Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AUTONUNES LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, BANCO GM S.A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA. Declara-se extinta a fase executória quando o devedor satisfaz a obrigação. Hipótese prevista no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0060926-12.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS EDUARDO VALENCA FERREIRA FILHO
Vistos, etc. CARLOS EDUARDO VALENCA FERREIRA FILHO ajuizou AÇÃO COGNITIVA em face de AUTONUNES LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, BANCO GM S.A. Certificado o trânsito, sobreveio petição comprovando o cumprimento voluntário das obrigações. No ID 183789024 a parte autora, comprovou a quitação do financiamento que pendia sobre o veículo, reconhecendo, outrossim, o cumprimento da obrigação de pagar assumida pela montadora. Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Satisfação da Execução Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas, devendo ser notificada a instituição financeira, BANCO GM S.A - CNPJ: 59.274.605/0001-13 (RÉU) tão somente par tome ciência da quitação e promova a autorização da baixa do gravame sobre o veículo, nos moldes pactuados. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2. Preclusão Lógica, Art.1.000, do CPC. Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia da vontade da parte com o provimento ora proferido, PUBLICADA A SENTENÇA, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO (ART.1.000, DO CPC). Após, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DE QUALQUER PRAZO PROCESSUAL. 3. Das Custas Processuais. Custas iniciais antecipadas no ID 69975777. Considerando que nos termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, “promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.”. Deixo de atribuir a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas. Desta feita, reputo integralmente satisfeitas as custas, taxas e despesas processuais incidentes no presente feito, não havendo que se cogitar da apuração de custas finais. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 14 de outubro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1