Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Pernambuco
Embargados: Joyce Kelly Lins Costa e outros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES SUB JUDICE NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. PROFESSORES ESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE LOCOMOÇÃO E DE DIFÍCIL ACESSO. ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 11.329/96. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Assiste razão aos Embargados quanto à inovação recursal sobre o suposto pagamento das gratificações sub judice também nas férias e no 13º salário. Ora, o Embargante não aduziu acerca do recebimento das gratificações de difícil acesso e de locomoção nas férias e no 13º salário dos servidores na contestação. Deste modo os novos argumentos jurídicos, somente levantados em sede recursal, sem qualquer questionamento em contestação e/ou discussão a respeito em sentença judicial, constituem nítida inovação recursal não podendo ser objeto de análise na esfera recursal. 2. Os Embargos de Declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado. 3. In casu, a parte embargante aduz que o Acórdão se baseou em premissa equivocada, pois as gratificações têm natureza remuneratória, configurando, assim, acréscimo patrimonial a implicar fato gerador do imposto de renda. 4. Contudo, da leitura do Acórdão recorrido, percebe-se que não houve qualquer vício, uma vez que todas as questões foram resolvidas, compondo-se o conflito de maneira exauriente. 5. O Acórdão ressaltou, de início, que a verba indenizatória é uma compensação de prejuízo ou reparação financeira que não gera acréscimo patrimonial, não sofrendo, portanto, a incidência do Imposto de Renda. 6. Foi destacado que a tributação independe da denominação dada aos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título, conforme o disposto no §1º do artigo 43 do CTN, incluído pela Lei Complementar 104/2001, e ainda do § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88. 7. Pontuou-se que as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção têm previsão na Lei Estadual nº. 11.329/1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco; e que elas tratam de incentivo à permanência do servidor em Comarcas afastadas da Capital, não servidas por transporte coletivo, localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilometro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo. 8. O Acórdão consignou que as referidas vantagens visam à reparação das despesas do servidor com deslocamento, possuindo, portanto, natureza indenizatória, ou seja, não conferem acréscimo patrimonial ao beneficiário. 9. Foram colacionados diversos precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público nesse sentido, concluindo o Órgão Colegiado, que, tratando-se de verba indenizatória, e não remuneratória, deve ser afastada a incidência do imposto de renda, como devidamente consignado na sentença recorrida. 10. Não há vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo do embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. Ora, o presente recurso não é a via processual adequada para a obtenção do fim almejado, pois esta Corte não é instância revisora de seus próprios julgados. 11. Ademais, insta ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 12. Registre-se, por derradeiro, que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 13. Embargos de Declaração rejeitados. 14. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0011234-70.2023.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0011234-70.2023.8.17.3090, em que são partes as acima indicadas, acordam os Exmos. Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3