Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: JOELLY ENNSLEY FELIX DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, intimo o inventariante (JONAS HENRIQUE GONCALVES DE ASSIS) através de seu Advogado para se pronunciar em relação ao inteiro teor do Ato Judicial de Id 247000566 transcrito parcialmente a seguir: Decisão (Id 24700566):"[...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0039199-89.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JONAS HENRIQUE GONCALVES DE ASSIS, M. C. D. A. B. REPRESENTANTE: JOSE BORBA DE ANDRADE, EUNICE FELIX SOBRAL DE ANDRADE, MARCIO SOUZA DA SILVA BRAGA ADVOGADOS: LEONARDO JUNQUEIRA MASCARENHAS, SANDRA LÚCIA VIEIRA DE SOUZA ESPÓLIO -
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 72, I, 553, 618, III, 620 e 636 do Código de Processo Civil, 1.690 do Código Civil, 227 da Constituição Federal e 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na jurisprudência correlata, decido: 1. Determinar que o inventariante Jonas Henrique Gonçalves de Assis, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Esclarecimentos detalhados e comprovantes adicionais sobre a gestão dos aluguéis do imóvel do espólio, com a apresentação de um balancete contábil simplificado que demonstre claramente a receita e as despesas, a fim de verificar a alegada inexistência de saldo positivo. Caso haja saldo positivo, deverá o inventariante proceder ao depósito judicial dos valores devidos, sob pena de remoção, nos termos do art. 622, III, do CPC. 2. Indefiro, por ora, o pedido de nomeação exclusiva do genitor Márcio Souza da Silva Braga como único representante legal da menor M. C. D. A. B. no presente inventário, conforme fundamentação. 3. Defiro o pedido de intimação pessoal do genitor Márcio Souza da Silva Braga e dos avós maternos Eunice Felix Sobral de Andrade e José Borba de Andrade, cumulativamente, para todos os atos processuais que possam ter repercussão no quinhão hereditário da menor M. C. D. A. B., tais como avaliações, planos de partilha, acordos, recolhimento de tributos e propostas de alienação de bens. 4. Determinar à Secretaria que, após o cumprimento do item 1, e sem prejuízo das intimações determinadas no item 3, lavre o termo de últimas declarações, se já não o tiver feito. 5. Após as diligências acima, dê-se nova vista ao Ministério Público, para manifestação final sobre a regularidade da avaliação, das últimas declarações e da prestação de contas dos aluguéis, bem como para quaisquer outras providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 20 de julho de 2026. Lauro Pedro dos Santos Neto, Juiz de Direito." Recife, 30 de julho de 2026 Ana Apolinario da Silva DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.