Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MANOEL JOAO DA SILVA INTIMAÇÃO - Eletrônica Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, através de seus advogados, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 213193876, conforme transcrito abaixo: "Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000305-95.2018.8.17.2170
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE, em desfavor de MANOEL JOÃO DA SILVA, objetivando corrigir omissão verificada na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Em suma, aduz o embargante que, este juízo equivocou-se, uma vez que, deveria ter sido realizado a intimação pessoal da parte autora antes da sentença de extinção do processo (ID 194621833). É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de qualquer coisa, na senda do art. 1.023, § 2º, do NCPC, deixo de determinar a intimação da parte embargada para se manifestar sobre o pleito vertente, uma vez que os pontos a serem esclarecidos na decisão vertente não terão o condão de alterar o destino da decisão embargada. Analisando os autos, constato que, os embargos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, todavia devem ser rejeitados, posto que inexistente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no ato judicial embargado. Com fulcro no disposto no art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para retificar quaisquer decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a necessitar da promoção de correções, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Não assiste razão à embargante. Na presente hipótese, verifica-se que a parte autora adotou postura manifestamente desidiosa no andamento do feito, deixando de impulsioná-lo de forma adequada, em especial pela ausência de indicação do endereço do promovido. Ressalte-se que foram realizadas diversas diligências, a pedido da própria parte, com vistas à localização do demandado, sendo a última delas a pesquisa junto ao sistema SNIPER (ID 157300383). Não obstante, mesmo intimada para se manifestar acerca do resultado da referida diligência, a parte autora permaneceu silente (ID 175829211). Cumpre destacar que compete à parte autora indicar os meios que entenda adequados para viabilizar a citação da parte adversa, não podendo transferir integralmente ao Juízo o ônus de promover a localização do réu. Todavia, apesar de regularmente intimada para impulsionar o andamento do processo, manteve-se inerte. Ademais, observa-se que a demanda tramita há mais de sete anos sem qualquer solução definitiva, revelando-se patente a inércia da parte autora e a ausência de efetivo interesse no prosseguimento da ação. Ademais, entendo desnecessária a intimação pessoal da requerida
no caso vertente, em razão do lapso temporal de paralisia processual decorrente da conduta letárgica da autora, que demonstra inequívoco desinteresse pelo deslinde da causa, comprometendo assim, de forma superveniente, seu interesse de agir. De outra banda, ressalto que o recurso em tela possui vinculação fundamentada, sendo despropositada qualquer discussão de fundo fático. Na verdade, pretende a parte insatisfeita rever o teor da decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração, que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Nessa senda, julgou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos aviados com o propósito de rediscutir questões devidamente enfrentadas no acórdão, embasado de forma motivada clara e coerente, sendo essa via inadequada para a reapreciação da causa. - A discordância da parte com a valoração das provas não configura vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. - Havendo expressa menção ao documento que o embargante entende ser apto a comprovar sua alegações, contudo, de forma motivada e observando todo o conjunto probatório, sendo valorado como insuficiente para a prova dos fatos constitutivos do direito da parte, não se reconhece omissão. - Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0672.14.023452-3/004, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 22/11/2016)
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, uma vez que inexiste qualquer das situações estampadas no art. 1.022 do NCPC, mantendo a decisão desafiada em sua integralidade. Considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito pela falta de interesse processual da parte autora, resta desnecessária a intimação pessoal do réu da sentença proferida no ID 186775862. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aliança/PE, 18 de agosto de 2025. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito" ALIANÇA, 8 de outubro de 2025. THAYSLI VANDRELE GOMES DE LIMA BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata