Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226506390, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093712-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): S. M. G. REPRESENTANTE: FERNANDA MARIA DE MELO DANTAS
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum em que, deferida a liminar pelo E. TJPE, foi designada a médica neuropediatra Dra. Suenia Timotheo Figueiredo Leal como perita do juízo (ID 185591548). Fixados os honorários periciais (ID 206897512) e indicada data para realização da perícia na cidade de João Pessoa/PB, determinei a intimação das partes acerca do local de realização da perícia, tendo o(a) Autor(a) comunicado a dificuldade de comparecimento (ID 209575701). Intimada, a perita não se manifestou no prazo concedido (ID 213172789). Decido. Com relação à perícia, percebo que a perita anteriormente designada não possui mais cadastro no SIAJUS, o que veda, a princípio, a sua nomeação, mormente porque existem outros neurologistas cadastrados. Destituo-a, portanto, no múnus anteriormente conferido. Antes, porém, de designar novo expert, necessário tecer alguns esclarecimentos. Analisando os autos, observo que o pedido formulado pelo(a) Autor(a) envolve tratamento(s) e/ou método(s) não previsto(s) no rol da ANS. Neste particular, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 7265 (acórdão publicado em 02.12.2025) para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022 e fixou as seguintes teses gerais: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória" (ADI 7265, julgada em 18.09.2025). Registro, ainda, que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265 são de observância obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento respectiva, que ocorreu em 25 de setembro de 2025. Nesse sentido, o entendimento da própria Corte Suprema: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.332/DF. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO POSTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica. IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal. V- Agravo regimental desprovido”. (STF - Rcl: 65381 GO, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) (grifei) Das teses gerais fixadas, extrai-se que, para a concessão de pedidos de tratamento de saúde não contemplados no rol da ANS, o juízo deve analisar a presença cumulativa dos requisitos elencados pelo STF, os quais, a princípio, devem ser demonstrados pelas partes, na forma do artigo 373 do CPC, sob pena de nulidade da decisão. A fim de analisar o cumprimento dos ditos requisitos, cumpre ao juízo, ainda, antes de exarar decisão, consultar previamente o NATJUS, ou, em caso de indisponibilidade, pessoas com expertise técnica. Nesse toar, dos requisitos enumerados pela Suprema Corte, percebo que alguns dizem respeito a fatos constitutivos do direito do(a) Autor(a), e, no geral, não resultam em impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, incumbindo o ônus de demonstrá-los à parte autora, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. De outra banda, alguns dos requisitos atribuiriam à parte autora o ônus de provar fato negativo, ou ainda a análise de legislação técnica e específica, sendo difíceis e, em alguns casos, impossíveis de comprovação pelo beneficiário do plano de saúde, razão pela qual o ônus de demonstrá-los deve ser atribuído à seguradora/operadora. Ressalto, ainda, que permanecendo dúvida ou debate sobre questão de ordem técnica, ou quando as partes tiverem dificuldade de se desincumbir do ônus a si atribuído, deverá ser formulada consulta ao NATJUS ou nomeado perito, a fim de subsidiar a decisão deste juízo. Assim, a princípio, entendo que incumbe à parte autora, dentro de suas possibilidades, a prova dos seguintes requisitos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC: a) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; b) que o tratamento e/ou método pleiteado se encontra inserido no Rol da ANS e que, se previstas Diretrizes de Utilização, estas foram atendidas; c) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; d) existência de registro na Anvisa; e) que formulou pedido administrativo à operadora/seguradora e recebeu reposta negativa, ou houve mora irrazoável. Já à operadora/seguradora incumbe o ônus de provar os seguintes requisitos, nos termos do artigo 373, inciso II, e § 1º, do CPC: a) que o tratamento e/ou método pleiteado não se encontra inserido no Rol da ANS e que, se previstas Diretrizes de Utilização, estas não foram atendidas; b) existência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); c) existência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; d) comprovação de ineficácia e/ou insegurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e) inexistência de registro na Anvisa. Importa ressaltar que, em caso de designação de perícia, a não juntada de alguns dos documentos técnicos poderá dificultar ou até impossibilitar a análise do caso pelo expert nomeado. Assim, antes de designar perito, reputo prudente conceder prazo às partes para se manifestarem acerca das teses gerais fixadas pelo STF e desincumbirem-se, na medida do possível, do ônus a si imposto nesta decisão. Pelo exposto, ao tempo em que anuncio a atribuição do ônus da prova de modo diverso, faço as seguintes deliberações: 1. Intime-se o(a) Autor(a) para tomar ciência do ônus originário a si atribuído (artigo 373, inciso I, do CPC) e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das teses gerais fixadas pelo STF no julgamento da ADI 7265 e demonstrar os seguintes requisitos (mediante a juntada de novos documentos ou a indicação de IDs daqueles documentos que já constam nos autos): 1.1. a prescrição do tratamento por médico ou odontólogo assistente habilitado, mediante a juntada de laudo médico atualizado e eventuais relatórios elaborados pelos profissionais que o assistem ou assistiam; 1.2. que o(s) tratamento(s) e/ou método(s) pleiteado(s) se encontra(m) inserido(s) no Rol da ANS (indicando link e/ou folha onde se encontra a previsão) e que, se previstas Diretrizes de Utilização, estas foram atendidas; 1.3. a comprovação de eficácia e segurança do(s) tratamento(s) à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou formular requerimento que repute pertinente; 1.4. a existência de registro na Anvisa, ou justificar a inaplicabilidade de dito requisito ao caso em epígrafe; 1.5. que formulou pedido administrativo à operadora/seguradora quanto às terapias/tratamentos pleiteados, e recebeu reposta negativa, ou houve mora irrazoável daquela. 2. Decorrido o prazo previsto no item 1, com ou sem manifestação do(a) Autor(a), intime-se o(a) Ré(u) para tomar ciência do ônus originário a si atribuído e da atribuição do ônus da prova de modo diverso (artigo 373, inciso II, § 1º, do CPC) e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das teses gerais fixadas pelo STF no julgamento da ADI 7265 e demonstrar os seguintes requisitos (mediante a juntada de novos documentos ou a indicação de IDs daqueles documentos que já constam nos autos): 2.1. que o(s) tratamento(s) e/ou método(s) pleiteado(s) não se encontra(m) inserido(s) no Rol da ANS e que, se previstas Diretrizes de Utilização, estas não foram atendidas; 2.2. a existência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); 2.3. a existência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; 2.4. a comprovação de ineficácia e/ou insegurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou formular requerimento que repute pertinente; 2.5. a inexistência de registro na Anvisa ou justificar a inaplicabilidade de dito requisito ao caso em epígrafe. 3. Juntada documentação complementar pelo(a) Ré(u), intime-se o(a) Autor(a) para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorridos os prazos dos itens anteriores, intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca das teses gerais fixadas pelo STF no julgamento da ADI 7265. 5. Após, venham os autos conclusos para designação de novo perito com cadastro no SIAJUS. Intimem-se, inclusive a perita nomeada, agradecendo-a pela disponibilidade. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito." RECIFE, 15 de janeiro de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital