Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098902-14.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217978435, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta em seio de Execução por título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, em que os excipientes/executados, na Petição de Id 210911758, em suma alegam incidir iliquidez do título, isso por não ter sido a correlata Petição de Ingresso da demanda acompanhada de planilha de cálculos com escorreita identificação do quantum debeatur, já que inocorrente menção a valores adimplidos, com consequente impossibilidade de oportunização à Defesa. Houve efetivo contraditório (Id 212451765). Passo a decidir. Descabe razão aos excipientes/executados. De ciência, a exceção de pré-executividade, de natureza excepcional, limita-se a matérias de ordem pública aferíveis de plano, com prova pré-constituída, o que não se verifica nas alegações de excesso de execução, revisão contratual e supostos juros abusivos, que exigem dilação probatória e a via própria. Ademais, em aferindo a documentação anexada à Peça de Ingresso, em particular os docs. de Id’s 180731335, 180731336, 180731338 e 180731339, Cédula de Crédito Bancário, extratos e planilha de cálculos, tem-se apreensível que houve delimitação do objeto da obrigação pretendida à satisfação creditícia, sendo certo se encontrarem incidentes todos os elementos para apurá-la mediante simples operação aritmética em torno de dados do próprio documento. É dizer, tem-se atendidas as exigências dispostas no art. 28 da Lei 10.931/2004. Assim, sem mais delongas, rejeito a Exceção de Pré-executividade e indefiro o pedido de efeito suspensivo, prosseguindo-se a execução. Publique-se e se intimem. Em prosseguimento da prática de atos constritivos, cumpra-se o determinado na Decisão de Id 192758125, inclusive também em face do có-devedor A M DE SANTANA MERCEARIA LTDA (FBG ALIMENTOS). Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 13 de março de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=