela antecipada. Do cumprimento via SISBAJUD. A tutela de urgência concedida na decisão de ID 178823361 foi cumprida de forma coercitiva, mediante: (i) bloqueio judicial via SISBAJUD (determinado no ID 187801379 e efetivado em 26.11.24, conforme IDs 189312926 e 189707287); (ii) expedição do alvará eletrônico (ID 195324466); e (iii) efetivo pagamento em 13.02.25 (ID 195324465), em favor da Clínica Ativa Medical Serviços Médicos Ltda. A nota fiscal comprobatória da prestação de 50 sessões de LAI foi juntada em 09.03.26 (IDs 232777886 e 232777890), confirmando a realização integral do tratamento prescrito. A tutela antecipada concedida merece, pois, confirmação em sua integralidade. Eventual saldo remanescente bloqueado em contas da ré e ainda não liberado deverá ser objeto de desbloqueio na fase de cumprimento de sentença, mediante apuração da diferença entre o valor bloqueado e o efetivamente utilizado. 2.3. Dos Danos Morais. A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da omissão injustificada e prolongada da ré em autorizar tratamento médico de urgência. Para o exame do pedido, deve-se levar em conta o entendimento vinculante fixado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1365 (REsp n.º 2.197.574/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11.03.26, DJEN 20.03.26), segundo o qual: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”. Embora a tese afaste o automatismo do dano moral, não prescinde de análise acurada das circunstâncias concretas. A Ministra Nancy Andrighi, em voto-vista que integrou a maioria quanto ao resultado, pontuou expressamente que o dano moral pode ser reconhecido com base nas circunstâncias do caso, notadamente quando presentes: (i) recusa em caso de urgência ou emergência; (ii) agravamento do estado de saúde; (iii) interrupção de tratamento; ou (iv) hipervulnerabilidade do paciente.
No caso vertente, tais elementos estão todos claramente demonstrados: (i) Urgência declarada: o médico assistente declarou expressamente tratar-se de caso de urgência, com qualidade de vida totalmente comprometida e esgotamento de todas as alternativas terapêuticas anteriores (ID 171942119); (ii) Agravamento do estado de saúde: a autora convive com dores intensas e contínuas há mais de 10 anos, submeteu-se a duas cirurgias sem resultado satisfatório, e a omissão da ré manteve essa situação de sofrimento por mais de 06 meses após a solicitação de autorização; (iii) Descumprimento reiterado de ordem judicial: a ré, além de negar a cobertura na via administrativa, descumpriu tutela judicial deferida em 14.08.24 (ID 178823361), mesmo após 02 intimações pessoais (IDs 179239691 e 184057053), tendo sido necessário o bloqueio compulsório via SISBAJUD para que o tratamento pudesse ser custeado; (iv) Hipossuficiência e vulnerabilidade: a autora é trabalhadora com renda de aproximadamente três salários mínimos (gratuidade de justiça deferida — ID 173448199), encontrando-se em estado de vulnerabilidade agravada, inteiramente dependente da cobertura do plano para ter acesso ao único tratamento indicado como apto a proporcionar melhora clínica. Tais circunstâncias ultrapassam, com evidência, o mero aborrecimento contratual. A frustração da legítima expectativa de acesso a tratamento médico urgentemente necessário, somada ao sofrimento físico decorrente da dor crônica intensa suportada durante todo o período de omissão da ré, configura dano moral indenizável. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que: “A recusa indevida e abusiva de cobertura médica essencial à cura de enfermidade coberta por plano de saúde contratado caracteriza o dano moral, pois há frustração da justa e legítima expectativa do consumidor de obter o tratamento correto à doença que o acomete” (REsp n.º 1.651.289, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 06.04.17, DJe 05.05.17). No mesmo sentido: “(...) a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário” (AgInt no AREsp n.º 1.106.509, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 21.09.17, DJe 09.10.17). Ressalte-se que, mesmo à luz do Tema 1365, que não admite o dano moral automático, a demonstração das circunstâncias acima elencadas — urgência declarada, 10 anos de sofrimento, 02 cirurgias fracassadas, descumprimento reiterado de decisão judicial e manutenção do estado doloroso ao longo de meses — satisfaz a exigência da comprovação de alteração anímica relevante, afastando-se a hipótese de simples inadimplemento contratual. 2.4. Do quantum indenizatório. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, observo os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica-preventiva da condenação, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do demandante quanto a insuficiência que tornaria a sanção inócua. O Egrégio TJPE, em situação análoga — negativa de cobertura de laserterapia em beneficiário de plano de saúde —, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Apelação Cível n.º 0052336-17.2018.8.17.2001, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, Gabinete da 1.ª Vice-Presidência Segundo Grau, julgada em 04.04.22). Contudo, o caso concreto apresenta maior gravidade: a autora convive com dores há 10 anos, submeteu-se a 02 cirurgias sem êxito, recebeu declaração expressa de urgência e teve a tutela judicial descumprida durante meses, situação que justifica a fixação de valor superior. Considerando o conjunto das circunstâncias — a gravidade do quadro clínico, a omissão reiterada, o descumprimento da decisão judicial e o prolongado período de sofrimento —, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ BORGES em face de BRADESCO SAÚDE S/A, para: 1. CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 178823361, declarando CUMPRIDA a obrigação de fazer mediante os atos coercitivos praticados nos autos (bloqueio SISBAJUD e alvará eletrônico pago em 13.02.25), sem prejuízo de eventual apuração e desbloqueio de saldo remanescente em favor da ré. 2. CONDENAR a ré BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS à autora MARIA JOSÉ BORGES no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). 3. CONDENAR a ré ao pagamento das CUSTAS processuais e dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais, que fixo nos seguintes termos, observada a Súmula 199 do TJPE (“A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização”): a) Em relação à obrigação de fazer: 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico aferido, correspondente ao custo do tratamento custeado (R$ 150.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Informativo n.º 739 do STJ; b) Em relação à condenação por danos morais: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 4. AFASTO a sucumbência recíproca em relação ao pedido de danos morais, a despeito de a autora ter postulado R$ 10.000,00 e foi arbitrado R$ 5.000,00, conforme dispõe a Súmula 326 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações e anotações de praxe. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito