Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROGÉRIO PEREIRA DE ARRUDA
APELADO: ANTÔNIO EUCLIDES ADELINO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, responsabilizando o apelante por prejuízos sofridos pelo recorrido. 2. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e se, em tendo atuado como depositário fiel em ação de busca e apreensão, deve ser responsabilizado por danos morais em razão de perda de posse de veículo sofrida pelo autor. III. Razões de decidir 3. Ausente nos autos elementos que fragilizem a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômico-financeira, o recorrente faz jus ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 4. O apelante demonstrou que não teve participação nos fatos causadores do alegado dano moral, limitando-se a atuar na qualidade de depositário fiel do bem apreendido. 5. Constatou-se a ausência de ato imputável ao recorrente e de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pelo recorrido, o que resulta em sua ilegitimidade passiva e, à luz da teoria da asserção, afasta o dever de indenizar. 6. Questão de ordem pública devidamente demonstrada, permitindo a análise pelo Tribunal, apesar da revelia do réu na fase de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Pedido inicial improcedente em relação ao apelante. Inversão do ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor. Tese de julgamento: “Revela-se ilegítimo para responder à ação de indenização o réu contra o qual não se aponta qualquer ato e, consequentemente, não se demonstra a inexistência de nexo causal com o dano sofrido pelo autor”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; art. 99, § 3º. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0103941-60.2022.8.17.2001