Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MARIA ALCILEA SANTOS ALVES DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0034267-27.2021.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO SA, já qualificado, por procurador constituído, em face, inicialmente, do executado EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA, falecido no curso do processo (id. 181866263), sendo deferida a substituição processual (id. 188623310) por sua então esposa MARIA ALCILEA SANTOS ALVES. Devidamente citada MARIA ALCILEA (id. 204281792), vem aos autos informar a interposição de embargos à execução NPU 0011058-87.2025.8.17.2810 (id. 212622074). Despacho de Id. 221694475 determinou que fosse aguardado em que efeito será recebido os Embargos à execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o teor do despacho de Id. 221694475, no qual se determinou que se aguardasse a definição acerca do recebimento dos embargos à execução opostos nos autos de nº 0011058-87.2025.8.17.2810, verifico que a situação processual está superada. Com efeito, conforme se extrai do despacho de Id. 233363598 proferido nos autos dos embargos à execução (NPU 0011058-87.2025.8.17.2810), estes foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo óbice à continuidade da execução, determino o regular prosseguimento do feito executivo. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Fica, desde já, ADVERTIDO que, em qualquer fase da presente execução, intimado o exequente para dar-lhe impulsionamento e sendo este silente, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (art. 921, § 1º, do CPC), ficando a parte exequente também ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão na tarefa arquivo definitivo PC 29/2019 (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Com eventual decurso do prazo prescricional, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito