Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOBRADO SETUBAL EXECUTADO(A): LADIMIR CAMELO PEREIRA, GIULIA DE OLIVEIRA BERTHO PEREIRA, ANA MARIA BERTHO PEREIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0003178-41.2023.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOBRADO SETUBAL em face de LADIMIR CAMELO PEREIRA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Um dos requisitos essenciais da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC, é a indicação dos dados das partes, cabendo à parte autora subsidiar o juízo com toda a qualificação necessária à viabilidade da citação e ao impulso da lide, a fim de que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional. A citação é um pressuposto processual essencial para a validade do processo, conforme o artigo 239 do CPC, que dispõe sobre a necessidade da citação válida para que o réu tenha ciência da ação e possa exercer o seu direito de defesa. No caso em análise, constata-se que o réu não foi devidamente notificado, havendo notícia nos autos de seu falecimento. Em seguida, o condomínio autor indicou possíveis herdeiros para regularização processual, no entanto, a citação das herdeiras restou frustrada, o que compromete a regularidade do processo e a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o demandante, apesar de devidamente intimado, não apresentou o endereço atualizado da parte ré dentro do prazo concedido. Ademais, cabe registrar que pelo rito da Lei n. 9099/95 não é possível citação por edital ou por carta precatória, diante dos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Diante da ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, a citação válida, o processo não pode prosseguir, devendo ser extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isto posto, e com base no artigo 485, IV, do CPC, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais de citação válida. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 25 de fevereiro de 2026 Christiana Brito Caribe Da Costa Pinto Juíza de Direito rvcs