Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __193226159___, conforme segue transcrito abaixo: " Ante a apresentação de apelação e das devidas contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco com as devidas homenagens. P.I.C Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 30 de janeiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065555-24.2023.8.17.2001 AUTOR(A): A. S. D. A. F. REPRESENTANTE: RENATA SENA DE ALBUQUERQUE
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 15:15
Mero expediente
23/01/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 17:29
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 18:25
Petição (Contra-razões)
18/11/2024, 14:53
Publicação
05/11/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 1 de novembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065555-24.2023.8.17.2001 AUTOR(A): A. S. D. A. F. REPRESENTANTE: RENATA SENA DE ALBUQUERQUE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 1 de novembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065555-24.2023.8.17.2001 AUTOR(A): A. S. D. A. F. REPRESENTANTE: RENATA SENA DE ALBUQUERQUE
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 13:17
Decurso de Prazo
01/11/2024, 06:01
Decurso de Prazo
01/11/2024, 06:01
Petição (Apelação)
24/10/2024, 23:23
Publicação
08/10/2024, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183015175, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065555-24.2023.8.17.2001 AUTOR(A): A. S. D. A. F. REPRESENTANTE: RENATA SENA DE ALBUQUERQUE Vistos etc. Verifica-se que o réu já apresentou Embargos de Declaração (ID. 175423922) em face da sentença de ID. 172658894, os quais foram rejeitados (ID. 178746691). Posteriormente, o réu apresentou novos Embargos Declaratórios (ID. 180094125), desta feita em face da sentença de ID. 178746691, os quais foram acolhidos (ID. 180831214). Ocorre que, neste atual momento da marcha processual, o réu apresentou novos Embargos de Declaração (ID. 182469342) em face novamente da primeira sentença de ID. 172658894, no intuito de rediscutir matéria já afetada pelo instituto da preclusão. Assim, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada. Inclusive, caso haja nova manifestação do réu nesses termos, será considerada litigância de má-fé, motivando a incidência das penalidades legais cabível. À Diretoria Cível, certifique-se nos autos o trânsito em julgado da Sentença de ID. 172658894. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 4 de outubro de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:32
Expedição de documento
04/10/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:54
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:07
Decurso de Prazo
27/09/2024, 06:49
Publicação
23/09/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 16:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 10:09
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 12:39
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180831214, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065555-24.2023.8.17.2001 AUTOR(A): A. S. D. A. F. REPRESENTANTE: RENATA SENA DE ALBUQUERQUE Vistos etc. Acolho os Embargos Declaratórios de ID. 180094125 para fins de corrigir a sentença de ID. 178746691 no seguinte trecho: “Em face da apelação apresentada nos autos, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e após com ou sem apresentação da mesma, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens.” Uma vez que não houve interposição de recurso de apelação nestes autos, não há o que se contrarrazoar. Após decurso do prazo, certifique-se no autos o trânsito em julgado da Sentença de ID. 172658894. P.C.I. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 9 de setembro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:16
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178746691, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... Da sentença proferida em ID 172658894 houve interposição de embargos com as devidas contrarrazões. A embargante alega omissão contradição uma vez que não é factível que a ré custei um tratamento de uma beneficiária que não faz mais parte do quadro do plano de saúde. DECIDO. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. No caso em apreço, penso que os recursos interpostos não se adequam às hipóteses de cabimento previstas em lei uma vez que na sentença houve expressamente a declaração da perda do objeto do pedido após o desligamento beneficiário do plano em 31/10/2023, fato este afirmado por ambas as partes. Portanto, a decisão liminar foi ratificada determinando que a operadora de plano de saúde demandada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação da sentença, autorize e custeie integralmente a cobertura do auxiliar terapêutico especializado em ABA para acompanhamento no desenvolvimento escolar, conforme indicação médica apresentada nos autos por meio dos laudos anexados de ID. 135556841 e seguintes ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE O DESLIGAMENTO DO AUTOR DO PLANO, devendo o reembolso ser realizado mediante apresentação de planilhas de orçamento e notas fiscais que comprovem que o atendimento foi prestado no período em que o autor ainda era beneficiário do plano da seguradora ré. O recurso de embargos não se presta a rediscutir a decisão, não tendo se configurado hipótese de omissão, contradição ou obscuridade.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065555-24.2023.8.17.2001 AUTOR(A): A. S. D. A. F. REPRESENTANTE: RENATA SENA DE ALBUQUERQUE
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Em face da apelação apresentada nos autos, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e após com ou sem apresentação da mesma, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. P. R. I. C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 20 de agosto de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 20:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2024, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 12:13
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 13:22
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:48
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:48
Petição (Embargos)
30/07/2024, 17:06
Publicação
26/07/2024, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 15 de julho de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065555-24.2023.8.17.2001 AUTOR(A): A. S. D. A. F. REPRESENTANTE: RENATA SENA DE ALBUQUERQUE
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:31
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:19
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172658894, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065555-24.2023.8.17.2001 AUTOR(A): A. S. D. A. F. REPRESENTANTE: RENATA SENA DE ALBUQUERQUE Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta ANTÔNIO SENA DE ALBUQUERQUE FERRAZ, neste ato representado por sua genitora e legal representante RENATA SENA DE ALBUQUERQUE, em face da UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, ambos devidamente qualificados. Alega o auto que foi diagnosticado com transtorno do aspectro autista (TEA) – CID F 84 e, diante da urgência, solicitou a seguradora acompanhamento de um profissional especializado em ABA no ambiente escolar, tendo sido informado pela operadora que o autor utilizou da solicitação errada. Neste sentido, ingressou com a presente demanda pugnando, liminarmente, na obrigação de fazer da cobertura do auxiliar terapêutico especializado em ABA para acompanhamento no desenvolvimento escolar. No mérito, requer A PROCEDÊNCIA da presente Ação ORDINÁRIA, tornando definitiva a tutela antecipada, e que a Ré seja condenada a indenizar a AUTOR nas perdas e danos morais sofridos em decorrência da Ré não ter cumprido com sua obrigação de fazer, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). E procedimentos que poderão ser requeridos pelos médicos, até o restabelecimento da saúde da demandante e ulterior deliberação deste juízo. A declaração de nulidade da possível cláusula que vede esse tipo de procedimento/tratamento, por ser nula de pleno direito face ao seu flagrante abuso; Por meio do despacho de ID. 135640892 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, sendo determinada a intimação da ré para manifestação acerca da tutela. Por sua vez, a demandada apresentou contestação (ID. 142400413), manifestando-se acerca do pedido de tutela antecipada. Decisão de ID 145411429 determinando que a operadora de plano de saúde demandada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, autorize e custeie integralmente a cobertura do auxiliar terapêutico especializado em ABA para acompanhamento no desenvolvimento escolar, conforme indicação médica apresentada nos autos por meio dos laudos anexados de ID. 135556841 e seguintes. Todavia, através de petição de ID 157318035, a ré alega perda do objeto uma vez que s a parte Autora não figura mais no quadro de beneficiários do Plano de saúde Réu, uma vez que a autora se encontra excluída do plano de saúde desde 31/10/2023 por DESLIGAMENTO DA EMPRESA. Informa ainda a ré que entrou em contato com o beneficiário para oferecer o reembolso da terapia até a data de exclusão do mesmo (31/10/2023), porém, não houve retorno. Em despacho de ID 161585529, a parte autora foi intimada para se pronunciar a respeito e em ID 159893677 confirma que diante da da falta de condição financeira da representante legal do autor em arcar com a continuidade do tratamento de forma particular, a genitora migrou do Plano de Saúde da UNIMED desde novembro de 2023 para o Plano de saúde da AMIL SAÚDE. Em ID 166199524 houve apresentação de réplica. Por sua vez, em ID 167699142, o Ministério Público apresenta parecer pugnando pela decisão referente a inversão do ônus da prova. Do Mérito. Inicialmente, no que tange a inversão do ônus da prova, verifico que os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de novas provas ou de novos esclarecimentos, especialmente porque a parte autora confirma a informação trazida pela ré de que não faz mais parte do quadro de beneficiários da UNIMED desde novembro de 2023 em face de dificuldades financeiras. Após detida análise dos autos, assiste razão parcial à autora. É que seu pleito foi respaldado em IAC (Incidente de Assunção de Competência), julgado pelo TJ-PE, o qual tratou da obrigatoriedade de planos de saúde custearem tratamentos de autismo dos consumidores. Ora, ao comparar os pedidos da petição inicial destes autos com as teses proferidas no referido IAC, verifica-se que o egrégio TJ-PE referendou plenamente os pleitos autorais. Inclusive, o tribunal, na ocasião, considerou - entre outros fundamentos - a recente resolução da ANS que previu expressamente a obrigatoriedade de custeio dos tratamentos requeridos pela demandante. Nesse sentido, o TJ-PE acolheu, dentre outras, as seguintes teses que respaldam o pleito autoral (vide IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000): “Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: (...) b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022.” Todavia, é preciso pontuar no presente caso que a informação trazida aos autos pela ré de que houve desligamento da autora do plano fornecido pela demandada foi confirmado pela demandante, o que exonera o réu da obrigação de custear o tratamento a partir do momento em que a beneficiária não mais figura no seu quadro de cliente. Observo ainda que a Unimed tentou entrar em contato com a autora, o que demonstra boa-fé, a fim de proceder ao reembolso dos valores referentes ao tratamento até a data da exclusão da beneficiária, todavia não obteve êxito, não tendo a autora impugnado tal informação. Neste sentido, entendo que nos termos da liminar deferida nos autos bem como em face do IAC acima mencionado, há procedência na cobertura do auxiliar terapêutico especializado em ABA para acompanhamento no desenvolvimento escolar, conforme indicação médica apresentada nos autos por meio dos laudos anexados de ID. 135556841, todavia, somente no que tange ao período em que o autor de fato ainda era segurado do plano demandado, ou seja até 31/10/2023. No que concerne ao dano moral não vislumbro ocorrência, uma vez que não houve comprovação de dano à esfera personalíssima bem como o desligamento do plano pela autora ocorreu por motivos pessoais da mesma e não por exclusão bem como a parte ré não se furtou ao reembolso do serviço que foi prestado durante o período em que o menor era usuário do plano e se mostra disposto ao reembolso. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Declarar a perda do objeto do pedido após o desligamento beneficiário do plano em 31/10/2023, fato este afirmado por ambas as partes. - Ratificar a decisão liminar determinando que a operadora de plano de saúde demandada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, autorize e custeie integralmente a cobertura do auxiliar terapêutico especializado em ABA para acompanhamento no desenvolvimento escolar, conforme indicação médica apresentada nos autos por meio dos laudos anexados de ID. 135556841 e seguintes ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE O DESLIGAMENTO DO AUTOR DO PLANO, devendo o reembolso ser realizado mediante apresentação de planilhas de orçamento e notas fiscais que comprovem que o atendimento foi prestado no período em que o autor ainda era beneficiário do plano da seguradora ré. Considerando a sucumbência recíproca, condenar a parte autora e a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC. Suspendo a condenação da parte autora ante a concessão da gratuidade da justiça. Ciência ao MP. Em havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/PE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. " RECIFE, 4 de julho de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
05/07/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2024, 17:37
Mandado
04/07/2024, 09:42
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
04/07/2024, 09:33
Expedição de documento
04/07/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:29
Procedência em Parte
24/06/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:57
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
28/02/2024, 21:54
Mudança de Parte
28/02/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:34
Mero expediente
20/02/2024, 20:57
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 23:29
Petição
22/11/2023, 10:23
Decurso de Prazo
13/10/2023, 06:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:55
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2023, 16:44
Mandado
02/10/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
02/10/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 09:52
Liminar
25/09/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 07:14
Petição (Contestação)
29/08/2023, 14:20
Petição (Contestação)
25/08/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:12
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:50
Mandado
17/08/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)